Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001325-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

LINKCELL CELULARES LTDA agrava da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal nº 5003626-12.2020.4.02.5120 (evento 33), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de suas contas bancárias.   

Alega, em síntese, a impenhorabilidade das verbas, visto que estavam destinados ao adimplemento salarial de seus colaboradores (verbas rescisórias e folhas de salário).

Subsidiariamente, requer o desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial.

Tutela provisória indeferida no evento 05 e ratificada nos eventos 13 e 27.

Contrarrazões (evento 08).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001325-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução originária (nº 5003626-12.2020.4.02.5120) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em 29/04/2020, em face de LINKCELL CELULARES LTDA para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 285.308,85.

Não tendo sido localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, o Juízo a quo determinou a constrição sobre valores, via SISBAJUD, existentes em contas de sua titularidade, bem como o bloqueio de transferência de veículos de sua propriedade (Evento 23).

O Relatório de Ordens Judicias de constrição via SISBAJUD (Evento 42) consigna que foi bloqueado o montante de R$ 64.541,14 nas constas da sociedade executada.

A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.

O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode afastar a ideia de que o processo executivo deve ser conduzido de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo.

Cumpre destacar, ainda, que a utilização dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud não está condicionada ao esgotamento das diligências por parte do exequente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp 1988903 / PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 10/05/2022) (grifos nossos)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. MODALIDADE PRIORITRÁRIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que havia determinado a penhora via BACENJUD.

2. Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do BACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015.

3. A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010.

4. A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte.

5. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, por se tratar de alegação efetuada de forma genérica, não tendo a Agravante provado de forma concreta que a penhora determinada poderia inviabilizar a continuidade de suas atividades.

6. Agravo interno não provido. (AI 5000648-96.2020.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julg. 28/04/2020) (grifos nossos)

No caso, conforme destacado na decisão de evento 27, que ratificou o indeferimento da antecipação da tutela recursal, não há autos documentos hábeis a comprovar que a penhora efetivada inviabiliza o cumprimento das obrigações de rescisão trabalhista da sociedade executada, nem tampouco o vínculo das contas bloqueadas com as obrigações de pessoal e demais despesas correntes mencionadas na inicial do presente agravo.

Tampouco tem razão a agravante quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos, visto que a impenhorabilidade dos saldos bancários inferiores a essa quantia, a qual dispõe o art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, pessoa jurídica. 

Nesse sentido, cabe transcrever entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).

2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.

4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878944 / RS, Segunda Turma, Min. Hermam Benjamin, DJe: 01/03/2021) Grifei

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTIÇÃO VIA SISBAJUD.PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de titularidade da executada indisponibilizadas via SISBAJUD.

2. No que se refere ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD de pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária"” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

3. No caso, embora a conclusão deste órgão julgador em caso semelhante, com a mesma pessoa jurídica executada, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005988-50.2022.4.02.0000, tenha sido no sentido de reforma da decisão impugnada, verifico que a sociedade agravante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que a penhora efetivada geraria prejuízos capazes de inviabilizar suas atividades, limitando-se a alegar que o valor bloqueado seria irrelevante para o pagamento da dívida e insuficiente para garantir 1% do valor executado. Nesse panorama, a decisão impugnada deve ser mantida.

 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - 2ª Região, AG 5003217-65.2023.4.02.0000, Relator: Des. Fed. William Douglas, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Julg. 04/07/2023) Grifei

Nesse panorama, aplicando-se o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal, devem ser mantidos os bloqueios de valores via SISBAJUD.

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001325-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido da executada/agravante de desbloqueio de valores de suas contas bancárias.

2. A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.

3. O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor não se pode afastar-se a ideia de que deve ela ser conduzida de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo. Precedentes.

4. A sociedade agravante não comprovou que a penhora efetivada inviabiliza o cumprimento das obrigações de rescisão trabalhista, nem tampouco o vínculo das contas bloqueadas com as obrigações de pessoal e demais despesas correntes mencionadas na inicial do presente agravo.

5. No que se refere ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD de pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561255v4 e do código CRC 4accb60c.

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Data e Hora: 4/9/2023, às 15:25:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001325-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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