Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes os pedidos da servidora pública ativa ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotada em quadro de pessoal do INSS, nos seguintes termos (evento 26):

"(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para:

1. DETERMINAR que o INSS considere o período de 12 (doze) meses como o interstício necessário para a progressão funcional e promoção da autora, iniciando a sua contagem a partir do efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente ocupadas, com as competentes alterações nos registros funcionais, nas datas devidas;

2. CONDENAR o INSS ao pagamento, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento desta ação, das diferenças remuneratórias à autora, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.  A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.

Isenção de custas pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região."

Previamente, o MM. Juízo a quo afastou a preliminar de interesse de agir e acolheu parcialmente questão prejudicial referente a ocorrência de prescrição das pretensões condenatórias advindas antes dos 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao apreciar a questão meritória, o Juízo asseverou, em síntese, que a evocada Lei veicula norma com eficácia limitada, ainda não regulamentada. Ressaltou que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, por certo deve ser respeitado o direito de a parte autora a ter aplicado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, considerando a situação delineada, deve ser tido por ainda vigente, pois, caso contrário, violaria  o  princípio  da  legalidade, já que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada.

Em razões recursais (evento 31), pede-se a reforma da sentença, sustentando-se, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema nº 1129 pelo STJ; (ii) ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os artigos 38 e 39 da Lei 13.324/2016 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses; (iii) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto já teria transcorrido o lapso temporal superior a 5 anos do advento da Lei 11.501/2007 até o ajuizamento da ação; (iv) que os efeitos financeiros devem ocorrer na forma do artigo 19, do Decreto nº 84.669/80, tendo em vista que não há ilegalidade em se fixar uma data base para tal; (v) que o efeito financeiro retroativo das progressões deve se dar a partir de 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei 13.324/2016; (vi) que a correção monetária deve ser fixada com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados, a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ressaltando que deve haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.

Contrarrazões da parte autora no evento 34, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561228v11 e do código CRC 43cea8b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2023, às 18:32:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, servidor público ativo ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotado em quadro de pessoal do INSS pleiteia que esta entidade seja condenada a realizar toda progressão que deixou de sê-lo por imposição do requisito de cumprimento de interstício, não de 12 meses, mas sim de 18 meses, de efetivo exercício em cada padrão, temporariamente estabelecido no art. 7º, § 1º, I, "a", da Lei nº 10.855/2004 (com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007), antes da edição do regulamento a que remetem os arts. 8º e 9º daquela Lei; bem como a pagar as respectivas diferenças remuneratórias.

Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".

De outro giro, não prospera a tese de ausência de interesse de agir aventada pelo réu, tendo em vista que o advento da Lei nº 13.324/2016, que restabeleceu o interstício de 12 meses para progressão e promoção dos servidores do INSS, não se confunde com o interesse processual às diferenças remuneratórias eventualmente devidas pelas progressões anteriores obtidas.

No que concerne à alegação de prescrição do fundo de direito, referenciada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, insubsistente.

Isso porque, no caso em apreço, está-se diante da prescrição quinquenal, relativa às prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 3º deste mesmo diploma normativo, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porquanto os valores são devidos mensalmente, em razão de sucessivas progressões funcionais.

Portanto, proposta a ação em 31/05/2022, estão prescritas as parcelas devidas antes de 31/05/2017, conforme ressalva feita na sentença de piso.

Dito isso, passa-se ao mérito.

De fato, infere-se que a Lei nº 10.855/2004 — na linha do art. 2º da Lei nº 10.355/2001 — veiculou, com a redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) — ou seja, entre a original e a atual dada por meio por do art. 16 da MPv nº 479/2009 (convertida na Lei nº 12.269/2010) e do art. 38 da Lei nº 13.324/2016 —, norma com eficácia limitada e, logo, privada de eficácia plena, redigida nos seguintes termos, ipsis litteris (com grifos nossos):

"Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I [incluído por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

[...]

Art. 8º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 9º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."

Como visto, a própria Lei (bem como a convertida MPv) faz expressas e reiteradas remissões a "regulamento", especialmente quanto à definição das modalidades de eventos de capacitação a serem considerados, da carga horária mínima para o fim de promoção, dos critérios para avaliação de desempenho individual e dos procedimentos gerais para desenvolvimento na carreira, mas também quanto ao requisito temporal principal.

Assim, constata-se que o art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) ganhará plena eficácia somente quando vier a ser realizada a respectiva condição suspensiva que ainda subordina sua produção de efeitos, ou seja, apenas quando finalmente vier a ser objeto de regulamentação por meio de decreto, a atrair, ao menos por ora, o excepcional e temporário cabimento do art. 6º, 1ª parte, do respectivo Decreto regulamentador nº 84.669/1980.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970.

1. Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

[REsp nº 1.696.953/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 12/12/2017.]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80. Precedentes.

III - Honorários recursais. Não cabimento.

IV - Recurso Especial não provido.

[REsp nº 1.683.645/RS, STJ, Primeira Turma, Relª Minª REGINA HELENA COSTA, julg. em 19/09/2017.]

Ademais, cumpre frisar que o próprio legislador reconheceu a disparidade gerada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007, ao editar, com referência expressa à evocada Lei, de modo derradeiro, o art. 39 da Lei nº 13.324/2016, redigido nos seguintes termos, ipsis litteris:

"Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos."

De outro giro, não prospera o argumento do apelante quando pretende a fixação de uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional.

Isso porque, o artigo 19, do Decreto nº 84.669/80, ao dispor que “Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março”, incorreu em afronta ao princípio da isonomia, porquanto trouxe datas específicas para a progressão em determinados períodos, sem considerar a data de exercício de cada servidor, impelindo tratamento diferenciado a servidores que se encontram na mesma situação fática.

Deste modo, deve o INSS considerar o período de 12 (doze) meses como o interstício necessário para a progressão funcional e promoção da autora, iniciando a sua contagem a partir do efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente ocupadas, com as competentes alterações nos registros funcionais, nas datas devidas; bem como proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento desta ação. 

Por fim, verifica-se que o Juízo a quo fixou corretamente os índices de juros e correção monetária, na medida em que determinou a incidência "de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.  A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC".

Verba honorária majorada em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, a teor do artigo 85, § 11 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561229v14 e do código CRC 971b6d4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2023, às 18:32:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. CARGO COMPONENTE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO, NÃO DE 18 MESES, MAS SIM DE 12 MESES, DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA PADRÃO. LEI 10.855/2004. NORMA COM EFICÁCIA LIMITADA. PLENA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/1980. EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. SUSPENSÃO. TEMA 1129 DO STJ. DESNECESSIDADE. 

- Servidor público ativo ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotado em quadro de pessoal do INSS pleiteia que esta entidade seja condenada a realizar toda progressão que deixou de sê-lo por imposição do requisito de cumprimento de interstício, não de 12 meses, mas sim de 18 meses, de efetivo exercício em cada padrão, temporariamente estabelecido no art. 7º, § 1º, I, "a", da Lei nº 10.855/2004 (com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007), antes da edição do regulamento a que remetem os arts. 8º e 9º daquela Lei; bem como a pagar as respectivas diferenças remuneratórias.

- De fato, a Lei nº 10.855/2004 — na linha do art. 2º da Lei nº 10.355/2001 — veiculou, com a redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) — ou seja, entre a original e a atual dada por meio por do art. 16 da MPv nº 479/2009 (convertida na Lei nº 12.269/2010) e do art. 38 da Lei nº 13.324/2016 —, norma com eficácia limitada e, logo, privada de eficácia plena, a ser ganha somente quando vier a ser realizada a respectiva condição suspensiva que ainda subordina sua produção de efeitos, ou seja, apenas quando finalmente vier a ser objeto de regulamentação por meio de decreto, a atrair, ao menos por ora, o excepcional e temporário cabimento do art. 6º, 1ª parte, do respectivo Decreto regulamentador nº 84.669/1980. –

- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, referenciada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas tão somente em prescrição quinquenal, reconhecida na sentença de piso, relativa às prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 3º deste mesmo diploma normativo, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porquanto os valores são devidos mensalmente, em razão de sucessivas progressões funcionais.

- De fato, descabido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".

- Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561230v6 e do código CRC c0f4a154.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/9/2023, às 22:42:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas