Agravo de Instrumento Nº 5003814-34.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039302-53.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UNIÃO, em face de decisão de evento 31 – JFES proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por E. R. R. e OUTROS, rejeitou a impugnação ofertada, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual de toda a categoria e que a liquidação prévia seria desnecessária pois os documentos necessários aos cálculos estão em poder da Executada.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente apontou que a certidão de óbito do ex-servidor Jose Acyr Rocha "é lacunosa, não informando se o falecido deixou bens" e que a sucessão deveria se dar pelo espólio. Pontuou que o ex-servidor faleceu antes da propositura da demanda coletiva, não sendo beneficiado por ela. Ponderou que a emenda a inicial ocorreu em momento posterior à apresentação da impugnação, sendo indevida. Sustentou que o título beneficiaria somente os aposentados e pensionistas constantes de rol juntado à inicial do feito coletivo. Destacou que o Sindicato ajuizou diversas ações com diferentes róis de substituídos. Afirmou que, por se tratar de título coletivo, há necessidade de prévia liquidação do julgado. Assinalou ainda que os cálculos apresentados pelas Exequentes estão desacompanhados dos elementos de cálculos em que se basearam. Aduziu que inexistem valores incontroversos.
Contrarrazões no evento 28.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 31, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO SINDICAL) em face da União, em que restou decidido que "é devida a extensão aos inativos da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída, pela Lei 10.910/2004, nos valores correspondentes àqueles pagos aos servidores em atividade, até a extinção de tal vantagem operada pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008".
De início registro que a arguição de ilegitimidade baseada na data do óbito do ex-servidor é manifestamente improcedente, uma vez que, conforme exposto na decisão recorrida, o valor executado se refere às pensões percebidas pelas Exequentes, não a proventos de aposentadoria do de cujus, pelo que não há falar que integrariam seu espólio.
O equívoco é evidente, a execução trata de parcelas referentes a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída em 2004, e o falecimento do ex-servidor se deu em 1987.
Contudo, há de se reconhecer a ilegitimidade pelos demais argumentos.
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.
Assim, diferente do que ocorre nas execuções individuais de sentença coletiva em ações propostas por associações, em se tratando de sindicato, não há que se falar em comprovação de vinculação dos substituídos, tendo em vista que os sindicatos representam integralmente os interesses da categoria.
Todavia, no caso em análise, o sindicato-autor delimitou quem seriam os beneficiados no momento da propositura da ação, expondo que "representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2)".
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
Assim, face a limitação contida na petição inicial, o título formado naquela ação coletiva beneficia somente os associados ao sindicato.
Nos autos, não há documentos que comprovem a filiação ao Sindicato, de modo que não está demonstrada a legitimidade para a execução do título.
Friso que o presente feito trata de cumprimento de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 31 – JFES e extingo o processo de execução coletiva, por ilegitimidade das Exequentes. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560822v18 e do código CRC 4a7a776b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:04:37