Apelação Cível Nº 5044977-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por R. C. E. S., que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a soma dos valores dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes.
Em suas razões (), o INSS sustenta, entre outras, que “a jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei 8.213/1991”; que “a não utilização do fator previdenciário no salário-de-benefício da atividade secundária feriria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF 88), permitindo indevida vantagem daquele que teve, em algum momento, dupla atividade em relação ao segurado que teve apenas uma atividade no período básico de cálculo”; e que “o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora importaria atuação do magistrado como legislador positivo, acarretando, portanto, violação do princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º, da Constituição da República".
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a consequente a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 2/8/2023, às 12:42:2