Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. (evento 92, DOC1), em face do acórdão (evento 85, DOC1) que, por maioria, negou provimento à seu recurso de apelação, mantendo in totum a sentença recorrida e majorando em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015

A embargante requer a manifestação desta Corte a respeito da ausência de intimação de seu patrono da data do julgamento, impedindo-o de se manifestar sobre a realização de audiência virtual e até mesmo de realizar sustentação oral, violando os arts. 6º, 7º e art. 942, todos da Lei 13.105/2015 e o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Atribui, ainda, erro material ao julgado sustentando a inobservância de fatos na análise da qualidade de segurada.

Contrarrazões (evento 95, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559707v2 e do código CRC f333ea9c.

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Documento:20001559708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo. 6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.”

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)

A embargante requer a manifestação desta Corte a respeito da ausência de intimação de seu patrono da data do julgamento, impedindo-o de se manifestar sobre a realização de audiência virtual e até mesmo de realizar sustentação oral, violando os arts. 6º, 7º e art. 942, todos da Lei 13.105/2015 e o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Atribui, ainda, erro material ao julgado sustentando a inobservância de fatos na análise da qualidade de segurada.

Sobre a questão processual é de se esclarecer que, conforme se observa na movimentação processual consta no evento 78, em 22/02/2022, a inclusão do feito em pauta de julgamento, Sessão Julgamento Ampliado (art. 942 do CPC) – com data em 21/03/2022; foi expedida e certificada intimação da Sessão de Julgamento, em 22/09/2022 (evento 79); bem como disponibilizada a pauta de julgamento em Diário Eletrônico (evento 80) , não havendo, na ocasião, nenhuma manifestação da parte quanto à intenção de realização de sustentação oral (evento 78).

Destaque-se, ainda, que esta Corte disponibiliza o link para as sessões de julgamento em sua página na internet (https://www10.trf2.jus.br/portal/)

Destarte, não se observa violação à lei federal ou ao princípio do devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

No mais, a simples leitura do Voto Condutor do acórdão revela que a todas as questões foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais e não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração



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Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO CERTIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ERRO MATERIAL INEXISTENTE - EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

2. A embargante requer a manifestação desta Corte a respeito da ausência de intimação de seu patrono da data do julgamento, impedindo-o de se manifestar sobre a realização de audiência virtual e até mesmo de realizar sustentação oral, violando os arts. 6º, 7º e art. 942, todos da Lei 13.105/2015 e o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Atribui, ainda, erro material ao julgado sustentando a inobservância de fatos na análise da qualidade de segurada.

3. Sobre a questão processual é de se esclarecer que, conforme se observa na movimentação processual consta no evento 78, em 22/02/2022, a inclusão do feito em pauta de julgamento, Sessão Julgamento Ampliado (art. 942 do CPC) – com data em 21/03/2022; foi expedida e certificada intimação da Sessão de Julgamento, em 22/09/2022 (evento 79); bem como disponibilizada a pauta de julgamento em Diário Eletrônico (evento 80) , não havendo, na ocasião, nenhuma manifestação da parte quanto à intenção de realização de sustentação oral (evento 78). Destarte, não se observa violação à lei federal ou ao princípio do devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

4. A simples leitura do Voto Condutor do acórdão revela que a todas as questões foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais e não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

5. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Data e Hora: 20/09/2023, às 15:14:45

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0172676-35.2017.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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