Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031451-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por R. B. R. C., J. B. R., GEISAR BASTOS RAMOS e CESAR WANDERLEY BASTOS RAMOS em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, prolatada em 15/08/2022, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 925, 203, § 1º e 485, V, do CPC/2015, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa - arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC/2015 -, suspendendo a exigibilidade - § 3º do art. 98 do CPC/2015 - (evento96).

Os embargos de declaração opostos pelos apelantes (evento103) foram rejeitados (evento120).

Em razões de recurso (evento130), alega-se, em síntese, não haver que se falar no óbice da coisa julgada, uma vez que o INSS não informou a existência de ação civil pública nos autos da ação individual, persistindo o direito de se promover execução relativamente à ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento137).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Infere-se da petição inicial que a parte apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887- 78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008 (evento1 – EXECUMPR12).

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada em decorrência do ajuizamento da ação individual nº 0010721-54.2007.4.02.5050 em 18/12/2007, portanto, após a publicação da sentença proferida na ACP n° 0010887-78.2003.4.02.5001 – 29/04/2005 - (evento96).

A propósito, não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial.

De fato, assiste razão aos apelantes quando afirma que caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável.

Nesse sentido:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.

2. Caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL).

(...)

7. Dado parcial provimento ao recurso.

(AC 5072627-78.2019.4.02.5101, rel. DF Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 15/03/2021)

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.

3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).

4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.

5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.

6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.

7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 691.504/AL, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 06/12/2019)

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, para que se dê prosseguimento à execução junto à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561293v2 e do código CRC e44181b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/08/2023, às 17:02:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031451-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001/ES – COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

I – Execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008.

II – O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. Precedente do STJ.

III – Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas, cabendo ser analisado, na hipótese, a existência ou não de título executivo a embasar o pedido inicial. Precedente do TRF2.

IV – Caberia ao INSS dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal é ele quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações, e na ausência dessa informação, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe seja desfavorável. Precedente do TRF2.

V - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para que se dê prosseguimento à execução junto à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561294v3 e do código CRC 195c3eac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/10/2023, às 17:59:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5031451-94.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO JUNTO À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas