Apelação Cível Nº 5017732-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485 X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC.
O Juízo a quo (Ev. 18/SJRJ) consignou que (i) que o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária índice diverso da Taxa Selic, e que ao montante devido foi acrescido índice de correção monetária, cumulado com juros de mora, sendo que a Taxa Selic não poderia ser aplicada em conjunto com tais consectários legais; e (ii) que a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material.
Em suas razões recursais (Ev. 23/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada ante a ausência de ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma, (ii) que os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução; e (iii) que a ausência de intimação do Conselho profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válido à correção e atualização do débito, enseja a anulação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/8/2023, às 15:16:59