Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005554-04.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005554-04.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. V. contra sentença (evento 78 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eduardo Oliveira Horta Maciel, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava “a) Seja decretada a REINTEGRAÇÃO do Autor aos quadros da Aeronáutica Brasileira, como AGREGADO e na condição de ADIDO, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, incluindo a isenção de imposto de renda, restabelecendo-lhe a remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde, tudo acrescido de juros e correção monetária; b) Seja decretada a REFORMA do autor por incapacidade definitiva decorrente de acidente de serviço, nos moldes dos arts. 106, II-A, B 108, III, da lei 6880/80, com todos os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, acrescido de juros e correção monetária; c) Seja decretada o PAGAMENTO do equivalente aos soldos a que teria direito correspondente à graduação que possuía na ativa, totalizando o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) com juros e correção monetária; d) Cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a parte Autora a título de compensação pelos DANOS MORAIS sofridos e ainda pela limitação física decorrente de acidente de serviço, bem como das reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com juros e correção monetária”.

Em suas razões recursais (evento 89 - JFRJ), o apelante alegou que resta clara a negligência com que a administração agiu diante da patologia e do tratamento da saúde do autor, onde no momento em que mais precisava da força a qual se dedicou por anos acabou por ser surpreendido com seu licenciamento. Requereu a sua reintegração aos quadros da Aeronáutica como agregado e na condição de adido, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa incluindo a isenção de imposto de renda, restabelecendo-lhe a remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da condenação da União ao pagamento de indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos. 

Contrarrazões no evento 99 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 7, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Destaco que o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

Não há que se falar em irregularidade no ato de licenciamento do apelante, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu pelo licenciamento ex officio do apelante em razão da conclusão do tempo de serviço. 

No que concerne ao pedido de reforma por incapacidade, a Lei Federal n. 6.880/1980, à época do licenciamento do militar temporário (28.02.2017 - evento 13 - JFRJ), previa que a reforma ex officio seria aplicada ao militar que fosse julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inciso II), sendo que tal incapacidade deveria decorrer, dentre outras hipóteses, de acidente durante a prestação do serviço militar (art. 108, inciso III), ônus do qual o apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15.

Observo que o apelante, militar temporário, foi submetido à perícia médica pelo juízo, cujo laudo encontra-se no evento 59 - JFRJ, que assim concluiu: 

4. Encontra-se o periciado incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil? Resposta: Não. 

5. E, para o trabalho, está o periciado incapacitado? Pode prover a própria subsistência? Resposta: Não, pois a hipertensão arterial é tratável e fiz o encaminhamento para acesso ao SUS. 

6. Pode o periciado gerir a própria pessoa e seus bens? Resposta: Sim.

Ressalto que o perito é figura imparcial e equidistante das partes, sendo que os laudos emitidos por profissionais da área médica são instrumentos que o juízo pode se valer, aliado às demais provas e informações juntadas aos autos, para firmar seu convencimento.

Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 

Dessa forma, não restando configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 78 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561753v5 e do código CRC c2793c1b.

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Documento:20001561754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005554-04.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005554-04.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO COMANDO MILITAR.  REFORMA EX OFFICIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava: “a) Seja decretada a REINTEGRAÇÃO do Autor aos quadros da Aeronáutica Brasileira, como AGREGADO e na condição de ADIDO, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, incluindo a isenção de imposto de renda, restabelecendo-lhe a remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde, tudo acrescido de juros e correção monetária; b) Seja decretada a REFORMA do autor por incapacidade definitiva decorrente de acidente de serviço, nos moldes dos arts. 106, II-A, B 108, III, da lei 6880/80, com todos os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, acrescido de juros e correção monetária; c) Seja decretada o PAGAMENTO do equivalente aos soldos a que teria direito correspondente à graduação que possuía na ativa, totalizando o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) com juros e correção monetária; d) Cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a parte Autora a título de compensação pelos DANOS MORAIS sofridos e ainda pela limitação física decorrente de acidente de serviço, bem como das reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com juros e correção monetária”.

2. Não há que se falar em irregularidade no ato de licenciamento do apelante, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu pelo licenciamento ex officio do apelante em razão da conclusão do tempo de serviço. 

3. No que concerne ao pedido de reforma por incapacidade, a Lei Federal n. 6.880/1980, à época do licenciamento do militar temporário (28.02.2017 - evento 13 - JFRJ), previa que a reforma ex officio seria aplicada ao militar que fosse julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inciso II), sendo que tal incapacidade deveria decorrer, dentre outras hipóteses, de acidente durante a prestação do serviço militar (art. 108, inciso III), ônus do qual o apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15.

4. Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 

5. Não restando configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado. 

6. Apelação desprovida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 78 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561754v3 e do código CRC 148832a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 5005554-04.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 78 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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