Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009927-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de E. G. D. N., A. C. B. P. B. e K. V. M. F., contra ato praticado pela Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 4/4/2022, recebeu a denúncia em face das pacientes, nos seguintes literais termos (processo 5000997-54.2022.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1):

"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, pelo eminente Procurador da República, Dr. Sérgio Luiz Pinel Dias, em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES, objetivando a condenação do primeiro nas penas dos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal, e dos demais nas penas dos arts.313-A e 171, caput, do Código Penal, conforme fatos e fundamentos jurídicos ali narrados (evento 01- INIC1).

A peça acusatória, protocolado no sistema E-proc em 11/01/2022 (evento 01), veio instruída com provas coletadas no bojo do inquérito policial nº 0376/2012-1 (autos eletrônicos nº 5035822-58.2021.4.02.5101).

É o relatório. Fundamento e decido. 

O Ministério Público Federal promove denúncia em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, acusando-o, em resumo, de valendo-se do cargo público que ocupava na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO  e da autorização de acesso ao sistema informatizado da Instituição, inserido dados inverídicos nesse sistema, em seis oportunidades distintas, viabilizando o ingresso inicial ilegítimo de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES a cursos de graduação da UNIRIO, sem a correlata seleção ou aprovação em processos seletivos.

A primeira, no primeiro semestre de 2011, permitiu o ingresso ilícito de sua então companheira, PRISCILA SARZEDAS BORGES, no curso de Nutrição da UNIRIO, por meio de registro de matrícula que excedia o número de vagas disponibilizado no semestre.

As outras cinco oportunidades, no primeiro semestre de 2012, permitiu o ingresso indevido de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES no curso de Medicina da UNIRIO, utilizando-se, para tanto, de números de matrículas já canceladas por outros alunos regularmente admitidos na referida Instituição de ensino.

Assim também teria LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO concorrido, com isso,  para obtenção de vantagem indevida por HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES em detrimento da Administração Pública Federal.

O presentante do Ministério Público Federal, ademais, acusa LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO de ter solicitado para si, em 02/04/2012, dinheiro de Renato Ignácio da Silva em contrapartida a viabilizar indevidamente a matrícula do filho deste, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, no curso de Medicina da UNIRIO, no primeiro semestre de 2012. E, ainda, entre 31/1/2012 a 3/4/2012, em 6 (seis) oportunidades distintas,  ter recebido para si, em conta corrente de sua titularidade, valores no montante de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), em consequência da prática de atos infringindo dever funcional, consistentes no uso indevido do número de matrículas canceladas no sistema informatizado da UNIRIO para o ingresso ilídimo de alunos no curso de Medicina da referida Instituição de ensino.

Por seu turno, o Ministério Público Federal promove denúncia em face de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES, acusando-os, em resumo, de terem concorrido para inserção de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO, a partir do fornecimento de informações pessoais suas incluídas de maneira indevida supostamente pelo então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, para ingressarem ilicitamente em curso de graduação da UNIRIO - os cincos primeiros denunciados, no primeiro semestre de 2012, no curso de Medicina, e a última, no primeiro semestre de 2011, no curso de Nutrição -, todos sem correlata aprovação em processo seletivo; e, ainda, de terem obtido vantagem indevida com o referido ingresso ilícito nos cursos da UNIRIO, causando prejuízo a boa imagem da Administração Pública e a candidatos da lista de espera do SISU (Sistema de Seleção Unificada), além de ter induzido e mantido pessoas em erro.

A materialidade delitiva encontra suporte nas provas que instruem os presentes autos, notadamente, na Notícia-crime do Gabinete da Reitoria da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, com registro dos números das matrículas canceladas, e utilizadas indevidamente ( Evento 1, OUT 3); nos relatórios finais da Sindicância UNIRIO n.º 23102.001119/2012-07 e 23102.001575/2012-49 (Evento 1, OUT 5 e OUT8, respectivamente); na Portaria n° 140 de 9/3/2017 que aplicou a pena de demissão ao então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (fl.41 , evento 1, OUT 6); nos extratos bancários da Conta-Corrente n.º 55111-7 da Agência n.º 6173 do Banco Itaú de titularidade de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO  (Evento 1 OUT18); e no termo de declaração de Renato Ignácio da Silva (Evento 1 out 15, fls.7/10).

Verifico, portanto, que a denúncia narrou os fatos em toda a sua extensão, descreveu as circunstâncias em que ocorreram os delitos, qualificou os acusados, apresentou os fundamentos fático-jurídicos que apontam para a materialidade delitiva e indícios de autoria dos delitos tipificados nos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal.

Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 313-A, 317, §1°, e 171, caput, todos do Código Penal, e de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e PRISCILA SARZEDAS BORGES pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 171, caput e 313-A, do Código Penal.

CITEM-SE e intimem-se os acusados para que apresentem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, por meio de advogado constituído, ciente de que caso não possua condições de pagar honorários de advogado, deverá procurar a Defensoria Pública da União – localizada à Rua Uruguaiana nº 174 – Centro, Rio de Janeiro/RJ, por meio do e-mail cac.rj@dpu.def.br, entre 8h30min e 14h30min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis ou pelos telefones (21) 99329-1178 e (21) 99210-4294, portanto original e cópia de carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e de renda, e outros documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação."

O impetrante alega que o MPF, em momento algum, demonstrou em sua acusação, com relação ao crime do art. 313-A do CP, que as impetrantes procuraram algum servidor público dentro da UNIRIO para ingressar irregularmente no curso de Medicina, e que nem mesmo demonstrou que as mesmas conhecem algum funcionário da instituição. Sustenta que as paciente não possuem controle algum sobre os atos administrativos praticados e que não podem responder pelos supostos crimes praticados por funcionários. Entende que o MPF fez acusação genérica, não demonstrando os requisitos para o concurso de pessoas, especialmente em relação ao liame subjetivo entre os agentes. Aduz que não há elementos que caracterizem o crime do art. 171 do CP e que o suposto crime do art. 313-A do CP prevalece sobre o estelionato, por ser mais específico. Enfim, requer o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa (evento 1, INIC1).

Em 3/7/2023, indeferi o pedido de liminar (evento 2, DESPADEC1).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561172v3 e do código CRC 108dcd51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/08/2023, às 17:09:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 13:01:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561173
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009927-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal Marcello Granado - Relator) Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor  de E. G. D. N., A. C. B. P. B. e K. V. M. F., contra ato praticado pela Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 4/4/2022, recebeu a denúncia em face das pacientes (processo 5000997-54.2022.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1).

O impetrante requer o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa (evento 1, INIC1).

Preliminarmente, nunca é demais lembrar, repetir e reiterar que o trancamento da ação penal só deve ser admitido em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade do fato narrado na peça inicial ou a manifesta ausência de justa causa. Significa dizer que a prudência exigida do julgador antes deve estar pautada pelo princípio in dubio pro societate, especialmente quando sequer se aventa, em sede de habeas corpus, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado.

Por outro lado, “não se justifica o curso de uma Ação Penal ou Inquérito Policial quando já se verificam, no caso concreto, elementos robustos e suficientes que indicam o inevitável fracasso da prestação da tutela jurisdicional, de modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, baseada na lógica do sistema e na boa técnica hermenêutica, é ferramenta não apenas útil, mas absolutamente necessária para garantir a perfeita adequação da estática do ordenamento à dinâmica das relações sociais” (habeas corpus nº 2001.51.01.527319-4, Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado, julgado em 24/09/08).

Em apertada síntese, a admissibilidade da denúncia pressupõe a análise dos seus aspectos formais previstos no art. 41 do CPP, de modo que possam ser extraídos de sua narrativa o agente, sua qualificação, conduta, forma como praticou o crime, a vítima, local, data, motivo, finalidade, tipificação e outras circunstâncias tidas como relevantes, sob pena de vir a incorrer em inépcia (art. 395, I).

Já, os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade, além das condições para o conhecimento e julgamento da pretensão punitiva estatal (art. 395, II), reportam-se às próprias teorias do processo e da ação, não sendo o caso de aqui esmiuçá-las.

Segue-se a justa causa, como uma condição da ação, que se traduz no lastro mínimo de elementos de prova a demonstrar a viabilidade da pretensão punitiva, seja vista como demonstração do interesse de agir da acusação ou como corolário da ampla defesa.

Enfim, superadas as hipóteses previstas no art. 395 do CPP, o juiz recebe a denúncia e, após a apresentação de resposta pelo acusado, passa a analisar se seria o caso de absolvê-lo sumariamente, de acordo com o que prevê o art. 397 do CPP.

Pois bem, no caso em apreço, ​​as pacientes foram denunciadas nos autos da ação penal originária nos seguintes literais termos (processo 5000997-54.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1):

"3.1 – CONJUNTO DE FATOS 1: DA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA UNIRIO PARA FINS DE INGRESSO INDEVIDO DE ALUNOS NO CURSO DE MEDICINA

LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, valendo-se do cargo público que exercia na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO e do acesso ao Sistema de Integração Educacional – SIE dessa unidade de ensino, em 5 (cinco) oportunidades distintas, com a contribuição de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES, inseriu dados falsos nesse sistema informatizado, com fim de obter vantagem indevida para estes últimos, configurado pelo ingresso irregular deles no curso de medicina ministrado por essa Instituição, com início no primeiro semestre de 2012, sem a correlata aprovação pelo SISU ou por outro processo de seleção, utilizando-se, para tanto, do número de matrículas canceladas por outros alunos regularmente admitidos.

As vagas ofertadas pela UNIRIO para seus cursos de graduação, à exceção daqueles da área de artes, que, também, contemplam Testes de Habilidades Específicas – THE, são disponibilizadas para serem, inicial e integralmente, preenchidas por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU33, ambiente virtual criado pelo Ministério da Educação, que seleciona e classifica candidatos com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Sobre isso, ver Relatório de Auditoria n.º 201204441 da então Controladoria Geral da União – CGU34 (DOC.11) e Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 23102.003924/2012-6735 (DOC.4).

O Reitor da UNIRIO à época dos fatos, LUIZ PEDRO SAN GIL JUTUCA, em reunião realizada na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro – PRRJ, inteirou que “as vagas remanescentes do SISU somente são disponibilizadas para transferências etc., após esgotados os números de chamadas da lista de espera do SISU. Isso quer dizer que a lista de espera não precisa ser chamada integralmente, mas apenas obedecido o número de vezes divulgado de chamadas da lista de espera, pela ordem de classificação” 36 (DOC.12).

Nesse contexto, foge a razoabilidade imaginar que no curso de Medicina da UNIRIO, cuja relação candidato por vaga, no ano de 2012, alcançou o patamar de 86,8837, a anunciar a enorme extensão da lista de espera, houvesse sobra de vaga do SISU, a autorizar a entrada de alunos, para o 1° semestre dessa graduação, por outra forma que não essa. Isso leva a conclusão lógica de que o provimento inicial, ao menos, para esse curso, naquele ano, somente, seria possível mediante seleção do SISU, a partir da nota do ENEM.

O cancelamento de matrícula por aluno devidamente selecionado no SISU gera o que se denomina “vaga ociosa”, cujo preenchimento, na UNIRIO, se dá, ainda, por Processo Seletivo, com publicação de Edital, para Transferência Externa, Reingresso ou Revinculação38. Se, ainda, não ocupadas, abre-se para possibilidade de reintegração (reabertura de matrícula para ex-aluno desligado da UNIRIO no mesmo curso que prestou processo seletivo); de transferência interna (mudança de curso); de inscrição em disciplina isolada; ou de mobilidade acadêmica39 .

Nenhum dos alunos denunciados nesta peça – HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES – enquadravam-se nas hipóteses acima, de modo que ilegítimo o ingresso deles no curso de Medicina da UNIRIO. Ao serem ouvidos na Polícia Federal40, todos foram uniformes em dizer que sua admissão não correspondeu a aprovação no SISU ou em outro processo seletivo (Transferência Externa, Reingresso ou Revinculação) desta Universidade. Também, não ingressaram por meio de reintegração, transferência interna, inscrição em disciplina isolada ou mobilidade acadêmica. Foram agraciados, em 2012, com fraude que vinculou o nome e outros dados sensíveis41 deles a matrículas canceladas por alunos inscritos regulamente em 2011, conforme destacado pela Comissão da Sindicância n.º 23102.001119/2012-07 (DOC.3):

Em análise dos documentos apresentados (fs. 48 a 68) verificamos que os denunciados Karla Valente Marques (f1s.43), E. G. D. N. (fls. 42), Anne Caroline Barbosa Pires (fls. 45), Hugo Ignácio da Silva (fls. 44) e Esther Rangel Rodrigues (fls. 46), apesar de em seus cadastros constar o ENEM como forma de ingresso na UNIRIO, no primeiro semestre de 2011, não constam das listagens apresentadas pela Secretaria Escolar da EMC relativas aos aprovados e classificados pelo ENEM para ingresso na UNIRIO.

Desta forma, comprova-se que Karla Valente Marques se apropriou dos dados acadêmicos de Amanda Luiza Pereira Souza matriculada sob o n° 20111130015, E. G. D. N. se apropriou dos dados acadêmicos de Paola Ribeiro Mil-Homens Costa Ribeiro matriculada sob o n° 20111130008, Anne Caroline Barbosa Pires se apropriou dos dados acadêmicos de Amanda Medeiros de Menezes matriculada sob o n° 20111130031, Hugo Ignácio da Silva se apropriou dos dados acadêmicos de Wallace Oliveira Silva matriculado sob o n° 20111130056, Esther Rangel Rodrigues se apropriou dos dados acadêmicos de Branca Porto Santos matriculada sob o n° 20111130002. Verificamos, também, que Karla Valente Marques (fls. 26) e Anne Caroline Barbosa Pires (fls. 32) ao se apropriarem dos históricos escolares dos alunos originários foram inscritas em disciplinas do segundo período. Pelas listas de presença das disciplinas constata-se que os alunos estavam frequentando as salas de aula (fls. 152 a 166v e fls. 176 a 187v). - destacou-se.

(Evento 1, INQ1, f. 246).

MAXIMILIANO MARTINS DE FARIA, Diretor da Diretoria de Tecnologia de Informação e Comunicação – DTIC, à época dos fatos, ao ser ouvido pela autoridade policial, em 11/9/2012 (DOC.13), informou que essa alteração de dados, que permitiu a entrada imprópria desses discentes na graduação de Medicina, nos idos de 2012, foi realizada por meio de senha digitada no Sistema de Informações para o Ensino – SIE e que não seria possível identificar a autoria desses atos ilídimos, com base nos dados fornecidos por esse sistema:

QUE acredita que a fraude tenha ocorrido por [sic] meia da utilização indevida de senhas, e não através de falhas de segurança do sistema; QUE confirma que o SIE somente armazena a última alteração no cadastro, de forma que não é possível afirmar quem efetuou as alterações indevidas e incluiu os alunos fraudulentamente: QUE essa limitação somente poderá ser sanada em 2013; QUE pela análise do sistema não há meios técnicos para identificar os responsáveis pelas alterações. - destacou-se.

Ainda, sobre a dificuldade de identificação do (s) agente (s) da fraude em questão, dado que só era possível indicar o último usuário que procedeu alterações em informações no SIE sem apontamento do que foi mudado42, ver o Relatório de Auditoria n.º 201204441 da CGU43 (DOC.11) e o Relatório da Sindicância n.º 23102.001119/2012-0744 (DOC.3).

(...)

Em que pese as limitações do sistema utilizado pela referida Universidade, naquele tempo, tem-se que outras provas dos autos indicam que a inserção de dados falsos no SIE, que autorizou o ingresso espúrio de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES no curso de Medicina dessa Universidade nos idos do primeiro semestre de 2012, foi perpetrada por LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO.

Em 13/1/1994, LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO ingressou, por concurso público, no cargo de Técnico Administrativo Eletricista na UNIRIO, matrícula SIAPE n.º 103346750 . Desde a implantação, ele teve acesso ao Sistema de Informações para o Ensino – SIE: possuía senha que o permitia adentrar a área administrativa desse sistema, tendo feito diversos treinamentos em vários módulos do SIE51, o que o tornava apto a executar a fraude em tela, que importou no acesso irregular de discentes no curso de Medicina da UNIRIO.

A propósito, colha-se trecho da oitiva de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO no âmbito da Sindicância n.º 23102.001575/2012-49 (DOC.6) que confirma que ele estava autorizado a lidar com tal sistema informatizado da UNIRIO:

O Senhor tem acesso ao Sistema de Informações para o Ensino? Desde que o SIE fora implantado possuo senha para a área administrativa, já fiz vários treinamentos em diversos módulos do sistema e nestes treinamentos me foi dito que as nossas senhas eram pessoais e que todas as operações efetuadas ficavam registradas no próprio sistema. (Evento 1, AP-INQPOL7, f. 173).

(...).

O raconto de RENATO IGNÁCIO DA SILVA torna irrefutável a autoria de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO no ilícito em questão: valendo-se de seu cargo público e da autorização de acesso ao SIE inseriu dados inverídicos nesse sistema informatizado da UNIRIO, associando o nome e dados pessoais de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, que não logrou êxito em processo seletivo, a matrícula cancelada, de n.º 20111130056, que pertencia a WALLACE OLIVEIRA DA SILVA, aluno regularmente selecionado no SISU no ano de 2011. A partir desse ardil, HUGO obteve vantagem indevida consistente na sua admissão no curso de Medicina, em desobediência às normas de ingresso dessa Universidade, em prejuízo a candidatos da lista de espera e em detrimento da boa imagem da Administração Pública.

Inclusive, os fatos acima foram uma das causas54 que culminaram na demissão de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (Portaria n.º 140 de 9 de março de 201755) por valimento do cargo (art. 117, IX, Lei n.º 8.112/1990) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 23102.003924/2012-6756 (DOC.4), a validar sua autoria na prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal em foco.

Esse mesmo embuste – vinculação de nome e dados pessoais diversos daqueles pertencentes ao acadêmico aprovado e classificados no SISU, cuja matrícula foi cancelada – beneficiou, também, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES, como retratado a linhas acima. A identidade do modus operandi e a contemporaneidade dos fatos não deixa dúvida de que o autor desses engodos foi, igualmente, LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, ainda que nenhuma delas, em depoimento à Polícia Federal57 (DOC.13), tenha associado ele a seu ingresso indevido no curso de Medicina da UNIRIO. E não o fizeram, de certo, para afastar sua própria responsabilidade na obtenção dessa vantagem indevida.

Dessarte, LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, valendo-se de seu acesso ao SIE e do seu conhecimento acerca desse sistema, utilizou números de matrículas canceladas em 2011, que pertenciam a alunos que ingressaram regularmente na UNIRIO, para substituir os dados sensíveis desses discentes por informações de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES, o que viabilizou o ingresso inicial ilegítimo destes no curso de Medicina, já que não selecionados pelo SISU ou por qualquer outro processo seletivo desta Instituição de ensino. Isso delineia a prática, por 5 (cinco) vezes, do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal por esse ex-servidor.

Acresça-se que HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES concorreram para o cometimento desses crimes, na medida em que forneceram seus dados pessoais para inclusão no sistema informatizado da UNIRIO por LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, o que garantiu o sucesso da fraude. Logo, esses alunosdenunciados, também, respondem pelo delito do art. 313-A na forma do artigo 30, ambos do Código Penal. 

A robustecer a proximidade entre os ora denunciados, de forma a garantir o êxito dos ilícitos em tela, tem-se que, com base nos dados obtidos a partir da quebra dos extratos telefônicos deles, no período de janeiro a junho de 2012, por meio da Medida Cautelar n.º 0057119- 27.2012.4.02.510158, verificou-se o contato direto ou indireto entre todos eles, a exceção de KARLA VALENTE MARQUES, e entre eles e outros personagens ligados ao artifício em apreço, RENATO IGNÁCIO DA SILVA e PRISCILA SARZEDAS BORGES (DOC.15):

Com relação aos demais números, isto é, OI (21) 2683-2977 [pertencente a A. C. B. P. B.59), NEXTELs (21) 7834-6395 [pertencente a RENATO IGNÁCIO DA SILVA60], (21) 7894-6901 [pertencente a PRISCILA SARZEDAS BORGES61] e (21) 7839-7002 [pertencente a HUGO IGNÁCIO DA SILVA62], CLAROs (21) 9400-5629 [pertencente a PRISCILA SARZEDAS BORGES63], (21) 9126-3606 (pertencente a RENATO IGNÁCIO DA SILVA64], e VIVOs (21) 9611-1068 [pertencente a EDUARDA GCMES DO NASCIMENTO65], (21) 9639-7691 [pertencente a ANNE CAROLINE BARBOSA PIRES66], (21) 9540-6686 (pertencente a EDUARDA GOMES NASCIMENTO67], (21) 9638-9942 [pertencente a LUIZ CLAUDIO CRUZ DE MELO68], (21) 6705-6294 [pertencente a ESTHER RANGEL RODRIGUES69], estes formam uma rede se conectando diretamente ou por meio de números que fazem um (sic) ligação indireta. (Evento 1, AP-INQPOL8, f. 167). Essa conexão telefônica reforça a autoria de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO nos delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações tratados neste tópico, porque torna irrefutável seu contato com os beneficiários da fraude, que forneceram seus dados pessoais para substituição no SIE.

Outrossim, o fato de PRISCILA SARZEDAS BORGES, companheira de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, ter sido favorecida com ingresso indevido no curso de Nutrição da UNIRIO, sem aprovação em processo de seleção correlato70, em moldes similar ao ocorrido com HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES, corrobora a participação de LUIZ CLÁUDIO nos crimes em questão. Esse episódio será tratado em tópico próprio desta denúncia.

Há, portanto, prova da materialidade e da autoria de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES no cometimento do crime de inserção de dados inverídicos em sistema da Administração Pública, tendo ocorrido, no primeiro semestre de 2012, em 5 (cinco) oportunidades diferentes, a inclusão de informações falsas no SIE com a finalidade de permitir o ingresso irregular destes cinco últimos no curso de medicina da UNIRIO.

(...).

3.3 – CONJUNTO DE FATOS 4: DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA

HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES, em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, em prejuízo da Administração Pública e em detrimento de candidatos da lista de espera do SISU, obtiveram, para si, com o auxílio de LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, vantagem ilícita, delineada pelo ingresso indevido na Escola de Medicina e Cirurgia da UNIRIO, na qualidade de alunos, sem aprovação em processo seletivo, mediante ardil, consistente na inserção de seus dados pessoais em matrículas canceladas de discentes regularmente inscritos, induzindo e mantendo pessoas em erro.

ESTHER RANGEL RODRIGUES, ao ser inquirida pela Polícia Federal (DOC.13), em 4/5/2012, disse que soube de supostas vagas ociosas para o curso de Medicina da UNIRIO, para as quais teria se candidatado, em curso pré-vestibular desta Capital. Acrescentou que entregou seus documentos pessoais na secretaria dessa Universidade, porém, não possui comprovante desse ato nem prestou ENEM no ano de 2011. Assinalou que não conhece a detentora original da matrícula que utilizou e que frequentou as aulas até a divulgação na mídia da fraude que a beneficiou, mas negou ter concorrido para o ilícito. Por fim, confessou que não compareceu na Sindicância aberta pela UNIRIO para apuração desses fatos:

(…) no início do ano ouviu rumores no curso pré-vestibular MIGUEL COUTO de que haveriam vagas ociosas na UNIRIO e, que os interessados deveriam entregar a documentação e aguardar possível convocação; QUE apresentou a documentação na secretaria da ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA da UNIRIO e ficou aguardando; QUE esclarece que não se recorda da pessoa para quem entregou a referida documentação, assim como não possui comprovante de entrega; QUE aproximadamente uma semana depois, recebeu um telefonema supostamente da Universidade comunicando que sua matrícula havia sido deferida; QUE não participou da seleção via ENEM do ano passado (…) QUE não conhece a detentora original do número de matrícula que utiliza; QUE frequentava normalmente as aulas até a divulgação da notícia pelo site globo.com; QUE seu nome constava das listas de chamada, não sabendo informar se os nomes de HUGO e EDUARDA também constavam da citada lista; QUE apesar de convocada, não compareceu para prestar esclarecimentos na sindicância interna da UNIRIO. - destacou-se.

(Evento 1, INQ1, f. 62/63)

E. G. D. N., em depoimento prestado para autoridade policial (DOC.13), na data de 8/5/2012, adotou relato parecido com ESTHER RANGEL RODRIGUES, a única diferença é que informou que soube dessas vagas ociosas por meio da INTERNET, e acrescentou que não compareceu a Sindicância por medo de eventuais represálias:

(…) QUE ficou sabendo que haviam vagas ociosas no curso de Medicina da UNIRIO através da internet; QUE compareceu na Escola de Medicina e Cirurgia da UNIRIO para entregar sua documentação e dias depois teve sua matrícula deferida; QUE não recebeu qualquer comprovação da entrega de seus documentos ou de deferimento de sua matrícula; QUE passou a frequentar as aulas normalmente, até que as notícias sobre o possível acesso irregular de alunos a Universidade começaram a ser veiculadas na imprensa (…) QUE, pelo Facebook, ficou sabendo que uma das notícias veiculadas informava que a candidata da posição 2.217 do ENEM estava assistindo as aulas do curso, e que a declarante seria essa pessoa: QUE nega que tenha pago pela vaga na Universidade (…) QUE não conhece a pessoa que originalmente detinha o número de matrícula que atualmente utiliza; (…) QUE não compareceu â sindicância interna da UNIRIO por receio de sofrer qualquer tipo de constrangimento ou represália por parte dos outros alunos, ou de ter sua imagem exposta na imprensa (…) - destacou-se.

(Evento 1, INQ1, f. 64/65).

(...)

(Evento 1, INQ1, f. 66).

Já KARLA VALENTE MARQUES informou, em 9/5/2012, para a autoridade policial (DOC.13), que pleiteou reingresso no curso de Medicina da UNIRIO, sem, contudo, submeter-se a processo seletivo, exigência imprescindível para entrada em tal Universidade, inclusive, nessa modalidade de admissão76, conforme já explicado no tópico 3.1 desta peça, a que se refere para evitar repetições enfadonhas. O restante de sua narrativa é bem próximo daquelas expostas por ESTHER RANGEL RODRIGUES e por E. G. D. N.:

(…) QUE possui outras 2 faculdades na área de saúde, a saber, Fisioterapia e Enfermagem; QUE compareceu a UNIRIO no início do ano para tentar obter uma vaga de reingresso, que seria uma análise curricular para verificar a possibilidade de deferimento ou não de matrícula para as vagas remanescentes; QUE entregou sua documentação diretamente na COSEA, situada na Urca no prédio da Reitoria, na Av Pasteur; QUE não possui comprovação da entrega dos documentos e também não sabe dizer quem foi a pessoa que recebeu seus documentos: QUE esclarece que não compareceu à sindicância interna da UNIRIO em razão de receio de sofrer algum tipo de constrangimento e/ou retaliação por parte dos alunos ciou de quem se julgava prejudicado; QUE ficou sabendo que havia uma possível fraude na UNIRIO pela imprensa e também pela página da faculdade no sita de relacionamento Facebook; (…) QUE não recebeu qualquer tipo de solicitação de vantagem para o deferimento de sua matrícula (…) QUE não conhece a detentora original do número de matrícula que utilizava; QUE deixou de frequentar a faculdade com a veiculação das notícias na mídia; (…)

(Evento 1, INQ1, f. 71/72).

Em narrativa análoga a acima, A. C. B. P. B., em 10/5/2012, afirmou, para Polícia Federal (DOC.13), que solicitou reingresso na graduação de medicina da UNIRIO, sem expor-se a processo seletivo:

(…) QUE seu acesso à UNIRIO se deu através de reingresso, tendo em vista que já possui curso superior em Farmácia; QUE possui uma farmácia de manipulação em Paracambi há cerca de 4 anos e é dessa forma que se sustenta; QUE não prestou ENEM; QUE ficou sabendo da existência de vagas remanescentes e compareceu na COSEA para entregar a documentação e solicitar a análise curricular para deferimento ou não de sua matrícula; QUE não possui comprovação da entrega dos seus documentos e também não sabe declinar quem os teria recebido; QUE não pagou pela vaga; QUE EDUARDA também é de Paracambi e que já a conhecia de vista; QUE estudava na mesma sala da KARLA; QUE não conhece a pessoa detentora original do número matricula que utilizava; QUE não compareceu â sindicância em razão do receio de sofrer constrangimento ou retaliações por parte dos outros alunos (…)

(Evento 1, INQ1, f. 116/117).

Vê-se, portanto, que as narrativas dos alunos-denunciados guardam bastante semelhança e soam, no mínimo, fantasiosas: a exceção de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, que informou que foi seu genitor quem entregou os documentos, que já se sabe para LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (item 3.1), as demais rés alegaram que entregaram sua documentação pessoal em setor administrativo da UNIRIO, sem comprovação desse ato, a colocar em xeque tais relatos. Em seguida, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES foram contemplados com vagas em um dos cursos mais disputados da Universidade, sem aprovação em processo seletivo antecedente e em detrimento de vários candidatos que constavam na lista de espera do SISU, a tornar irrefutável a inventividade desses racontos e a ilicitude de suas ações.

Aliás, as versões apresentadas pelas discentes-denunciadas, para justificar a legalidade e a boa-fé de sua entrada no referido curso de Medicina, foram rechaçadas por ROBERTO VIANNA DA SILVA, Diretor de Coordenação de Seleção e Acesso da UNIRIO desde 2004. Ele, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, em 11/9/2012, esclareceu:

“QUE afirma que todas as formas de acesso discente e UNIRIO passam, obrigatoriamente, pela COSEA, e que desde 2009, o ingresso, por decisão do conselho, só se dá pelo aproveitamento de resultados do ENEM, ou seja, não há como o aluno ingressar na Universidade sem ter participado do ENEM nos últimos 4 anos; QUE reitera que em todos os casos de seleção discente, o processo ocorre perante a COSEA sendo certo que toda a documentação dos candidatos é entregue naquela coordenação; QUE esclarece que as versões de ESTHER RANGEL RODRIGUES e EDUARDA GOMES NASCIMENTO de que teriam apresentado documentação diretamente na Escota de Medicina e Cirurgia não condizem com os procedimentos usualmente adotados, disciplinados em editais específicos: QUE esclarece que as versões de KARLA VALENTE MARQUES e A. C. B. P. B. de que teriam pleiteado vaga de reingresso o apresentado documentação diretamente na COSEA, também não condizem com os procedimentos adotados, tendo em vista que o reingresso é pleiteado mediante solicitação por escrito (inscrição por edital público), sendo certo que, salvo engano, não foram localizadas solicitações em nome das referidas pessoas.

(Evento 1, INQ1, f. 162/163).

Mais, consoante ressaltado pela Comissão Sindicante, nos autos n.º 23102.001119/2012-07 (DOC.3), verificou-se que “Karla Valente Marques 015.43), E. G. D. N. (fls.42), Anne Caroline Barbosa Pires (115.45), Hugo Ignácio da Silva (fls 44) e Esther Rangel Rodrigues (fls. 46) apesar de em seus cadastros constar o ENEM como forma de ingresso na UNIRIO, no primeiro semestre de 2011, não constam das listagens apresentadas pela Secretaria Escolar da EMC relativas aos aprovados e classificados pelo ENEM para ingresso na UNIRIO”77 . Isso não só afasta a tese de KARLA VALENTE MARQUES e de A. C. B. P. B. de que solicitaram reingresso na Universidade, mas, também, torna ilícita a entrada de todos eles no curso de Medicina desta Instituição Pública, já que não selecionados pelo SISU, em que pese constar em seus cadastros tal forma de ingresso.

Registre-se que os alunos envolvidos na fraude em questão tiveram suas matrículas canceladas pela UNIRIO, conhecendo a motivação do ato, contudo, não compareceram para prestar depoimento perante a Comissão de Sindicância. Consoante assinalado na inicial da ACIA n.º de 0031465-96.2016.4.02.5101 (DOC.5), “qualquer aluno que tivesse ingressado regularmente na Instituição tentaria prontamente defender-se, inclusive para garantir sua vaga em Medicina na Universidade. No caso dos autos, os Réus simplesmente desapareceram e não forneceram nenhuma explicação, conduta típica daqueles que praticam atos ilícitos” 78 .

Por bem sintetizar o tema em voga, colham-se outros excertos da petição inicial da mencionada ACIA n.º de 0031465-96.2016.4.02.5101 (DOC.5):

São manifestamente falsas as versões dos Réus Hugo Ignácio da Silva, Renato Ignácio da Silva e Luiz Cláudio Cruz de Melo ante as seguintes considerações:

1) É público e notório que o ingresso na Faculdade de Medicina da UNIRIO ocorre por meio do Sisu, com base em nota do ENEM, inexistindo outra forma de ingresso no primeiro período – escolha discricionária do Reitor de pessoa de sua preferência pessoal.

2) Se existe uma ordem de classificação no processo seletivo, é inadmissível pensar que o Reitor poderia burlar a ordem classificatória, concedendo vaga a quem quisesse e sem nenhum critério objetivo.

3) Nem se pode alegar ignorância quanto ao fato acima, visto que o Réu Renato Ignácio da Silva é Empresário, e o Réu Luiz Cláudio Cruz de Melo é servidor da UNIRIO.

4) Ora, se o Réu Hugo Ignácio da Silva não obteve boas notas no ENEM, como poderia pensar que fosse lícito o ingresso no tão sonhado Curso de Medicina da UNIRIO, em detrimento de outros milhares de candidatos?

5) Também é de conhecimento de qualquer brasileiro, por mais ignóbil que seja, que as vagas para o Curso de Medicina em Universidades públicas são muito concorridas, não havendo “sobra de vagas” no primeiro período. Para ilustrar a questão, o sítio eletrônico do Ministério da Educação esclarece que para Medicina a relação candidato por vaga na UNIRIO (86,88) foi maior do que na UFRJ (85,56) no ano de 2012, sendo que tais números são elevadíssimos caso comparados com outros cursos.

(…)

10) Por sua vez, a matrícula ilícita do Réu Hugo Ignácio da Silva foi efetuada pelo Réu Luiz Cláudio Cruz, servidor da UNIRIO, como atesta o Réu Renato Ignácio da Silva perante a Polícia Federal, e ainda houve a solicitação de quantia em dinheiro.

(…)

14) Importante consignar que Luiz Cláudio Cruz de Melo é Réu em outra Ação de Improbidade Administrativa, justamente por matricular ilegalmente sua companheira, Priscila Sarzedas Borges, no Curso de Nutrição da UNIRIO, sendo líquido e certo que a mesma não foi aprovada no processo seletivo do Sisu. Ou seja, trata-se do mesmo modus operandi. (…)

Doravante, expor-se-ão as justificativas apresentadas pelos demais Réus, e em seguida será demonstrada a inconsistência das alegações.

1) O procedimento adotado pelas Rés simplesmente não existe na UNIRIO. Tanto é verdade que todas alegam que entregaram a documentação, mas nenhuma possui recibo da Secretaria, nem mesmo indicam o servidor que recebeu os documentos, bem como não dispõem de comprovantes de atos administrativos da UNIRIO deferindo-lhes as respectivas vagas. Simplesmente ingressaram na UNIRIO sem a existência de ato administrativo formalizando a admissão na Instituição.

2) Ora, é da sabença de todos que o ingresso no primeiro período da Faculdade de Medicina da UNIRIO ocorre por meio do Sisu, com base em nota do ENEM, inexistindo o ingresso por meio da entrega de documentos e posterior escolha arbitrária dos alunos, sem nenhum critério objetivo e sem publicação do ato.

3) Se existe uma ordem de classificação no processo seletivo e não sobram vagas para o primeiro período do Curso de Medicina, fato público e notório, causa estranheza a alegação no sentido de que a Secretaria escolhe alunos ao seu alvedrio, sem a existência de qualquer procedimento administrativo para selecionar de forma impessoal os candidatos.

(…)

10) Curial sublinhar que seria impossível que tais Rés obtivessem as respectivas matrículas na Escola de Medicina da UNIRIO sem a participação de agente público da Instituição, pois, conforme asseverou a Comissão de Sindicância, o ato ilícito ocorreu, apesar de não ter sido identificado o autor (servidor público). Em outras palavras, a inscrição fraudulenta das Rés somente foi possível mediante a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da UNIRIO, fato que exige a participação de servidor da entidade. - destacou-se.

(Evento 1, INQ2, f. 76/82).

Consoante explanado no item 3.1 desta peça, a que se aludi para evitar repetições desnecessárias, o servidor público responsável pelas fraudes perpetradas em sistema informatizado da UNIRIO que beneficiou os citados estudantes-denunciados com o ingresso irregular no curso de Medicina foi LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO. Sem a contribuição deste, HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B. e ESTHER RANGEL RODRIGUES não obteriam tal vantagem ilícita, de forma que LUIZ CLÁUDIO responde, ao lado desses alunos, por estelionato, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

Há, portanto, prova da materialidade e da autoria de HUGO IGNÁCIO DA SILVA, E. G. D. N., KARLA VALENTE MARQUES, A. C. B. P. B., ESTHER RANGEL RODRIGUES e LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO no cometimento do crime de estelionato, tendo ocorrido, no primeiro semestre de 2012, a obtenção pelos primeiros de vantagem indevida, configurada pelo ingresso indevido deles na Escola de Medicina e Cirurgia da UNIRIO, na qualidade de alunos, sem aprovação em processo seletivo, mediante ardil, consistente na inserção de seus dados pessoais em matrículas canceladas de discentes regularmente inscritos, em prejuízo da boa imagem da Administração Pública e de candidatos da lista de espera do SISU do mencionado ano.

(...)

4.3 – Tendo E. G. D. N.:

a) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, concorrido para inserção de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO (SIE), a partir do fornecimento de informações pessoais suas incluídas indevidamente pelo então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, com fim de obter vantagem indevida, para si, consistente no ingresso irregular no curso de Medicina dessa Instituição de ensino, sem correlata aprovação em processo seletivo, está incursa nas penas do artigo 313-A, na forma do artigo 30, ambos do Código Penal; e

b) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, obtido vantagem indevida, consistente em seu ingresso ilídimo no curso de Medicina da UNIRIO, mediante ardil, que causou prejuízo a boa imagem da Administração Pública e a candidatos da lista de espera do SISU, além de ter induzido e mantido pessoas em erro, está incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.

4.4 – Tendo KARLA VALENTE MARQUES:

a) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, concorrido para inserção de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO (SIE), a partir do fornecimento de informações pessoais suas incluídas indevidamente pelo então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, com fim de obter vantagem indevida, para si, consistente no ingresso irregular no curso de Medicina dessa Instituição de ensino, sem correlata aprovação em processo seletivo, está incursa nas penas do artigo 313-A, na forma do artigo 30, ambos do Código Penal;

e b) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, obtido vantagem indevida, consistente em seu ingresso ilídimo no curso de Medicina da UNIRIO, mediante ardil, que causou prejuízo a boa imagem da Administração Pública e a candidatos da lista de espera do SISU, além de ter induzido e mantido pessoas em erro, está incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.

4.5 – Tendo A. C. B. P. B.:

a) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, concorrido para inserção de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO (SIE), a partir do fornecimento de informações pessoais suas incluídas indevidamente pelo então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, com fim de obter vantagem indevida, para si, consistente no ingresso irregular no curso de Medicina dessa Instituição de ensino, sem correlata aprovação em processo seletivo, está incursa nas penas do artigo 313-A, na forma do artigo 30, ambos do Código Penal;

e b) em data que não se pode precisar, no primeiro semestre de 2012, obtido vantagem indevida, consistente em seu ingresso ilídimo no curso de Medicina da UNIRIO, mediante ardil, que causou prejuízo a boa imagem da Administração Pública e a candidatos da lista de espera do SISU, além de ter induzido e mantido pessoas em erro, está incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal."

Dito isso, não assiste razão aos impetrantes.

​Verifica-se que a narrativa acusatória contida na denúncia, quanto aos seus aspectos formais, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, de forma individualizada, as condutas das pacientes que, em tese, configurariam, os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da UNIRIO,  através de suposta adesão à conduta do ex-servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO, e estelionato, consubstanciado no ingresso ilídimo, mediante ardil, no prestigiado curso de Medicina daquela instituição federal, destacando as circunstâncias mais relevantes que seriam, intrinsecamente, relacionadas aos fatos tidos como criminosos.

Por outro lado, vislumbra-se a justa causa para o prosseguimento da ação penal em face das pacientes, uma vez que a investigação reuniu indícios mínimos de materialidade e de suposta autoria dos crimes que lhes foram imputados, incluindo no que concerne ao liame subjetivo com relação àquele ex-servidor.

Ressalte-se que as alegações de defesa, quanto à configuração de bis in idem em razão da imputação conjunta às pacientes dos crimes dos arts. 171 e 313-A, ambos do CP, e de possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, embora, em tese, factíveis, não podem ser acolhidas através desta via eleita, uma vez que não se mostraram aptas a afastar o princípio in dubio pro societate, aplicável, ao recebimento da denúncia, estando, portanto, a demandar o encerramento da instrução criminal.

Julgo pertinente trazer à colação o seguinte entendimento  da 5ª Turma do STJ, porém, aplicado ao momento de análise do princípio da consunção:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. ATIPICIDADE. ART. 313-A DO CP. "FUNCIONÁRIO AUTORIZADO". ELEMENTAR NARRADA. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. RECORRENTE QUE NÃO É MAIS FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 6. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Da leitura da denúncia bem como do acórdão recorrido, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e de estelionato, não havendo se falar, portanto, em ausência de justa causa.
3. A elementar "funcionário autorizado" do tipo penal do art. 313-A do Código Penal encontra-se devidamente descrita, uma vez que, mesmo após sua exoneração, "continuou tendo acesso à agência do Banco, e seus respectivos ambientes restritos a funcionário utilizando inclusive os Terminais de Múltiplas Funções". Conforme assentou a Corte local, o "fato de haver utilizado a senha e código de acesso de outros funcionários não afasta a elementar do tipo questionada pelos impetrantes, mesmo porque isso pode ter sido uma estratégia para dificultar sua própria identificação, circunstância a ser aferida no curso do processo".
4. No que concerne ao pedido de reconhecimento do princípio da consunção, para que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação seja considerado crime-meio para a prática do crime de estelionato, tem-se que a tese deve ser analisada após a devida instrução processual. De fato, verificando-se a tipicidade das duas condutas imputadas ao recorrente, eventual incidência do princípio da consunção apenas poderá ser avaliado por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual.
5. No que tange à nulidade da ação penal, por inobservância do rito do art. 514 do Código de Processo Penal, tem-se que o recorrente foi exonerado em 20/12/2004 e a denúncia foi oferecida apenas em 23/3/2011, momento em que já não era mais funcionário público há mais de 6 (seis) anos. Assim, embora o tipo penal leve em consideração a realidade existente à época dos fatos, o processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual a perda da função pública inviabiliza a aplicação do rito especial. 6. Por fim, acerca da alegação de ausência de prova segura para condenação do paciente, o tema não pode ser aqui conhecido, tendo em vista a necessidade do cotejo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
7. Agravo regimental improvido."

(STJ - AgRg no RHC 79605/BA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA -  QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 01/03/2018 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/03/2018) Grifei

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da peça subscrita pela Procuradora Regional da República Maria Helena C. N. de Paula (evento 10, PARECER1), para rechaçar as alegações do impetrante e denegar o pedido de trancamento da ação penal originária em face das pacientes:

"No que diz respeito especificamente ao crime previsto no artigo 313 A, de inserção de dados falsos em sistema de informações, é certo que se trata de um delito próprio, onde o sujeito ativo deve ser o funcionário autorizado à prática do ato. Contudo, plenamente possível que tal circunstância se comunique através da coautoria ou participação, desde que apontado o vínculo subjetivo entre agentes do delito e os requisitos do concurso de pessoas, nos moldes do art. 29, caput do CP, admitindo-se que o agente estranho aos quadros da administração que dolosamente adira à conduta do servidor, tal como se deu na hipótese, responda pela sua prática.

Não obstante a defesa sustente a inexistência de qualquer elemento hábil a demonstrar o liame subjetivo entre as pacientes e o então servidor público responsável pelas fraudes perpetradas no sistema informatizado da UNIRIO, não se mostra crível que a inserção de nomes e outros dados sensíveis das beneficiárias às matrículas do Curso de Medicina tenha ocorrido sem o ajuste entre eles. Até porque sem a concordância das pacientes inexistira razão para a consumação do delito em questão.

Ademais, como bem destacado pelo MPF, na peça acusatória, os dados obtidos a partir da quebra dos extratos telefônicos dos denunciados, no período de janeiro a junho de 2012, por meio da Medida Cautelar n.º 0057119-27.2012.4.02.510158, apontam o contato [sic] direito ou indireto entre as pacientes e os demais envolvidos no estratagema criminoso. 

Some-se a isso o fato de a defesa não ter apresentado, no presente writ, nenhuma prova ou argumento plausível a justificar a conduta do servidor público de inserir no Sistema de Informações para o Ensino – SIE os dados pessoais das denunciadas, que não foram aprovadas no SISU ou em qualquer outro processo seletivo (Transferência Externa, Reingresso ou Revinculação).

Logo, concluiu-se que a denúncia aponta com clareza o liame entre os agentes, sendo tal nexo causal, neste momento inicial da persecução penal, suficiente para o prosseguimento da ação penal.

Por fim, alega, o impetrante, que o art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171 do CP, razão pela qual a imputação de ambos os delitos às pacientes configura suposta violação aos princípios da especialidade e do ne bis in idem.

Contudo, não há que se cogitar a ocorrência de conflito aparente de normas no caso concreto.

Isso porque os delitos em questão não possuem idêntica natureza e tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o crime previsto no art. 171 do CP (localizado no Título II – Dos crimes contra o patrimônio) protege o patrimônio, a boa-fé, a segurança, a fidelidade e veracidade de atos jurídicos patrimoniais, o crime previsto no art. 313-A do CP (localizado no Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública) protege a Administração Pública e sua higidez.

Na espécie, as pacientes, além de concorrerem com o servidor LUIZ CLAUDIO para a inserção indevida de dados falsos no sistema informatizado da UNIRIO, a fim de obterem o ingresso irregular no curso de Medicina da UNIRIO, causando prejuízo à imagem da Administração Pública, mediante fraude, também obtiveram vantagem indevida em detrimento dos potenciais candidatos da lista de espera do SISU.

De se destacar que a relação candidato por vaga no curso de Medicina, no ano de 2012, alcançou o elevado patamar de 86,881 , a demonstrar a enorme extensão de candidatos que figuravam na lista de espera do SISU, sendo evidente que aqueles mais bem colocados foram prejudicados com o ingresso irregular das pacientes em um dos cursos mais disputados na Universidade.

Também identificado o prejuízo à sociedade como um todo, uma vez que subsidiado o estudo de alunas despreparadas para o curso a que se habilitariam por modo desonesto.

Com efeito, identificar no contexto do caso concreto apenas o ilícito do art. 313-A, afastando-se o crime de estelionato a elas imputado, significaria ignorar todas as provas acerca da forma e da dimensão das condutas criminosas, e a sua especial gravidade, que foi, inclusive, um dos fundamentos para a recusa do MPF em oferecer ANPP às pacientes.

No mais, vale ressaltar que a exata tipificação demanda dilação probatória, sendo inviável a modificação da capitulação jurídica no presente momento processual. A matéria deve ser aferida no momento do julgamento, após a instrução processual, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, revela-se prematuro o trancamento da ação criminal sob a alegação de conflito aparente de normas, conforme já decidiu o e. STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO DE NORMAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não é conhecida matéria recursal que consiste em mera reiteração de recurso anteriormente interposto.

2. Sendo o limite do caso penal os fatos acusatórios, de menor relevância é o enquadramento típico pleiteado pelo agente ministerial, desde que inocorrentes direitos processuais imediatos, de modo que não há inépcia da inicial se pela defesa discutida mera desclassificação do crime.

3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

4. A mera necessidade de reclassificação delitiva não impõe o trancamento da ação penal quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41, CPP, e permite o exercício do direito de defesa. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido. (RHC n. 65.523/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016).

Por fim, inúmeros são os indícios de autoria dolosa e prova da materialidade de ambos os crimes imputados, que estão sendo apurados, inclusive, na esfera civil e administrativa, conforme se extrai da vasta documentação juntada por ocasião do oferecimento da denúncia, notadamente: (i) a notícia-crime do Gabinete da Reitoria da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, com registro dos números das matrículas canceladas, e utilizadas indevidamente em favor das pacientes (Evento 1, OUT3); (ii) os relatórios finais da Sindicância UNIRIO n.º 23102.001119/2012-07 e 23102.001575/2012-49, os quais apontam que as pacientes sequer compareceram para prestar depoimento perante a Comissão de Sindicância (Evento 1, OUT5 e OUT8, respectivamente); (iii) o Relatório Final do PAD nº 23102.003924/2012-67 (Evento 1, OUT6); (iv) a Portaria n° 140 de 9/3/2017, que aplicou a pena de demissão ao então servidor público LUIZ CLÁUDIO CRUZ DE MELO (Evento 1, OUT6, Pág. 41); (v) cópia da petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa – ACIA n.º de 0031465-96.2016.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, ajuizada pelo MPF em face das pacientes e outros em razão dos fatos aqui em análise (Evento 1, OUT7, Pág. 41).

Logo, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser coibido pela via deste writ, devendo o processo deve ter regular seguimento, de modo que ao final se conclua pela condenação ou absolvição das acusadas."

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561173v21 e do código CRC 5e4bf23c.

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Documento:20001561174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009927-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA UNIRIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I - Habeas corpus impetrado contra ato judicial que recebeu a denúncia em face das pacientes, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 313-A, ambos do CPP.

II - O trancamento da ação penal só deve ser admitido em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade do fato narrado na peça inicial ou a manifesta ausência de justa causa. A prudência exigida do julgador antes deve estar pautada pelo princípio in dubio pro societate, especialmente quando sequer se aventa, em sede de habeas corpus, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado.

III - A narrativa acusatória contida na denúncia, quanto aos seus aspectos formais, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, de forma individualizada, as condutas das pacientes que, em tese, configurariam, os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da UNIRIO,  através de suposta adesão à conduta do ex-servidor público, e estelionato, consubstanciado no ingresso ilídimo, mediante ardil, no prestigiado curso de Medicina daquela instituição federal, restando destacadas as circunstâncias mais relevantes que seriam, intrinsecamente, relacionadas aos fatos tidos como criminosos. Vislumbra-se a justa causa para o prosseguimento da ação penal em face das pacientes, uma vez que a investigação reuniu indícios mínimos de materialidade e de suposta autoria dos crimes que lhes foram imputados, incluindo no que concerne ao liame subjetivo com relação àquele ex-servidor.

IV - As alegações de defesa, quanto à configuração de bis in idem em razão da imputação conjunta às pacientes dos crimes dos arts. 171 e 313-A, ambos do CP, e de possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, embora, em tese, factíveis, não podem ser acolhidas através desta via eleita, uma vez que não se mostraram aptas a afastar o princípio in dubio pro societate, aplicável, ao recebimento da denúncia, estando, portanto, a demandar o encerramento da instrução criminal.

V - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561174v3 e do código CRC b5a285ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/08/2023

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009927-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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