Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008073-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial de P. R. G., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5039978-55.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu aexceção de pré-executividade apresentada quanto à alegação de nulidade da citação por edital e negativa geral e não conheceu o pleito relacionado à impenhorabilidade das verbas informadas via SISBAJUD (Evento 39 do processo principal).

 

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, "em razão da patente dificuldade que a DPU tem para comprovar o tipo ou a condição do valor bloqueado, é necessário que haja cooperação do Juízo para obter a informação a respeito da conta bancária da parte executada".Reitera que estaria atuando na condição de curadora especial e que "obstáculos para a apuração a respeito do valor bloqueado em questão fomentam a impossibilidade de defesa minimamente plena da parte executada".Ressalta, outrossim, que "ainda que o valor não estivesse em caderneta de poupança, aduz o e. Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X, do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá englobar quantias economizadas de diversas espécies, como saldos em conta corrente, aplicação financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda".Por fim, requer "seja provido o agravo de instrumento, reformando- se a decisão vergastada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores, determinando-se o imediato desbloqueio, nos termos do arts. 833, X, e 854, § 3o, I, do CPC e, caso já ocorrida a transferência, sua reversão à conta bancária originária pertencente ao agravante/executado pessoa física".

 

Contrarrazões no Evento 13.

 

Instado a se manifestar o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 16).

 

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada, proferida pela MM. Juíza Federal Titular da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, considerando válida a citação por edital, assim dispôs, in verbis:

 

"3- Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD

Como cediço, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).

Neste contexto, as decisões deste Juízo, em relação aos pedidos de liberação de verbas impenhoráveis, sempre se pautaram na necessidade de comprovação das hipóteses previstas nos incisos do supracitado artigo 833 do CPC.

Cumpre, entretanto, observar, que se firmou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Em análise do demonstrativo SISBAJUD de evento 47, constata-se que foi efetivado bloqueio integral dos valores exequendos, não sendo possível constatar, portanto, se o saldo existente na conta constrita seria inferior a quarenta salários mínimos, a fim de viabilizar o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Dessa forma, para análise de tal pleito, seria imprescindível que o pedido de desbloqueio viesse instruído com extratos pormenorizados, que pudessem comprovar que o valor total de ativos financeiros depositado em nome da Excipiente fosse inferior a 40 salários mínimos. 

Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada quanto à alegação de nulidade da citação por edital e negativa geral; e NÃO CONHEÇO o pleito relacionado à impenhorabilidade das verbas informadas via SISBAJUD."

 

Da análise dos autos principais, constata-se que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT propôs execução fiscal para cobrança do montante equivalente a R$ 12.637,31 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), em 28.05.2022, conforme CDA que lastreia o executivo fiscal (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 2).

 

Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva pretendida pela recorrente, mormente considerando que a execução fiscal originária não foi instruída com qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, não existindo qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco tendo sido colacionadas quaisquer informações concernentes à eventual patrimônio da executada apto a garantir o débito exequendo, como acertadamente consignou a Magistrada de Primeiro Grau.

 

Com efeito, a despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pela Executada, ora Agravante, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos do executado, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC e não superam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos no valor vigente à época da constrição, não demonstrado, sequer, tratar-se de conta poupança, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito.

 

Ademais, ainda que se admita a interpretação extensiva ao dispositivo legal invocado, o entendimento não pode ser aplicado automaticamente de forma irrestrita sem que haja uma comprovação de que o valor constante em conta corrente provém de verbas de natureza alimentar e sua indisponibilidade afetará a existência digna ao devedor e sua família ou que tais valores caracterizam um pequeno investimento do devedor destinado à aquisição de bens essenciais à sua sobrevivência, o que, repise-se, não ocorreu no caso em apreço em que prova alguma foi colacionada.

 

Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, notadamente desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD.

2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro.

3. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial.

4. Agravo de Instrumento provido. (TRF-2, AI 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.12.2019).

(grifamos)

 

Registre-se, por fim, que, como bem ressaltou o MM Juízo a quo, "a prerrogativa da impugnação por negativa geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está limitada à contestação, pela inteligência do artigo 341, parágrafo único, do CPC/15 e, em execução fiscal, o Executado não é citado para contestar",não se justificando, portanto, a adoção das medidas vindicadas pela Defensoria Pública Federal nas razões recursais. 

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, representada pela DPU/RJ, na condição de curadora especial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561486v2 e do código CRC 58d72cf8.

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Documento:20001561487
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008073-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ARTIGO 833, X. DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. NÃO COMPROVADA. 

1. Agravo de instrumento do Executado, representado pela Defensoria Pública Federal na qualidade de curadora especial, em face de decisão proferida em execução fiscal, na qual foi indeferida aexceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da citação por edital e negativa geral e não conhecido o pleito relacionado à impenhorabilidade das verbas informadas via SISBAJUD.

2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva pretendida pela recorrente, mormente considerando que a execução fiscal originária não foi instruída com qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, não existindo qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco tendo sido colacionadas quaisquer informações concernentes à eventual patrimônio da executada apto a garantir o débito exequendo.

3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta poupança ou conta corrente e conta poupança, conforme sustentado nas razões recursais, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561487v4 e do código CRC b330bd3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008073-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DPU/RJ, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES



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