Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013579-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), interposto por F. S. L., da decisão interlocutória (evento 1, AGRAVO2) proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Niterói/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, decidiu sobre a competência da justiça federal nos seguintes termos:

“F. S. L. propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por intermédio da qual pleiteia a concessão de auxílio acidente "com data de início a contar da cessação do auxílio-doença (20/04/2011)".

A parte autora aduz que "o médico perito do INSS reconheceu a sequela do autor, mas não concedeu o direito do auxílio acidente, razão pela qual o autor busca a solução pelo juízo."

Evento 8: O autor narra, ainda, que:

(...)

O autor ingressou com a presente ação de concessão de benefício previdenciário denominado auxílio acidente. Entende o autor que seu benefício foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária, já que sempre trabalhou na mesma empresa desde 1988 e, em 24/04/2005 sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes decorrente do mesmo. Requereu a concessão do beneficio que foi indevidamente negado, já que o próprio perito reconheceu a sequela do autor. Entende o autor que seu direito está amparado pelo artigo 86, §1º e 2º da Lei 8.213/1991, e que o benefício corresponde à 50% do salário benefício até a antevéspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado. O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença (20/04/2011). Sendo assim, são devidas ao autor as parcelas referente ao auxílio acidente correspondente a 50% do SB desde 20/04/2011 até a data da distribuição da demanda. Vale mencionar que algumas prestações estão prescritas, pois na época o autor ainda não sabia do seu direito ao benefício. Como a demanda foi distribuída em 30/06/2022, retroagem-se em 05 anos o direito ao benefício(30/06/2017).

(...)

É o breve relatório. Decido.

O artigo 109 da Constituição da República prevê que a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da autarquia federal não compreende aquelas referentes a acidente de trabalho. Assim, em se tratando de ações cuja origem esteja afeta a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.

Na mesma orientação, o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, determina a competência da Justiça Estadual para apreciar litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

Nesse sentido dispõe a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal:

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Tal entendimento está ainda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 134819 2014.01.67462-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.)

Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao setor de distribuição da Justiça Comum Estadual de Niterói, após a baixa na distribuição.

P.I.”

O agravante sustenta em suas razões (​evento 1, INIC1​), em síntese, que o benefício pleiteado não tem relação com acidente de trabalho, mas sim com acidente de trânsito sofrido e que deixou sequelas, fato tal que atrai a competência da justiça federal para julgar a demanda.

Contrarrazões em evento 14, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 8, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560072v3 e do código CRC f78e7588.

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Documento:20001560073
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013579-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

​

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), interposto por F. S. L., da decisão interlocutória (evento 1, AGRAVO2) proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Niterói/RJ, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, decidiu sobre a competência da justiça federal nos seguintes termos:

“F. S. L. propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por intermédio da qual pleiteia a concessão de auxílio acidente "com data de início a contar da cessação do auxílio-doença (20/04/2011)".

A parte autora aduz que "o médico perito do INSS reconheceu a sequela do autor, mas não concedeu o direito do auxílio acidente, razão pela qual o autor busca a solução pelo juízo."

Evento 8: O autor narra, ainda, que:

(...)

O autor ingressou com a presente ação de concessão de benefício previdenciário denominado auxílio acidente. Entende o autor que seu benefício foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária, já que sempre trabalhou na mesma empresa desde 1988 e, em 24/04/2005 sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes decorrente do mesmo. Requereu a concessão do beneficio que foi indevidamente negado, já que o próprio perito reconheceu a sequela do autor. Entende o autor que seu direito está amparado pelo artigo 86, §1º e 2º da Lei 8.213/1991, e que o benefício corresponde à 50% do salário benefício até a antevéspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado. O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença (20/04/2011). Sendo assim, são devidas ao autor as parcelas referente ao auxílio acidente correspondente a 50% do SB desde 20/04/2011 até a data da distribuição da demanda. Vale mencionar que algumas prestações estão prescritas, pois na época o autor ainda não sabia do seu direito ao benefício. Como a demanda foi distribuída em 30/06/2022, retroagem-se em 05 anos o direito ao benefício(30/06/2017).

(...)

É o breve relatório. Decido.

O artigo 109 da Constituição da República prevê que a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da autarquia federal não compreende aquelas referentes a acidente de trabalho. Assim, em se tratando de ações cuja origem esteja afeta a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.

Na mesma orientação, o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, determina a competência da Justiça Estadual para apreciar litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

Nesse sentido dispõe a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal:

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Tal entendimento está ainda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 134819 2014.01.67462-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.)

Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao setor de distribuição da Justiça Comum Estadual de Niterói, após a baixa na distribuição.

P.I.”

O agravante sustenta em suas razões (​evento 1, INIC1​), em síntese, que o benefício pleiteado não tem relação com acidente de trabalho, mas sim com acidente de trânsito sofrido e que deixou sequelas, fato tal que atrai a competência da justiça federal para julgar a demanda.

O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

Por sua vez, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.

Na petição inicial (processo 5004584-81.2022.4.02.5102/RJ, evento 1, INIC1), narra o autor:

“(...) O autor gozava de boa saúde, e era esportista, praticava surf, corrida, futebol, regularmente, quando em 24/04/2005, autor se envolveu em um acidente de trânsito sofrendo colisão traseira no veículo que dirigia. Na época, achou que não era necessário efetuar registro de ocorrência em razão do acidente e por isso o fato não foi registrado na delegacia. Logo depois do ocorrido, então passou a apresentar problemas de coluna, parando com todo tipo de esporte.

O autor buscou a melhora de todas as formas, mas o seu problema foi se agravando de modo que teve que fazer uma cirurgia reparadora em 23/08/2010, e, pela segunda vez em 07/09/2010, inserindo, inclusive, uma prótese intervertebral, conforme documento juntado, e, continua em tratamento até os dias de hoje, ou seja, com sequelas permanentes.

O autor ingressou em auxílio doença em 20/08/2010, conforme CNIS juntado, tendo o benefício cessado em 20/04/2011.(...)”

Desta forma, o fato é que o autor sofreu acidente de trânsito em 2005 e com o passar do tempo as lesões decorrentes se agravaram, do que requereu em 2010 auxílio-doença, pois se submeteu a cirurgia para tratamento do problema surgido e logrou êxito na concessão.

O benefício de auxílio-doença recebido pelo agravante não possuía vínculo com acidente de trabalho ou relação daí decorrente. Da mesma forma, o pedido de auxílio-acidente, tampouco tem ligação com relação de trabalho ou acidente de trabalho.

O benefício de “auxílio-doença - espécie 31” refere-se a auxílio-doença previdenciário relativo às doenças comuns, não se confundindo com os auxílios-doença das espécies “10” e “91”, decorrentes de “acidente de trabalho do trabalhador rural” e por “acidente de trabalho”, respectivamente.

Por sua vez, o auxílio-acidente tem previsão Lei n 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O autor entende que as lesões sofridas no acidente de trânsito, à margem da relação empregatícia, lhe causaram lesões tais que sofre pelas sequelas até os dias atuais. Assim requereu o benefício pertinente em sede administrativa, o renovando em sede judicial, haja vista a negativa da autarquia previdenciária.

O autor na sua petição inicial menciona a relação de emprego tão somente para demonstrar sua condição de segurado ao sistema de previdência gerido pelo INSS.

Desta forma, não havendo relação dos benefícios previdenciários do agravante com acidente de trabalho ou situação daí decorrente, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária por ele ajuizada.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560073v3 e do código CRC 77f5557e.

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Documento:20001560074
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Agravo de Instrumento Nº 5013579-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o pedido de auxílio-acidente formulado.

2. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

3. Por sua vez, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.

4. A narrativa dos fatos é de que o autor sofreu acidente de trânsito em 2005 e com o passar do tempo as lesões decorrentes se agravaram, do que requereu em 2010 auxílio-doença, pois se submeteu a cirurgia para tratamento do problema surgido e logrou êxito na concessão.

5. O benefício de auxílio-doença recebido pelo agravante não possuía vínculo com acidente de trabalho ou relação daí decorrente. Da mesma forma, o pedido de auxílio-acidente, tampouco tem ligação com relação de trabalho ou acidente de trabalho.

6. Desta forma, não havendo relação dos benefícios previdenciários do agravante com acidente de trabalho ou situação daí decorrente, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária por ele ajuizada.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560074v3 e do código CRC a5f0619c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013579-63.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 721, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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