Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011310-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. E. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ, Dr. Renan Pereira Ferrari, nos autos do processo nº 0002073-18.2019.8.19.0084, que declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Macaé/RJ em razão da abrangência territorial alcançada pela referida Vara.

 

O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de ação ajuizada contra o INSS visando à implementação de benefício previdenciário. A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. No despacho inicial do feito, o juízo a quo reconheceu expressamente a sua competência para conhecer da ação, por se tratar de ação distribuída anteriormente a 01/01/2020.

 

Alega que de acordo com a atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88, conferida pela EC 103/19, cabe à lei federal determinar as hipóteses em que será admitida a competência delegada da Justiça Estadual para conhecer e julgar ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Assim, foi editada a lei 13.876/19, que previu a referida competência delegada para as hipóteses em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km de Município sede de Vara Federal.

 

Aduz que a Lei 13.876/19 estabeleceu expressamente que entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Com base nisso, o STJ firmou o entendimento de que os efeitos da alteração promovida pela Lei 13.876/19 só valeriam a partir de 1º de janeiro de 2020, de modo que, com relação aos feitos previdenciários ajuizados anteriormente à referida data contra o INSS, continuaria sendo aplicada a regra anterior de competência delegada do juízo estadual na ausência de vara federal na comarca.

 

Argui que a despeito da existência de precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, o juízo a quo, em sua decisão, declinou da competência para a Justiça Federal, todavia, a referida decisão ignorou o fato de que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 01/01/2020, de modo que permanece a possibilidade de competência delegada para o juízo a quo, ainda que localizado a menos de 70km da Vara Federal de Macaé/RJ. Assim, deve a decisão ser anulada, por violação a precedente vinculante do STJ nos termos do art. 927, III, do CPC/15.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que a decisão seja anulada, mantendo-se a competência para conhecimento e julgamento do processo de origem perante a Justiça Estadual, mais especificamente com o Juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã/RJ.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561463v2 e do código CRC 396cb04a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/8/2023, às 15:37:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011310-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, OUT2, fls. 84/85):

 

“Trata-se de ação de concessão do benefício auxílio-doença ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal.

A regra geral insculpida no artigo 109, I, da CF/88 é que compete aos juízes federais processar e julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, ACIDENTE DE TRABALHO, ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista.

O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

No ponto, vale destacar que a base territorial alcançada pela competência da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ são os municípios de CARAPEBUS, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé e Rio das Ostras.

O presente caso, portanto, não se encontra excepcionado pelo parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88, eis que não o presente caso não versa sobre matéria acidentária e, conforme consta da inicial, a parte autora reside no município de CARAPEBUS, área de abrangência da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ.

Vejamos o entendimento do STF sobre a matéria:

COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ¿ JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.(...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando o tema 820 da repercussão geral, prover o recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021, presidida pelo ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. (STF - RE: 860508 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021).

 1)Diante do exposto, declino da minha competência em favor da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ.

2) Dê-se baixa e remetam-se os autos com o ofício de praxe”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

A Lei nº 13.876/19 previu que a competência delegada para as causas previdenciárias seria restrita a certa quilometragem, fazendo o mesmo a EC 103/2019, ao alterar o artigo 109, § 3º da CF, nos seguintes termos:

 

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

 

O art. 3º da Lei nº 13.876/19, altera a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, nos seguintes termos:

 

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)

 III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

 

De acordo com a norma transcrita, a Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ não se enquadra nas especificações apontadas, pois fica localizada a uma distância inferior a 70 (setenta) quilômetros de Macaé/RJ, sede de Vara Federal. A distância entre a cidade de Carapebus e Macaé/RJ é de 29 km. O tempo estimado do percurso da viagem entre as duas cidades é de aproximadamente 28 minutos. Já em linha reta a distância entre Macaé e Carapebus é de 22.71 km. Informação disponível em (distancia entre Carapebus e Macaé/RJ - Pesquisar (bing.com)).

 

Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a base territorial alcançada pela competência da Vara Federal Única de Macaé são os municípios de Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé e Rio das Ostras.

 

O presente caso, portanto, não se encontra excepcionado pelo parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88, pois não versa sobre matéria acidentária e, conforme consta da inicial, a parte autora reside no município de Carapebus, área de abrangência da Vara Federal de Macaé/RJ.

 

Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Vara Única da Comarca de Macaé/RJ, conforme consignado na decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561464v2 e do código CRC 4d2eeb5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/8/2023, às 15:38:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561465
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011310-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE MACAÉ/RJ - BASE TERRITORIAL ALCANÇADA PELA COMPETÊNCIA DA REFERIDA VARA. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão agravada que declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Macaé/RJ em razão da abrangência territorial alcançada pela referida Vara.

 

II - A decisão deve ser mantida. A Lei nº 13.876/19 previu que a competência delegada para as causas previdenciárias seria restrita a certa quilometragem, fazendo o mesmo a EC 103/2019, ao alterar o artigo 109, § 3º da CF, nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

 

III - O art. 3º da Lei nº 13.876/19, altera a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

 

IV - De acordo com a norma transcrita, a Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ não se enquadra nas especificações apontadas, pois fica localizada a uma distância inferior a 70 (setenta) quilômetros de Macaé/RJ, sede de Vara Federal. A distância entre a cidade de Carapebus e Macaé/RJ é de 29 km. O tempo estimado do percurso da viagem entre as duas cidades é de aproximadamente 28 minutos. Já em linha reta a distância entre Macaé e Carapebus é de 22.71 km. Informação disponível em (distancia entre Carapebus e Macaé/RJ - Pesquisar (bing.com)).

 

V - Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a base territorial alcançada pela competência da Vara Federal Única de Macaé são os municípios de Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé e Rio das Ostras.

 

VI - O presente caso, portanto, não se encontra excepcionado pelo parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88, pois não versa sobre matéria acidentária e, conforme consta da inicial, a parte autora reside no município de Carapebus, área de abrangência da Vara Federal de Macaé/RJ.

 

VII - Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Vara Única da Comarca de Macaé/RJ, conforme consignado na decisão agravada.

 

VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561465v3 e do código CRC 3bfac93d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 14:36:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011310-17.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas