Agravo de Instrumento Nº 5011310-17.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. E. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ, Dr. Renan Pereira Ferrari, nos autos do processo nº 0002073-18.2019.8.19.0084, que declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Macaé/RJ em razão da abrangência territorial alcançada pela referida Vara.
O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de ação ajuizada contra o INSS visando à implementação de benefício previdenciário. A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. No despacho inicial do feito, o juízo a quo reconheceu expressamente a sua competência para conhecer da ação, por se tratar de ação distribuída anteriormente a 01/01/2020.
Alega que de acordo com a atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88, conferida pela EC 103/19, cabe à lei federal determinar as hipóteses em que será admitida a competência delegada da Justiça Estadual para conhecer e julgar ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Assim, foi editada a lei 13.876/19, que previu a referida competência delegada para as hipóteses em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km de Município sede de Vara Federal.
Aduz que a Lei 13.876/19 estabeleceu expressamente que entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Com base nisso, o STJ firmou o entendimento de que os efeitos da alteração promovida pela Lei 13.876/19 só valeriam a partir de 1º de janeiro de 2020, de modo que, com relação aos feitos previdenciários ajuizados anteriormente à referida data contra o INSS, continuaria sendo aplicada a regra anterior de competência delegada do juízo estadual na ausência de vara federal na comarca.
Argui que a despeito da existência de precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, o juízo a quo, em sua decisão, declinou da competência para a Justiça Federal, todavia, a referida decisão ignorou o fato de que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 01/01/2020, de modo que permanece a possibilidade de competência delegada para o juízo a quo, ainda que localizado a menos de 70km da Vara Federal de Macaé/RJ. Assim, deve a decisão ser anulada, por violação a precedente vinculante do STJ nos termos do art. 927, III, do CPC/15.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que a decisão seja anulada, mantendo-se a competência para conhecimento e julgamento do processo de origem perante a Justiça Estadual, mais especificamente com o Juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã/RJ.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561463v2 e do código CRC 396cb04a.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 15:37:41