Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005933-65.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005218-45.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. C. D. A., a fim de reformar a decisão proferida no evento nº 289 (Juiz Federal  WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA), pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005218-45.1997.4.02.5101/RJ, movida por E. L. que indeferiu o pedido da Executada de desbloqueio de valor penhorado eletronicamente, via sistema SISBAJUD.

  Em suas razões recursais (evento 01), sustentou a Agravante, em síntese, que “tratando-se de penhora sobre proventos/beneficio destinados para a sua subsistência, os mesmos se enquadram no artigo 833, inciso IV e, portanto são impenhoráveis. Destarte, tem-se que os valores bloqueados nas contas bancárias pertencentes a agravante não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se mostra também aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal valor seria impenhorável, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, correta seria a decisão que determinasse o desbloqueio total dos valores constritos.”

 Contrarrazões no evento 17.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 20), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                      /lsz/

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos recursais.

 Inicialmente, registro que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219).  Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor.

Todavia, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

Neste diapasão, o artigo 833 do CPC/15 elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais as previstas nos incisos IV e X, in verbis:

“833. São impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 ...

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

 

Dito isso, no presente caso, da análise do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES pelo sistema SISBAJUD (eventos 388/389) e da impugnação e documentos anexados pela Executada/Agravante no evento 393 (informação de bloqueio judicial, Histórico de crédito de pensão previdenciária e contracheque de benefício junto à PMRJ),  tem-se que os mesmos não são documentos hábeis a comprovar que se trata das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis, vale dizer,  que comprovam exclusivamente a movimentação de verbas alimentares. Ressalto que sequer houve a juntada de conta bancária (conta corrente/caderneta de poupança) para a devida aferição.

Outrossim, sabe-se que não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

Com efeito, não se pode presumir que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

In casu, a natureza da conta não foi demonstrada nos autos. Assim, a natureza da conta corrente era ônus da agravante comprovar.

Por fim, registro que o legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.

Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada em tese recebe salário/proventos – o que não restou comprovado nos autos -, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017),  decidiu que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

Dessa forma, considerando que a Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se à verba revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência ou de exclusiva poupança, tornando temerária a liberação como requerida nesta estreita via recursal, é de rigor a manutenção da penhora eletrônica.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560087v2 e do código CRC 540a7ec5.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001560088
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005933-65.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005218-45.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA  CORRENTE/POUPANÇA. VERBA ALIMENTAR.  IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, AMBOS DO CPC/15. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO.

 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que indeferiu o pedido da Executada de desbloqueio de valor penhorado eletronicamente, via sistema SISBAJUD.

2- No presente caso, da análise do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES pelo sistema SISBAJUD e da impugnação e documentos anexados pela Executada/Agravante (informação de bloqueio judicial, Histórico de crédito de pensão previdenciária e contracheque de benefício junto à PMRJ), tem-se que os mesmos não são documentos hábeis a comprovar que se trata das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis, vale dizer, que comprovam exclusivamente a movimentação de verbas alimentares. Sequer houve a juntada de conta bancária (conta corrente/caderneta de poupança) para a devida aferição.

3- Não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

 4- Não se pode presumir que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança. O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.

 5- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560088v3 e do código CRC 0a78ccd1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005933-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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