Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017732-02.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485 X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC.

O Juízo a quo (Ev. 18/SJRJ) consignou que (i) que o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária índice diverso da Taxa Selic, e que ao montante devido foi acrescido índice de correção monetária, cumulado com juros de mora, sendo que a Taxa Selic não poderia ser aplicada em conjunto com tais consectários legais; e (ii) que a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material.  

Em suas razões recursais (Ev. 23/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada ante a ausência de ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma, (ii) que os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução; e (iii) que a ausência de intimação do Conselho profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válido à correção e atualização do débito, enseja a anulação da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017732-02.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 18/03/2021, para cobrança de anuidades de 2016 a 2020 (Ev. 1/SJRJ). A sentença recorrida julgou o feito extinto, sem julgamento do mérito, em razão de nulidade insanável da CDA, uma vez que a exequente fez constar indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, com incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.

Pois bem.

É cediço que os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

Além disso, consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional:

 

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.

2.3.1.2 Indexadores

(...) II. A partir de jan./97: taxa Selic, até o mês anterior ao pagamento; 1% no mês do pagamento.” (grifamos)

 

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa Selic especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.

2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).

3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).

4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).”

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

 

No caso concreto, da análise da CDA, verifica-se que a atualização do débito foi feita pelo INPC-IBGE, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado (Ev. 1/SJ/RJ).

Impende esclarecer que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

No tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante entendimento desta Turma Especializada, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

A propósito, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO.

- Com relação à específica formalidade imposta nos termos do art. 202, caput, III, do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do CPC.

- Recurso não provido.

(TRF2, AC 5052628-71.2021.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Juíz Federal SERGIO SCHWAITZER, j. em 24/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 1703/17, por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73, sendo utilizado como índice de atualização monetária o INPC e juros da mora de 1% ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN.

2. No tocante à multa por infração, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

3.  Cabe destacar que a jurisprudência do STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).

4. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes: AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101; AC nº 0227698-32.2017.4.02.5101.

5.  Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0152277-36.2017.4.02.5101/RJ, 7ª Turma, Rel. Juíz Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 28/06/2023)

 

Observa-se, portanto, que a Exequente utilizou índice de atualização diverso do previsto em lei, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos da fundamentação supra.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017732-02.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. O Exequente interpôs a apelação em face de sentença que julgou a execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, por entender a CDA que instrui o feito possui vício insanável, consistente na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização monetária dos débitos. Consignou ainda que, por se tratar de vício insanável, não há que se falar em convalidação por meio de emenda ou substituição da certidão.

2. A teor do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009), os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC.

3. No caso dos autos, da análise da CDA, verifica-se que a atualização do débito foi feita pelo INPC-IBGE, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

4. Não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

5. Consoante entendimento desta Turma Especializada, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, e, portanto, inaplicável a Súmula nº 392 do STJ. Precedentes: AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101; AC nº 0227698-32.2017.4.02.5101. 

6. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560986v7 e do código CRC 84c61116.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5017732-02.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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