Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044977-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (evento 15, DOC1) proferida nos autos da ação ajuizada por R. C. E. S., que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a soma dos valores dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes.

Em suas razões (evento 23, DOC1), o INSS sustenta, entre outras, que “a jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei 8.213/1991”; que “a não utilização do fator previdenciário no salário-de-benefício da atividade secundária feriria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF 88), permitindo indevida vantagem daquele que teve, em algum momento, dupla atividade em relação ao segurado que teve apenas uma atividade no período básico de cálculo”; e que “o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora importaria atuação do magistrado como legislador positivo, acarretando, portanto, violação do princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º, da Constituição da República".

Requer, assim, o provimento do recurso. 

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a consequente a manutenção da sentença (evento 26, DOC1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559908v2 e do código CRC 969e35ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 2/8/2023, às 12:42:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001559909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044977-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a soma dos valores dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes.

A manutenção da sentença é de rigor, senão vejamos.

Com efeito, analisando o recurso representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201 (Tema 167), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

"O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto."

A questão restou definitivamente superada com o julgamento pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, dos Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, vinculados ao Tema Repetitivo 1070, quando foi firmada a seguinte tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

No presente caso, observa-se que, no cálculo da aposentadoria em tela, concedida em 21/03/2016 (evento 1, DOC8), deixou o INSS de considerar a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas pela segurada, pelo que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos postulados na exordial.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559909v2 e do código CRC bb505346.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 23/10/2023, às 11:3:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001559910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044977-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. POSSIBILIDADE. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a soma dos valores dos salários-de-contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes, limitado o resultado ao teto do RGPS;

II - A questão restou superada com o julgamento do Tema Repetitivo 1070 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando foi firmada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário";

III – Na hipótese, deixou o INSS de considerar a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas pela segurada, pelo que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos postulados na exordial;

IV – Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC;

V - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559910v3 e do código CRC 008e7b97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 30/10/2023, às 15:34:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5044977-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 314, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas