Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006668-98.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033210-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

​Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. D. L., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº. 5033210-30.2019.4.02.5001/ES [Evento 132], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

O agravante sustenta, em apertada síntese, que não tem condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Aduz que anexou declarção de hipossuficiência junto à exordial desde o início da demanda. Esclarece que, inicialmente, foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal julgando procedente o pedido e, posterimente, a manifestação judicial   foi anulada pela Turma Recursal, que declarou a incompetência do Juizado e determinou a remessa dos autos à Vara Comum competente. Ressalta que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira e que "antes do indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, o Juiz deve de e que erminar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais que justifiquem a concessão do benefício almejado" . 

Por tais razões, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante.

Evento 5 Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

Evento 12.e Evento 13 O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e a União apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.

Evento 16. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que não têm condições de arcar com as custas do processo e que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira

Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Na hipótese vertente, consoante se depreende da leitura dos documentos colacionados aos autos da ação principal, no Juízo de origem, especialmente o comprovante de rendimentos [evento 1, CHEQ6], o autor, ora agravante, recebe remuneração mensal no valor de R$ 4.564,20  (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos). Quem aufere renda mensal nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos. 

Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. No caso em apreço, verifica-se que o agravante percebeu remuneração mensal acima de cinco salários mínimos no ano de 2020, valor este superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$2.379,975 - Fonte:http://idg. receita.fazenda.gov.br/ interface/ cidadao/irpf/2020/ apresentacao/ obrigatoriedade; Acesso:  12JUN2020, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

(...)

5. Agravo não provido.

(TRF2. AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.3.2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSENTES ELEMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Com efeito, da escorreita decisão agravada, tem-se que o Juízo agravado, observando atentamente os comprovantes de rendimentos então colacionados pela ora agravante, bem asseverou que, de fato, a demandante possui “condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita”.

4. O Julgador a quo assentou, ainda, que o requerimento de gratuidade de justiça poderá ser renovado posteriormente, desde que a demandante, ora agravante, comprove a sua alegada condição de hipossuficiência no que tange à impossibilidade de custeio das despesas processuais, situação que, como visto, na atual fase processual, não ficou evidenciada na documentação apresentada.

(...)

8. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5016782-67.2021.4.02.0000/RJ. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.2.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à gratuidade de justiça.

2. Correto o entendimento do Juízo a quo de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à Agravante, vez que recebe “mais do que o limite de isenção do Imposto de Renda (sendo superior a 3 salários mínimos)”.

3. Desse modo, auferindo a Agravante renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.

4. Embargos de Declaração parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento, mantendo as demais disposições do decisum.

(TRF2. EDAG. 5015141-78.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 09.9.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Na análise dos autos originários verifica-se que os Agravantes auferem renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012415-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20/02/18, unânime.

(...)

5. Os Agravantes não demonstraram a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo a tornar incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5000624-97.2022.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 3.5.2022).

 

Saliente-se, outrossim, que não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a agravante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.

Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Examinando-se os autos afere-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I). No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), [Evento 1, INIC1], sendo devido apenas R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) de custas, devendo ser recolhido apenas a metade deste valor no início da ação [R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos)].

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561329v8 e do código CRC 3f3f3277.

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Documento:20001561330
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Agravo de Instrumento Nº 5006668-98.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033210-30.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO pelo procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). Na hipótese vertente, consoante se depreende da leitura dos documentos colacionados aos autos da ação principal, no Juízo de origem, especialmente o comprovante de rendimentos [evento 1, CHEQ6], o autor, ora agravante, recebe remuneração mensal no valor de R$ 4.564,20  (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos). ​Além disso, não há nos autos a comprovação documental de despesa essencial extraordinária capaz de levar a requerente situação de hipossuficiência financeira que a impeça de arcar com as despesas do processo.

2. Esta Eg. 8ª Turma Especializada tem entendimento firmado no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

3.Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561330v6 e do código CRC 4ab39eae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006668-98.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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