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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes os pedidos da servidora pública ativa ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotada em quadro de pessoal do INSS, nos seguintes termos (evento 26):
"(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para:
1. DETERMINAR que o INSS considere o período de 12 (doze) meses como o interstício necessário para a progressão funcional e promoção da autora, iniciando a sua contagem a partir do efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente ocupadas, com as competentes alterações nos registros funcionais, nas datas devidas;
2. CONDENAR o INSS ao pagamento, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento desta ação, das diferenças remuneratórias à autora, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Isenção de custas pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região."
Previamente, o MM. Juízo a quo afastou a preliminar de interesse de agir e acolheu parcialmente questão prejudicial referente a ocorrência de prescrição das pretensões condenatórias advindas antes dos 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao apreciar a questão meritória, o Juízo asseverou, em síntese, que a evocada Lei veicula norma com eficácia limitada, ainda não regulamentada. Ressaltou que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, por certo deve ser respeitado o direito de a parte autora a ter aplicado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, considerando a situação delineada, deve ser tido por ainda vigente, pois, caso contrário, violaria o princípio da legalidade, já que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada.
Em razões recursais (evento 31), pede-se a reforma da sentença, sustentando-se, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema nº 1129 pelo STJ; (ii) ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os artigos 38 e 39 da Lei 13.324/2016 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses; (iii) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto já teria transcorrido o lapso temporal superior a 5 anos do advento da Lei 11.501/2007 até o ajuizamento da ação; (iv) que os efeitos financeiros devem ocorrer na forma do artigo 19, do Decreto nº 84.669/80, tendo em vista que não há ilegalidade em se fixar uma data base para tal; (v) que o efeito financeiro retroativo das progressões deve se dar a partir de 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei 13.324/2016; (vi) que a correção monetária deve ser fixada com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados, a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ressaltando que deve haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
Contrarrazões da parte autora no evento 34, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561228v11 e do código CRC 43cea8b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2023, às 18:32:10