Apelação Cível Nº 5058094-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PHOENIX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTRO (), em face da sentença () que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução por título extrajudicial, “determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 145.933,09 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e nove centavos), atualizado até 08/06/2022, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Condenação dos embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em conta a sucumbência mínima da embargada, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Os apelantes sustentam, resumidamente: (1) que “em nenhum momento a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifesta sobre a compensação pleiteada nos autos com os créditos das ações BESC, ocorrendo assim, salvo melhor juízo, a PRECLUSÃO do direito de atacar o laudo de atualização ou laudo de autenticidade das ações do BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA”; (2) que “em 16/12/2021 requereram junto ao Apelado, ora Exequente, os EXTRATOS e as FICHAS GRÁFICAS que demonstram a evolução da dívida, porém sem sucesso, ou seja, a notificação foi recepcionada pela Gerente SABRINA DUTRA DE LIMA, matrícula 108.776, no dia 17/12/2021, porém, a Embargante não recebeu, motivo pelo qual, sustenta a suspensão da presente execução”; (3) que “ofertaram nos autos os títulos do BESC que possuem liquidez para saldar o valor do debito restante nos autos executórios, que sequer foram considerados”; (4) que “O BESC, atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., são títulos dotados de autenticidade e exigibilidade, sendo crédito líquido e certo”; (5) que a “ordem de preferência não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com as normas gerais do processo de execução, no qual se deve observar o princípio da menor onerosidade do executado, disposto no art. 805, do NCPC”; (6) que há “divergências no entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL e do STJ, devendo prevalecer, salvo melhor juízo o entendimento do STJ, qual seja: que uma vez presentes os requisitos da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil Brasileiro), as dívidas devem ser compensadas conforme a força dos créditos apresentados”.
Requer, ao final, “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, ante a incidência da hipótese proposta na Carta Magna, art.6º, cujo processamento e deferimento confia o Recorrente ver-se atendidos os pedidos de compensação formulados na exordial; b) Seja reconhecido o preenchimento dos requisitos recursais, em especial do préquestionamento das matérias apontadas nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não deferidos; c) Seja reformada sentença do Juízo a quo pela violação aos artigos 368 e 369 do Código Civil Brasileiro, dentre outros a serem supridos pela sabedoria deste r. Tribunal, e declarar nula a r. sentença ainda quanto a presença da chamada AMORTIZAÇÃO NEGATIVA – vedada em nosso ordenamento jurídico, e adequando-se os pagamentos mensais do contrato firmado, conforme os benefícios do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (...) e) pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos Ativo e Suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de sobrestar o processo de origem até o trânsito, em julgado desta Apelação; f) pela concessão da prioridade processual que lhe é conferida nos termos do ESTATUTO DO IDOSO”.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( – 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
A ação de origem (Processo nº 5049222-08.2022.4.02.5101), ajuizada em 29/06/2022, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 147.417,79 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizado em 08/06/2022 (evento 1 ANEXOS e ).
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.000.692.242, firmado em 29/04/2020, no qual os embargantes, ora apelantes, se declararam devedores da quantia total de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser paga no prazo de 36 meses ().
Inicialmente, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, visto que a apelante não apresentou qualquer fundamento relevante para sua concessão, ou, ainda, não demonstrou como a ausência da medida poderia lhe causar grave lesão.
De outra parte, nada a considerar acerca do pedido de prioridade de tramitação em razão da idade da parte, visto que tal circunstância já se encontra registrada no sistema de acompanhamento processual (E-Proc).
Posto isto, passo à análise do mérito recursal.
Consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, incluído os empréstimos com a finalidade de obtenção de capital de giro, haja vista não se tratar de relação de consumo, nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final, prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 15/12/2021)
Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva ( e dos autos executivos) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada, como ocorreu no presente caso.
Quanto à pretensão consistente da compensação de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) com o débito ora impugnado, nos termos prescritos no art. 368 do Código Civil, a compensação de obrigações somente pode ser realizada se as partes envolvidas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, requisitos não demonstrados na presente hipótese. Logo, não se cogita a nulidade da r. sentença em razão de violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil.
De outro lado, sabe-se que a execução é realizada com fundamento no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015), de modo que carece de respaldo legal a tese que visa sujeitá-lo a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme prescrito no art. 313 do Código Civil. Desse modo, ausente anuência expressa do credor quanto a pagamento diverso do pactuado, inviável ao Judiciário impor ao exequente o recebimento das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), como forma de pagamento do empréstimo contraído, eis que desprovidas de liquidez imediata.
Consulte-se:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp 2027383, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25/10/2022)
Releva anotar que a audiência de conciliação tem cabimento quando as partes pretendem transigir no âmbito processual, o que não constitui hipótese dos autos, ante a expressa manifestação da exequente, na inicial executiva, em sentido contrário à composição. Ademais, as partes podem transigir a qualquer momento, no âmbito administrativo, sendo prescindível audiência de conciliação para que o acordo se realize. Em razão disso, consignou a exequente que “a parte ré poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação” ().
Lado outro, não se verifica, na espécie, a ocorrência de amortização negativa ou anatocismo, em razão da utilização da Tabela Price, os quais ocorrem quando o adimplemento da prestação mensal não quita integralmente o montante de juros da parcela avençada, o que não ocorreu no caso dos autos, consoante demonstra a planilha de evolução da dívida (), em que as 5 (cinco) parcelas adimplidas correspondem à integralidade da mensalidade prevista.
No que concerne à capitalização dos juros, revela-se pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como no presente caso.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973.
3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.974.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
(...)
5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes.
6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 21/3/2022)
De outro lado, os juros contratuais fixados na proporção de 1,19% mensais (, fl. 2) não se mostram abusivos, considerando a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil de 1,22% ao mês (informação disponível no sítio eletrônico do BACEN), para o período em que contratado o empréstimo (29/04/2020). -
Destarte, ausente demonstração idônea da ocorrência de abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560791v10 e do código CRC ab2fe943.
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