Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003775-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. A. D. S. atacando acórdão assim ementado (evento 21): 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA.

A interpretação do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Aliás, tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. Quando a parte falece, em tema de requisitos para a habilitação, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso apenas se a sucessão está comprovada por inventário. Necessária a realização de inventário, ainda que extrajudicial, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido), inclusive para efeitos fiscais. Agravo de instrumento provido.” 

A embargante busca sanar suposta omissão no julgado. Alega que o acórdão não observou que o art. 1º da Lei nº 6858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte; que a própria legislação estabelece a ordem dos beneficiários ao pagamento, o qual deve ser realizado, em primeiro plano, em favor de dependente pensionista habilitado, caso exista; que a embargante é a única dependente habilitada para recebimento de pensão do de cujus; que a declaração de existência de dependente habilitada na condição de pensionista do falecido exequente, perante o órgão pagador, foi devidamente apresentada nos autos do processo originário e que deve ser mantida a decisão que deferiu a habilitação. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém são rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

Vejam-se os trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes (evento 21): 

“(...) A matéria se refere à habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada e espelhada por inventário. 

Não há, para casos da espécie, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (preceito pertinente ao regime geral de previdência). 

É verdade que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 confere, em leitura apressada, margem a dúvida, e há alguma discrepância jurisprudencial. Mas o preceito abrange apenas aqueles valores que eram devidos e são reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras.  

Assim, essas citadas dispensas de inventário incidem apenas para esses pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de mera cifra mensal ou bimensal pendente, e sobre a qual nem resta controvérsia.  

De resto, há necessidade de inventário: se todos os interessados são maiores e estão de acordo, será mais simples ainda, pois pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, inclusive eventuais credores, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão).  

Não havendo acordo para inventário extrajudicial, qualquer um dos herdeiros poderá requerer a abertura judicial e figurar como inventariante. Com isso, requererá a habilitação do espólio e a ação pode tramitar.  

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina que a alegada sucessora do falecido beneficiário de título judicial, ainda não habilitada, promova a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Aliás, tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Necessária a realização de inventário, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, inclusive para efeitos fiscais. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014756-62.2022.4.02.000, 6ª Turma Especializada. Relator: Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Acórdão disponibilizado em 19/3/2023).

 Não é complexo. Mas é necessário o inventário, para acerto tributário e visibilidade da transferência a qualquer interessado.  

Fato é que habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor tenha passado por inventário significa eventualmente suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido) sobre o conteúdo do monte transmitido. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade, e os casos de dispensa de inventário são estritos. 

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para indeferir a habilitação da pensionista sem a prévia realização de inventário.” 

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não interpretar a prova ou a lei como a parte as vê. Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pela interessada não justifica a oposição de embargos de declaração. 

Inexiste, no sentido técnico, vício no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.    

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.  

Por último, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560774v2 e do código CRC fb9911ce.

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Documento:20001560775
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003775-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560775v3 e do código CRC 8a874a16.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003775-37.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 12/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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