Apelação Cível Nº 5006049-80.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. D. S. M. e NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUISA SANTIAGO FIRMO, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da execução de título executivo extrajudicial, autos 5004078-60.2022.4.02.5117.
Em razões recursais (evento 25/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) o presente contrato possui vicio na contratação pois, fez parte do contrato uma operação casada, com cobrança de valores de sob a égide de seguro sobre o pagamento do contrato a cobrança indevida de um valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de credito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; ii) a contratação do seguro de crédito, no ato da assinatura do contrato configura dever da seguradora contratada através da cobrança do valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de crédito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; iii) e a ela se soma uma tarifa de serviços de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) que somadas se perfazem R$ 10.471,13(dez mil quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos) ou seja um aumento abusivo na contratação de 10,9075% o que se torna uma cobrança abusiva, e por si só coloca em suspeição a lisura do contrato; iv) em momento algum a nobre sentença se declara sobre o seguro de credito contratado, e que administrativamente deveria ser acionado para a cobertura da inadimplência, que é muito comum nos dias atuais.
Contrarrazões da CEF no evento 30/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559456v2 e do código CRC 4400b8b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/08/2023, às 12:53:07