Agravo de Instrumento Nº 5004277-78.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão interlocutória (evento 506 - 1ª instância) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0026004-22.1900.4.02.5001/ES, em que o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES julgou improcedente a impugnação à execução da União.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 506 - 1ª instância):
''Vieram os autos para análise das manifestações acerca dos cálculos atualizados pela Contadoria, evento 405, bem como para análise da expedição dos requisitórios devidos aos autores, conforme despachos dos eventos 379, pág. 92 e 382, pág. 100.
O parecer da Contadoria, evento 405, relatou que a sentença dos presentes autos determinou a incidência de juros de mora a razão de 1% ao mês, na forma do Decreto-lei 2.322 de 26/02/1987, ou seja, capitalizados mensalmente (juros compostos). Relatou ainda que os cálculos de fls. 392/490-verso dos autos físicos (evento 375, pág. 22, até evento 377, pág. 27), seguiram o comando da sentença quanto à aplicação de juros compostos, mas que os cálculos posteriores se desviaram do comando sentencial e passaram a utilizar juros simples na atualização dos cálculos originais.
A Contadoria apresentou duas planilhas com aplicação de juros compostos de 1% a.m. durante todo o período: a) Anexo 1, em que atualiza os valores constantes no resumo de cálculos de fls. 490/490-verso dos autos físicos, evento 377, págs. 26/27 (desde maio/1993); b) Anexo 6, cálculo sugerido pela SECOD, que contém a atualização das diferenças desde a origem.
Por fim, a Contadoria apresentou outras opções de planilhas, com juros simples durante todo o período (Anexos 5 e 10) e com combinações diversas de incidência de juros após 07/2009 (Anexos 2, 3, 4, 7, 8 e 9), afim de subsidiar dados acerca de eventuais debates que pudessem ser suscitados pelas partes.
Manifestação da parte exequente no evento 498, requerendo que sejam homologados os cálculos e valores apresentados no resumo do “Anexo 6a - Atualização das diferenças desde a origem - Dados Sintéticos - Juros Compostos de 1% a.m.”, no qual se aplica, sobre os valores históricos, a atualização monetária desde a origem e, sobre a diferença atualizada aplica-se juros compostos de 1% ao mês durante todo o período de cálculo, na forma deferida na r. Sentença.
A União se manifestou no evento 501, discordando dos cálculos apresentados pela Contadoria, e apresentando sua versão dos cálculos, que tomou como base de cálculo os valores homologados com atualização até maio de 1993, atualizando-os até a mesma data dos cálculos da Contadoria, agosto de 2019, com correção monetária pela TR de junho de 2009 até agosto de 2013 e juros de mora de 1% a.m. até agosto de 2001, 0,5% a.m. de agosto de 2001 até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, variação da caderneta de poupança.
É o relato do necessário. Decido.
1. Da base de cálculo para atualização
O parecer da Contadoria apresenta duas possibilidades de base de cálculo para serem atualizadas: a) os valores constantes no resumo de cálculos de fls. 490/490-verso dos autos físicos, evento 377, págs. 26/27 (desde maio/1993); ou b) as diferenças apuradas desde a origem, out, nov e dez/86.
Ressalta o parecer que os valores contidos no resumo de cálculos de fls. 490/490-verso dos autos físicos (evento 377, págs. 26/27) seriam a base de cálculo para atualização mais óbvia, tendo em vista que os mesmos já foram aceitos pelas partes e homologados pelo magistrado.
No entanto, o parecer salienta que aqueles cálculos foram gerados com base na Tabela da Justiça Federal da época, que não contemplava os expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos havidos entre 1989 e 1991, e que sua utilização como base para atualização traria prejuízo aos autores.
Cita a recomendação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em seu item 4.1.2.1 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS:
"Devem-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/IBGE integrais (descontado o BTN ou outro índice utilizado, evitando bis in idem), já consolidados pela jurisprudência, salvo decisão judicial em contrário, nos seguintes períodos: jan/89 = 42,72%, fev/89 = 10,14%, mar/90 a fev/91 = IPC/IBGE em todo o período."
A fim de manter a perfectibilidade do cálculo, sugere que a conta parta da sua geratriz, ou seja, de quando ocorreram as diferenças: out, nov e dez/86.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai dos julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte declarando que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação de coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.290.290/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2018; REsp. 1.741.670/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018; AgInt no REsp. 1.669.551/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2017; AgInt no AREsp. 247.549/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.9.2017. 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 815842 2015.02.95617-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2019 ..DTPB:.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Já se encontra pacificado em nosso ordenamento jurídico que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação a coisa julgada (AgRg no REsp 1.074.013/SP. Castro Vieira. Segunda Turma. DJe 27/3/2009. REsp 1.423.027. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJe 17/2/2014) 2. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710691 2017.03.00546-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que não constitui ofensa à coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1290290 2018.01.07607-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2018 ..DTPB:.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual se admite a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critérios específicos de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão. Precedentes. 2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema. 3. Inaplicáveis a Súmula 252/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.112.520/PE ao caso, visto que ambos referem-se à correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS e a hipótese em foco trata das diferenças de correção em saldo de poupança. 4. Agravo interno desprovido. (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 661876 2015.00.29787-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:.) (grifei)
Nesse passo, considerando o parecer da Contadoria, a recomendação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o entendimento firmado pelo STJ, a atualização dos cálculos deve partir da origem das diferenças apuradas, ou seja, outubro, novembro e dezembro de 1986, a fim de garantir a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos cálculos dos valores devidos.
2. Da correção monetária
O art. 5º da Lei nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública seriam aplicados, para fins de correção monetária e de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é a Taxa Referencial – TR.
Ao julgar o RE 870.947, na sessão de 20/09/2017 (tema 810, com repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Eis o teor da decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Ainda, o STF, na data de 3/10/2019, rejeitou a modulação dos efeitos do julgamento proferido nos autos do RE 870.947, com repercussão geral, de modo que resta totalmente aplicável ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Sendo assim, a CORREÇÃO MONETÁRIA deve ser calculada com base no IPCA-E durante todo o período da vigência da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009.
3. Dos juros de mora
Quanto aos juros de mora, a sentença dos presentes autos determinou a incidência de juros de mora a razão de 1% ao mês, na forma do Decreto-lei 2.322 de 26/02/1987, ou seja, capitalizados mensalmente.
Os cálculos de liquidação da sentença (evento 375, pág. 22 até evento 377, pág. 27) foram elaborados seguindo a determinação do título judicial quanto aos juros de mora, foram aceitos pelos autores (evento 377, pág. 30), pela Advocacia Geral da União (evento 377, pág. 31), pela Procuradoria da Fazenda Nacional (evento 377, pág. 32), e homologados na decisão do evento 377, pág. 33.
Como bem observou o parecer do setor de cálculos da AGU (evento 501, anexo 2, pág. 1), embora os juros capitalizados contra a Fazenda Pública tivessem deixado de existir em março de 1991, com o advento da Lei nº 8.177/91, tanto a parte autora quanto a União Federal concordaram com sua aplicação nos cálculos elaborados em maio de 1993.
Considerando que o despacho do evento 379, pág. 92, determinou mera atualização dos cálculos originais da liquidação, aplica-se o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo 4.1.3, nota 3: "Efetuando-se mera atualização de cálculo original, já aceito pelas partes, deve-se seguir a mesma metodologia do cálculo anterior".
Sendo assim, deve-se seguir aplicando juros de mora a razão de 1% ao mês, na forma do Decreto-lei 2.322 de 26/02/1987, capitalizados mensalmente, mesmo após a homologação do cálculo de liquidação.
Com a conclusão do julgamento do RE 870.947 (tema 810, com repercussão geral), a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária foi de que a fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo íntegro o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Eis a tese firmada:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tais parâmetros, após o advento da decisão final do STF no RE 870.947, aplicam-se a todos os processos que estavam pendentes de realização de cálculos pela Contadoria do Juízo, pois que fundado em norma posterior aos cálculos sobre os quais acordaram as partes, ainda pendentes de pagamento.
Isso porque o STF, no RE 870.947, quanto aos juros moratórios das condenações oriundas de relações não-tributárias declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança.
E ao declarar a constitucionalidade do índice de juros de mora fixado em lei ordinária, em sede de recurso repetitivo, com rejeição expressa da modulação dos efeitos (03/10/2019), a decisão da Suprema Corte possui força de lei, configurando precedente a que estão vinculados todos os juízes, nos termos do art. 927, III, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Friso que, especificamente quanto à decisão do STF no RE 870.947 (recurso repetitivo), esta disciplina dada aos juros de mora deve ser aplicada, a partir da vigência da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009, inclusive nos processos que tenham decisão judicial transitada em julgado (com índice diverso) e que estejam em fase de execução, eis que os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Sendo assim, considerando todo o exposto, deve-se aplicar JUROS DE MORA a razão de 1% ao mês, na forma do Decreto-lei 2.322 de 26/02/1987, capitalizados mensalmente, até 06/2009; e, a partir da vigência da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009 (07/2009), deve-se aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança.
4. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao parecer da Contadoria, evento 405, apresentada pela União Federal, a fim de homologar a atualização de cálculos dos Anexos 9 e 9a (Evento 405, págs. 33/38), atualizados até agosto de 2019, tendo em vista que estão em conformidade com os parâmetros acima determinados.
Intimem-se as partes para ciência.
5. Ainda, fica intimada a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010;
b) informar o órgão a que os servidores estão vinculados;
c) informar a situação funcional da parte autora; e
d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo homologado (08/2019).
6. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados a serem informados pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita.
7. Cumpridas as diligências, não havendo óbice, proceda-se a Secretaria a expedição do(s) requisitório(s), em favor dos exequentes para os quais não houver notícia de falecimento (evento 379, págs. 2/4; eventos 499, 500, 504 e 505), atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
8. De outra feita, no tocante aos honorários contratuais, DEFIRO a sua retenção em relação aos exequentes que tiverem Contratos de Honorários Advocatícios acostado aos presentes autos (evento 380, págs. 4/35 e 42/45; evento 504, docs. 2 e 3), na forma ali requerida, destacado do valor devido ao exequente, devendo os respectivos requisitórios serem expedidos em favor da sociedade indicada, MATEDI E VINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 08.889.064/0001-05.
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório).
9. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. Por fim, voltem os autos conclusos para análise das habilitações requeridas (eventos 499, 500, 504 e 505), bem como para análise da situação dos demais exequentes falecidos''.
Em suas razões recursais (evento 215 - 2ª instância), a agravante alega, em síntese, que ''a planilha apresentada pela parte autora encontra-se em dissonância com os termos da sentença, segundo se depreende através dos seguintes fundamentos: “Os autos nos foram remetidos para análise dos cálculos elaborados pela Contadoria em fls. 1140/1154. Pela análise dos cálculos de fls. 456/565, verificamos que o valor total referente a cada um dos autores corresponde ao somatório do valor principal corrigido monetariamente acrescido dos juros. A Contadoria partiu do valor total para a atualização, não fazendo a devida separação entre principal e juros, fato este que gerou anatocismo, motivo pelo qual impugnamos os cálculos. Nos cálculos que ora apresentamos, consideramos os valores referentes ao principal e aos juros constantes nos cálculos de fls. 456/565, de forma que só houve incidência de juros na parcela referente ao principal. Apuramos o valor total de R$ 608.820,70 (seiscentos e oito mil, oitocentos e vinte reais e setenta centavos), sendo verificado um excesso da ordem de R$ 78.426,03 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e três centavos) em relação ao valor presentado pela Contadoria (R$ 687.246,73). Valores atualiazados até outubro de 2018.”
Argumenta que ''torna-se inadmissível, e manifestamente causa de enriquecimento indevido, toda e qualquer pretensão que não tenha como limite a r. sentença, o que, como sustentado anteriormente, no que toca ao cerne da questão, o valor da execução deixa de corresponder ao quantum que deveria em verdade ser satisfeito''.
Aponta que ''considera-se excessivo TODO montante executado''.
Acrescenta que ''é devido a condenação do Embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso na Execução''.
A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito (evento 9 - 2ª instância).
Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (evento 100 - 2ª instância).
Contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 189 - 2ª instância).
Contrarrazões ao agravo interno (evento 190 - 2ª instância).
O MPF manifestou desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 194 - 2ª instância).
Foi proferido despacho, nesses termos (evento 212 - 2ª instância):
A parte agravante foi instada a manifestar o seu interesse no prosseguimento do recurso, haja vista a sua petição inicial do agravo de instrumento (evento 1) ter sido desativada pela própria peticionária, GILMARA GUIMARÃES RITZMANN (evento 204).
Em resposta, a Recorrente disse ter interesse no julgamento do agravo de instrumento interposto, mas não regularizou a sua petição recursal (evento 207).
Nesse passo, promova a Agravante a ativação da petição inicial do agravo de instrumento ou junte aos autos cópia do referido documento, em 5 (cinco) dias, sob pena de o agravo de instrumento deixar de ser conhecido.
A agravante requereu ''a juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto, bem como o seu recibo'' (evento 215 - 2ª instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O agravo de instrumento é intempestivo e não deve ser conhecido ante a ausência de um dos requisitos de sua admissibilidade. Vejamos.
Conforme relatado, no evento 212, foi proferido despacho no seguinte sentido:
A parte agravante foi instada a manifestar o seu interesse no prosseguimento do recurso, haja vista a sua petição inicial do agravo de instrumento (evento 1) ter sido desativada pela própria peticionária, GILMARA GUIMARÃES RITZMANN (evento 204).
Em resposta, a Recorrente disse ter interesse no julgamento do agravo de instrumento interposto, mas não regularizou a sua petição recursal (evento 207).
Nesse passo, promova a Agravante a ativação da petição inicial do agravo de instrumento ou junte aos autos cópia do referido documento, em 5 (cinco) dias, sob pena de o agravo de instrumento deixar de ser conhecido.
Em resposta, a agravante manifestou-se no evento 215.
A partir da leitura do comprovante de protocolo juntado pela agravante (evento 215- outros 3 - deste feito), verifica-se que a recorrente protocolou a peça recursal de agravo de instrumento em processo diverso, a saber: agravo de instrumento n. 5004305-46.2020.4.02.0000/ES.
Compulsando os autos do agravo de instrumento n. 5004305-46.2020.4.02.0000/ES, verifica-se que foi proferida decisão com o seguinte teor:
''A agravante interpôs três agravos de instrumento em face da mesma decisão (Evento 506 dos autos de origem), todos no mesmo dia 04/05/2020, sendo o primeiro agravo de instrumento n. 5004277-78.2020.4.02.0000, às 11:02hs, o segundo 5004283-85.2020.4.02.0000, às 11h20m, e este (terceiro) na mesma data, às 12h01m (Evento1).
Como sabido e ressabido, havendo multiplos recursos da mesma parte, contra uma única decisão, impõe-se o não conhecimento dos recursos protocolizados após o primeiro, em face da incidência da chamada preclusão consumativa.
(...)
No caso, resta configurada a preclusão consumativa, impondo-se, dessarte, o não conhecimento deste segundo agravo de instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, e no art. 44, § 1º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
(...)''
Nesse sentido, constata-se que, por responsabilidade exclusiva da parte recorrente, foram interpostos três agravos de instrumento em face da mesma decisão. Por consequência, tendo sido reconhecido que este recurso foi o primeiro a ser protocolado, os dois últimos agravos de instrumento n. 5004283-85.2020.4.02.0000 e n. 5004305-46.2020.4.02.0000/ES não foram conhecidos, tendo em vista o reconhecimento da preclusão consumativa na hipótese, conforme decisões proferidas nos eventos 10 e 13 daqueles autos, em 14/08/2020.
Destaco que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em 29/04/2020 (evento 506 – 1ª instância). O prazo para a interposição do agravo de instrumento, teve por termo ad quem o dia 01/07/2020 (evento 507 - 1ª instância), o qual transcorreu sem manifestação da parte nesses autos.
Diante dos fatos narrados, o erro verificado na espécie, como visto, é imputável exclusivamente à agravante, que não se desincumbiu, quando da interposição do primeiro recurso, ora em comento, do ônus de providenciar a juntada da peça recursal no prazo legal, que só foi anexada a estes autos (evento 215), em 27/09/2022, quando já expirado o prazo.
Assento, ademais, que não se trata de mero erro material relativo à indicação do processo, mas de equívoco no próprio protocolo do recurso, de modo que inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, dado que a peça recursal foi protocolada tempestivamente em autos diversos.
No sentido de que a interposição do recurso em processo diverso não afasta a intempestividade, confira-se a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.
2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico.
3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1982962, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.2.2022) (grifos nossos)
AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1564744 / DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe: 30/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PETIÇÃO PROTOCOLADA, NESTA CORTE, FORA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 26/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia" (STJ, AgRg no REsp 1513.659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.039.858/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 868.105/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgRg no AREsp 820.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AREsp 626.610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.503.259/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 447.040/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015.
III. No caso, a decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 25/06/2018 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 26/06/2018 (terça-feira). A Coordenadoria da Segunda Turma certificou o trânsito em julgado da referida decisão, com o registro do envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em 03/08/2018 houve interposição de Agravo interno, perante o Tribunal de origem, tendo sido o recurso encaminhado ao STJ, pela instância a quo, em documento protocolado, nesta Corte, em 19/10/2018.
IV. Dessa forma, considerando que a tempestividade de recurso, interposto em face de decisão do STJ, é aferida na data do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, forçoso o reconhecimento da intempestividade do presente Agravo interno, protocolado, nesta Corte, em 19/10/2018, após o trânsito em julgado da decisão agravada.
V. Agravo interno não conhecido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1302390 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe: 13/12/2018)
Assim sendo, não há como conhecer da apelação que foi interposta extemporaneamente em 09/04/2021.(Evento 38).
5. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação (art. 932, III, do CPC).
Pelas razões acima expostas, não há como conhecer do agravo de instrumento que foi interposto extemporaneamente em 27/09/2022 (evento 215).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559904v18 e do código CRC e4ee6a57.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 24/8/2023, às 14:0:26