Apelação Cível Nº 5077479-48.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. M. N., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018 no valor de R$2.264,81, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 CDA3/JF).
Foi proferida sentença (Evento 61/JF) que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, sob o fundamento de uso de indexador diverso da SELIC para atualização monetária da dívida, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o exequente interpôs apelação (Evento 65/JF) sustentando, em suma, que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, pois a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2018, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para deferir a gratuidade de justiça anteriormente requerida pelo executado (Evento 75/JF).
Contrarrazões do executado pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Evento 81/JF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. M. N., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018 no valor de R$2.264,81, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 CDA3/JF).
Sustenta o Conselho Exequente, em seu recurso (Evento 65/JFRJ), que a CDA constante nos autos atende todos os requisitos legais, pois a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, não aponta a obrigatoriedade imposta pelo Juízo a quo e que na tabela de valores constante na CDA tem-se apenas as anuidades devidas de 2015 a 2018, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores, sem a incidência de juros ou correção. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal” e que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial, devendo-se analisar se a correção monetária e os juros de mora obedeceram às normas aplicáveis ao caso.
Passo a análise do mérito.
No que diz respeito ao indexador utilizado para atualização do valor, verifica-se que muito embora a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescente às anuidades em comento qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada, conforme se verifica abaixo (Evento 1 – CDA3/JFRJ):
Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”, nos seguintes termos:
Registra-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifica-se que embora não tenha havido fixação de juros e correção monetária, a descrição constante na CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Verifica-se, deste modo, que se encontram equivocados os indexadores apontados pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC, inviabilizando o exercício do direito de defesa pela parte executada.
Vale destacar que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Verifica-se, deste modo, que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanável o vício apontado, a extinção é de rigor, devendo ser mantida a sentença proferida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561014v2 e do código CRC 26c1daa4.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 11:4:21