Agravo de Instrumento Nº 5015938-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. F. L., visando a reforma da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0140582-85.2017.4.02.5101, em evento 131, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da União e homologou o valor de R$ 129.971,91, atualizado até maio/2021, nos seguintes termos:
"Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União em que alega excesso na execução, uma vez que o crédito da autora seria no montante de R$129.954,94, atualizado até maio/2021, em contraposição à quantia declarada pela exequente, no montante de R$169.467,24, apurada na mesma data base (evento 97).
Parecer da contadoria apontou como devido o montante de R$129.971,91 (evento 111).
Manifestação do autor discordou dos cálculos e defendeu que devem ser fixados seus honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, nos termos da sentença. Ademais, sustenta que a contadoria não adotou os parâmetros fixados na sentença, uma vez que a quantia devida deve ser apurada mês a mês e não devem ser deduzidos os valores contidos na tabela de IRRF (evento 118).
Manifestação da União concordou com os cálculos apresentados pela contadoria em evento 111 (evento 126).
É o necessário. Decido.
I. A sentença determinou que (evento 49):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o autor beneficiário da isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de 17/12/2015.
Condeno a União e o INSS a se absterem de cobrar tal imposto sobre as verbas dos proventos de renda e de aposentadoria do autor e a União restituir ao Autor todos os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, a partir dezembro de 2015, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Custas ex lege.
Os honorários advocatícios serão fixados a posteriori, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença".
A União não apresentou apelação e o feito transitou em julgado em 29/01/2021 (evento 74).
O autor informa que a contadoria não seguiu os parâmetros da sentença, de forma que os cálculos devem ser apurados mês a mês, sem a dedução dos valores contidos na tabela do imposto de renda.
Todavia, as restituições já pagas pela Fazenda Nacional devem ser deduzidas dos valores a serem recebidos pelo autor, sob pena de bis in idem.
Ademais, os cálculos apuraram as variações mensais, a partir de cada parcela, conforme detalha o parecer da contadoria, anexado em evento 111.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União e HOMOLOGO o quantum debeatur em R$129.971,91, atualizado até maio/2021, nos termos do parecer de evento 111.
Assim sendo, fixo honorários advocatícios em favor da União, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor proposto pelo exequente e aquele homologado pelo Juízo (R$169.467,24 - R$129.971,91 = R$39.495,33).
Ato contínuo, passo a fixação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em favor do exequente.
In casu, foi homologado o valor de R$129.971,91, atualizado até maio/2021. Sopesando-se este valor com o salário mínimo na mesma data base, verifica-se que a condenação corresponde, em média, à 118 salários mínimos.
Desta forma, fixo os honorários advocatícios deferidos na fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3, I do CPC, o que corresponde ao montante de R$12.997,19, em maio/2021.
II. Tendo em vista que a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, a qual necessitava apenas de cálculos aritméticos, reputo como desnecessária a liquidação prévia do julgado.
Preclusa esta decisão, proceda-se a expedição dos ofícios requisitórios em favor do exequente e seu patrono, conforme valores homologados acima.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse no destaque de seus honorários contratuais, apresentando o contrato firmado entre as partes, se for o caso.
Cadastrado os requisitórios, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 11º da Resolução nº 458/2011 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio, suspenda-se o andamento do feito até o depósito dos valores."
A agravante alega, entretanto, que "os cálculos apresentados pelo Agravante, constante do evento 83, obedecem rigorosamente a coisa julgada", ao contrário dos cálculos apresentados pela agravada, e que, conforme a sentença, a liquidação deve ser realizada por simples cálculos aritméticos, verificabdo a cada mês os valores descontados a título de imposto de renda no período entre 17/12/2015 a 08/2022, atualizado pela taxa SELIC.
Ao final, requer que "seja conhecido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformando a r. decisão, contida no evento 131, para acolher os cálculos contidos no evento 83, deduzindo a restituição, conforme item 9, anterior".
Contrarrazões da agravada em evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Da regularidade dos cálculos realizados pela Contadoria.
Em sua origem, trata o processo de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito, em que o autor, ora agravante, requereu a isenção do desconto do imposto de renda e a devolução do valor retido desde 17/12/2005 até a cessação do desconto (evento /SJRJ).
Em evento /SJRJ, o juízo a quo proferiu sentença favorável ao autor, declarando:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o autor beneficiário da isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de 17/12/2015.
Condeno a União e o INSS a se absterem de cobrar tal imposto sobre as verbas dos proventos de renda e de aposentadoria do autor e a União restituir ao Autor todos os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, a partir dezembro de 2015, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Custas ex lege.
Os honorários advocatícios serão fixados a posteriori, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença.
Em evento /SJRJ, após a interposição de embargos de declaração, a sentença foi integralizada, declarando o juízo que:
Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a obscuridade, para a finalidade de fazer constar no dispositivo, a seguinte redação:
Condeno a União e o INSS a se absterem de cobrar tal imposto sobre as verbas dos proventos de renda e de aposentadoria do autor e a União restituir ao Autor todos os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, a partir de 17 de dezembro de 2015, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Após o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de evento 74/SJRJ, a agravante, em evento /SJRJ, requereu a homologação do valor apurado de R$ 169.467,24 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com posterior determinação de expedição de precatório judicial para pagamento.
Em impugnação de evento /SJRJ, a União não concordou com os cálculos apresentados, informando que o valor total devido seria de R$ 129.954,94 (cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), havendo excesso na execução de execução no valor de R$ 39.512,30 (trinta e nove mil, quinhentos e doze reais e trinta centavos), requerendo que seja declarado o excesso de execução e a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Diante da divergência entre os cálculos, em evento 109.1/SJRJ o juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do valor devido, consoante critérios fixados no título executivo e, de forma suplementar, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, em evento 111.1/SJRJ, avaliou que o total devido correspondia a R$ 129.628,40 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Após a discordância da agravante e a concordância da agravada (eventos e /SJRJ), o juízo proferiu a decisão atacada de evento .
Pois bem.
Não merece prosperar a pretensão da agravante.
O juízo, ao enviar um título executivo para a Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam verificados, está realizando o seu dever de controle jurisdicional na execução. Nesse sentido esclarece o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017).
3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita.
4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018.
5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1586666 SP 2016/0045521-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
As informações da Contadoria Judicial, por sua vez, possuem credibilidade por gozarem de fé pública, devendo, em regra, serem aceitas até que sobrevenha prova capaz de opor dúvida razoável, que demonstre cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, nota-se que constou da planilha apresentada pelo contador, a metodologia utilizada para realização do cálculo, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com os critérios fixados no título executivo:
Por sua vez, em suas alegações, a agravante apenas informa que deve ser verificado, mês a mês, os valores descontados a título de imposto de renda, de 17/12/2015 a 08/2020, e ataca os cálculos apresentados pela agravada, mas não afirma qual é o erro constante no cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
Dessa forma, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓRGÃO EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. POSSIBILIDADE.
1. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LOPES se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou nada havia a executar após acolher os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
2. Sabe-se que o Juiz, quando envia um título executivo para a Contadoria Judicial para fins de conferência dos cálculos, está exercendo um dos seus deveres precípuos: o controle jurisdicional.
3. As informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade porque gozam de fé pública (presunção de veracidade), devendo ser aceitas como exatas até que se prove o contrário. Ademais, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes e reflete o comando expresso no título executivo judicial.
4. A presunção relativa de veracidade de que gozam só pode ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados. Isso não ocorreu na espécie.
5. Revela-se infundada a alegação do recorrente de que os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo não teriam observado parâmetros devidos. Isso porque nem sequer contesta, tecnicamente, os cálculos apresentados, cingindo-se a afirmar que “não há mínimos indícios ou documentos anexados aos autos que demonstrem que o Exequente tenha recebido algum valor a título do que é pleiteado nesta demanda”.
6. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, esta Corte entende que devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
7. O agravante não apresentou em sua petição de recurso nenhum argumento convincente nem dados sólidos que pudessem infirmar a presunção de veracidade de que se reveste o parecer do Contador Judicial. Nessa etapa processual, alegações genéricas não são admitidas.
8. No que tange às alegações defensivas relativas à prescrição, deve-se ter em mente que o voto condutor do da Apelação n. 0006954-83.2016.4.02.5117 ressalvou expressamente a possibilidade de inexistirem valores a serem restituídos ao autor por conta da ocorrência fenômeno.
9. Em resumo: devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo, que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu.
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000775-29.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2023)
Assim, diante da presunção de veracidade do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, e da ausência de impugnação específica que demonstre erro cabal no cálculo realizado, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, em razão da ausência de qualquer evidência cabal da irregularidade do cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560422v16 e do código CRC 697ccc0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/8/2023, às 22:53:8