Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009927-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. G. D. N., A. C. B. P. B. e K. V. M. F., contra ato praticado pela Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 4/4/2022, recebeu a denúncia em face das pacientes, nos seguintes literais termos ():
"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, pelo eminente Procurador da República, Dr. Sérgio Luiz Pinel Dias, em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES, objetivando a condenação do primeiro nas penas dos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal, e dos demais nas penas dos arts.313-A e 171, caput, do Código Penal, conforme fatos e fundamentos jurídicos ali narrados (evento 01- INIC1).
A peça acusatória, protocolado no sistema E-proc em 11/01/2022 (evento 01), veio instruída com provas coletadas no bojo do inquérito policial nº 0376/2012-1 (autos eletrônicos nº 5035822-58.2021.4.02.5101).
É o relatório. Fundamento e decido.
O Ministério Público Federal promove denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, acusando-o, em resumo, de valendo-se do cargo público que ocupava na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO e da autorização de acesso ao sistema informatizado da Instituição, inserido dados inverídicos nesse sistema, em seis oportunidades distintas, viabilizando o ingresso inicial ilegítimo de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES a cursos de graduação da UNIRIO, sem a correlata seleção ou aprovação em processos seletivos.
A primeira, no primeiro semestre de 2011, permitiu o ingresso ilícito de sua então companheira, PRISCILA SARZEDAS BORGES, no curso de Nutrição da UNIRIO, por meio de registro de matrícula que excedia o número de vagas disponibilizado no semestre.
As outras cinco oportunidades, no primeiro semestre de 2012, permitiu o ingresso indevido de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES no curso de Medicina da UNIRIO, utilizando-se, para tanto, de números de matrículas já canceladas por outros alunos regularmente admitidos na referida Instituição de ensino.
Assim também teria LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO concorrido, com isso, para obtenção de vantagem indevida por HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES em detrimento da Administração Pública Federal.
O presentante do Ministério Público Federal, ademais, acusa LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO de ter solicitado para si, em 02/04/2012, dinheiro de Renato Ignácio da Silva em contrapartida a viabilizar indevidamente a matrícula do filho deste, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, no curso de Medicina da UNIRIO, no primeiro semestre de 2012. E, ainda, entre 31/1/2012 a 3/4/2012, em 6 (seis) oportunidades distintas, ter recebido para si, em conta corrente de sua titularidade, valores no montante de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), em consequência da prática de atos infringindo dever funcional, consistentes no uso indevido do número de matrículas canceladas no sistema informatizado da UNIRIO para o ingresso ilídimo de alunos no curso de Medicina da referida Instituição de ensino.
Por seu turno, o Ministério Público Federal promove denúncia em face de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES, acusando-os, em resumo, de terem concorrido para inserção de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO, a partir do fornecimento de informações pessoais suas incluídas de maneira indevida supostamente pelo então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, para ingressarem ilicitamente em curso de graduação da UNIRIO - os cincos primeiros denunciados, no primeiro semestre de 2012, no curso de Medicina, e a última, no primeiro semestre de 2011, no curso de Nutrição -, todos sem correlata aprovação em processo seletivo; e, ainda, de terem obtido vantagem indevida com o referido ingresso ilícito nos cursos da UNIRIO, causando prejuízo a boa imagem da Administração Pública e a candidatos da lista de espera do SISU (Sistema de Seleção Unificada), além de ter induzido e mantido pessoas em erro.
A materialidade delitiva encontra suporte nas provas que instruem os presentes autos, notadamente, na Notícia-crime do Gabinete da Reitoria da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, com registro dos números das matrículas canceladas, e utilizadas indevidamente ( Evento 1, OUT 3); nos relatórios finais da Sindicância UNIRIO n.º 23102.001119/2012-07 e 23102.001575/2012-49 (Evento 1, OUT 5 e OUT8, respectivamente); na Portaria n° 140 de 9/3/2017 que aplicou a pena de demissão ao então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (fl.41 , evento 1, OUT 6); nos extratos bancários da Conta-Corrente n.º 55111-7 da Agência n.º 6173 do Banco Itaú de titularidade de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (Evento 1 OUT18); e no termo de declaração de Renato Ignácio da Silva (Evento 1 out 15, fls.7/10).
Verifico, portanto, que a denúncia narrou os fatos em toda a sua extensão, descreveu as circunstâncias em que ocorreram os delitos, qualificou os acusados, apresentou os fundamentos fático-jurídicos que apontam para a materialidade delitiva e indícios de autoria dos delitos tipificados nos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal, e de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 171, caput e 313-A, do Código Penal.
CITEM-SE e intimem-se os acusados para que apresentem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, por meio de advogado constituído, ciente de que caso não possua condições de pagar honorários de advogado, deverá procurar a Defensoria Pública da União – localizada à Rua Uruguaiana nº 174 – Centro, Rio de Janeiro/RJ, por meio do e-mail cac.rj@dpu.def.br, entre 8h30min e 14h30min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis ou pelos telefones (21) 99329-1178 e (21) 99210-4294, portanto original e cópia de carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e de renda, e outros documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação."
O impetrante alega que o MPF, em momento algum, demonstrou em sua acusação, com relação ao crime do art. 313-A do CP, que as impetrantes procuraram algum servidor público dentro da UNIRIO para ingressar irregularmente no curso de Medicina, e que nem mesmo demonstrou que as mesmas conhecem algum funcionário da instituição. Sustenta que as paciente não possuem controle algum sobre os atos administrativos praticados e que não podem responder pelos supostos crimes praticados por funcionários. Entende que o MPF fez acusação genérica, não demonstrando os requisitos para o concurso de pessoas, especialmente em relação ao liame subjetivo entre os agentes. Aduz que não há elementos que caracterizem o crime do art. 171 do CP e que o suposto crime do art. 313-A do CP prevalece sobre o estelionato, por ser mais específico. Enfim, requer o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa ().
Em 3/7/2023, indeferi o pedido de liminar ().
O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561172v3 e do código CRC 108dcd51.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/08/2023, às 17:09:26