Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-80.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. D. S. M. e NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUISA SANTIAGO FIRMO, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da execução de título executivo extrajudicial, autos 5004078-60.2022.4.02.5117.

Em razões recursais (evento 25/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) o presente contrato possui vicio na contratação pois, fez parte do contrato uma operação casada, com cobrança de valores de sob a égide de seguro sobre o pagamento do contrato a cobrança indevida de um valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de credito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; ii) a contratação do seguro de crédito, no ato da assinatura do contrato configura dever da seguradora contratada através da cobrança do valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de crédito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; iii) e a ela se soma uma tarifa de serviços de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) que somadas se perfazem R$ 10.471,13(dez mil quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos) ou seja um aumento abusivo na contratação de 10,9075% o que se torna uma cobrança abusiva, e por si só coloca em suspeição a lisura do contrato; iv) em momento algum a nobre sentença se declara sobre o seguro de credito contratado, e que administrativamente deveria ser acionado para a cobertura da inadimplência, que é muito comum nos dias atuais.

Contrarrazões da CEF no evento 30/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559456v2 e do código CRC 4400b8b6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/08/2023, às 12:53:07

 


 



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Documento:20001559457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-80.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. D. S. M. e NEW DROGALENSE DROGARIA LTDA ME, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUISA SANTIAGO FIRMO, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 18/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] CDC. Cláusulas Abusivas. Contrato de adesão. O fato de se reconhecer a aplicação das normas do CDC não suprime o ônus argumentativo e probatório do consumidor no tocante a eventuais vícios contratuais. Nesse sentido, continua a ser necessário que eventual infração à lei ou à boa-fé seja devidamente especificada de forma explícita. A parte embargante discorre acerca das normas do CDC de maneira genérica e abstrata, não apontando, especificadamente, quais cláusulas contratuais entende por abusivas. Aliás, sequer há menção, concretamente, do contrato celebrado pelas partes. O não cumprimento do ônus de impugnação específica e fundamentada conduz ao prejuízo para defesa. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).  Portanto, não basta apenas a parte alegar a existência de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, é necessário pontuá-las e fundamentar o porquê da eventual desproporcionalidade. Alegações genéricas não tem o condão de afastar a exigência e o cumprimento das cláusulas contratuais. Além disso, a mera alegação de que se trata de contrato de adesão não é apto, por si só, a obstaculizar o cumprimento das cláusulas contratuais, sendo necessário que se demonstre, como já dito alhures, que as mesmas são abusivas. O simples reconhecimento da aplicabilidade de um ou de outro regramento, contudo, não suprime o ônus argumentativo e probatório do consumidor ou do aderente no tocante a eventuais vícios. Assim, continua a ser necessário que eventual infração à lei ou à boa-fé seja devidamente especificada de forma explícita. Qualificação da Cédula de Crédito Bancário.  A alegação de que a CCB não é título de crédito deve ser rechaçada. Os contratos objeto da execução foram celebrados em 2014 (Evento 1, OUT4, dos autos principais), portanto, após 03/08/2004. Nessa data, entrou em vigor a Lei 10.931/2004, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade à Cédula de Crédito Bancário, atraindo a incidência do art. 585, VIII, do CPC/1973 e do art. 784, XII do CPC/2015. Exigível é o valor do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, que será acompanhada dos extratos da conta corrente quando necessários para apuração do valor exato da obrigação (art. 28 da Lei 10.931/2004). Para os créditos estabelecidos na vigência dessa lei, ficam afastadas as súmulas 223 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, conforme, aliás, já pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.  Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (STJ, 2ª Seção, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d.j. 14/08/2013) De acordo com a Lei 10.931/04 “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Dispõe a referida lei que se trata de título de crédito extrajudicial e que poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Bancário além de ser título executivo extrajudicial, contém todos os elementos necessários para se apurar o montante devido, vieram acostados à inicial da execução o demonstrativo de débito, a planilha de evolução da dívida e o sistema de histórico de extratos (Evento 1, OUT4/8). Portanto, goza de certeza e liquidez necessárias à propositura da ação executiva. Juros Capitalizados.  O embargante ainda discorre, genericamente, sobre a impossibilidade da capitalização de juros. Contudo, também não faz correlação entre os seus argumentos e o contrato em questão. A capitalização de juros, também chamada de “anatocismo”, “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Carlos Roberto Gonçalves explica melhor: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Dito de outra forma: são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Sobre a periodicidade, esta vai depender da previsão contratual. A capitalização anual de juros tem previsão legal – art. 591 do Código Civil –, sendo proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) a capitalização com periodicidade inferior a um ano, proibição esta não aplicável às instituições financeiras (art. 5º da MP 2170-36/2001). O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 541, estabeleceu que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Encerrando qualquer controvérsia, confira-se recente acórdão da Segunda Seção do STJ, relatado pela Min. Maria Isabel Galotti, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973827, DJe 24/9/2012): [...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] Como o contrato foi celebrado em 2019, não se aplica a ele os entendimentos pretéritos mais restritivos. A mera alegação de previsão ou aplicação de juros compostos, portanto, não acarreta invalidade contratual diante das normas vigentes na época da celebração do contrato. Não há vício no contrato. Venda casada O embargantes alegam que, para conceder o crédito, a CEF exigiu a contratação de seguro de crédito. Ocorre que a alegação é apresentada sem qualquer prova ou indício capaz de corroborá-la. Contudo, independentemente da veracidade da referida alegação, revelam-se inviáveis questionamentos sobre tal matéria na estreita via dos embargos de devedor. De fato, eventual discussão acerca da ocorrência de venda casada não é própria de ação executiva ajuizada para a cobrança de dívida de contrato de empréstimo. Por conseguinte, se o ora devedor considera-se prejudicado pela conduta da instituição financeira, deve ajuizar ação autônoma para ser ressarcido dos alegados prejuízos. Caso concreto. Compulsando os autos, constata-se que as partes celebraram o contrato acima mencionado. As provas dos autos dão conta de que a parte ré se valeu de recursos financeiros disponibilizados pela CEF, porém, restou inadimplente com as suas obrigações. Diante da  sua inadimplência, a CEF, com base no contrato, procedeu a cobrança. Conclui-se, portanto, que a contratação foi regular e, ante o inadimplemento do contratante, não se tem como ilegal ou abusiva a cobrança perpetrada pela CEF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslada-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (processo nº 5004078-60.2022.4.02.5117). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.

 

Em razões recursais (evento 25/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) o presente contrato possui vicio na contratação pois, fez parte do contrato uma operação casada, com cobrança de valores de sob a égide de seguro sobre o pagamento do contrato a cobrança indevida de um valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de credito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; ii) a contratação do seguro de crédito, no ato da assinatura do contrato configura dever da seguradora contratada através da cobrança do valor de R$ 7.591,13 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos) a título de seguro de crédito sem apresentação de nenhuma apólice de seguros o que se configura em fraude ao consumidor de venda casada e seguradora não acionada administrativamente; iii) e a ela se soma uma tarifa de serviços de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) que somadas se perfazem R$ 10.471,13(dez mil quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos) ou seja um aumento abusivo na contratação de 10,9075% o que se torna uma cobrança abusiva, e por si só coloca em suspeição a lisura do contrato; iv) em momento algum a nobre sentença se declara sobre o seguro de credito contratado, e que administrativamente deveria ser acionado para a cobertura da inadimplência, que é muito comum nos dias atuais.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade do débito cobrado pela CEF.

A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o precedente emanado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor. 2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ. 5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva. 6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida. 7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, em sede de embargos à execução, que julga improcedente o pedido, para rejeitar os embargos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do excesso de execução, bem como a liquidez do título exequendo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja permitida em certos casos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante

4. O entendimento do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

8. A impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015488-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

9. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

10. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a cobrança cumulada de comissão de permanência juntamente com outros encargos de mora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

 

Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

Noutro giro, embora sustente a existência de venda casada, observa-se que os recorrentes não comprovam a existência da contratação irregular, limitando-se a afirmar que a contratação foi ilegal sob a justificativa de que não foi possibilitado que a executada escolhesse a seguradora, o que não foi comprovado.

Ainda neste contexto, em razão da controvérsia ocorrer na esfera contratual consumerista, devem os princípios regentes das relações contratuais em geral, como o mutualismo, a consensualidade e a autonomia privada dos contratantes, serem analisados sob o âmbito do direito do consumidor, pautado na vulnerabilidade do segurado e no equilíbrio das relações negociais.

Infere-se daí que, para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor.

2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente.

3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.

4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequadaa respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.

7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada – de forma puramente abstrata – pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

8. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021) (grifos nossos).

APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLAÚSULA CONTRATUAL. LIMITE IDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PREENCHIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS CONTRATAÇÃO.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar quitação de 21 (vinte e uma) parcelas do contrato feito com a CEF e segurado pela CAIXA SEGUROS, em virtude da morte do sócio da empresa autora.

2. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.

3. O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Desse modo, o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada.

4. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No caso, além de não ter sido firmado um contrato de seguro autônomo, a instituição bancária estipulante intermediou integralmente as tratativas. Outrossim, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária.

5. No caso concreto, a CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos.

6. Haverá abuso nas cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor

7. Em razão da controvérsia ocorrer na esfera contratual consumerista, devem os princípios regentes das relações contratuais em geral, como o mutualismo, a consensualidade e a autonomia privada dos contratantes, serem analisados sob o âmbito do direito do consumidor, pautado na vulnerabilidade do segurado e no equilíbrio das relações negociais.

8. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021.

9. No caso concreto, o contrato de seguro tinha por objetivo a quitação, total ou parcial, do saldo devedor de empréstimo contratado pela recorrida com a CEF na hipótese de ocorrência um dos riscos cobertos, conforme previa, textualmente, a cláusula 2, item 2.1, de suas Condições Gerais.

10. A cláusula que limita o ingresso do segurado por sua idade não é abusiva, porque o fator etário influi no risco coberto e, consequentemente, no custo do negócio, desde, porém, que seja o contratante devidamente informado dessa limitação.

11. As cláusulas convencionais do seguro em comento, limitadoras de idade, como visto, a par de serem contratualmente legítimas, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foram redigidas em linguagem de fácil e imediata compreensão, mesmo para os leigos, como preceituado no art. 54, §4º, do CDC e, assim, deve o pactuante, no caso específico, assumir as consequências jurídicas, pela inobservância da sua obrigação contratual de verificação do preenchimento do requisito etário, ao tempo da adesão da avença, para qualificar-se como segurado, com os direito daí decorrentes, o que não foi feito. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5026073-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 3.2.2021.

12. No presente caso, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos, tem-se que o falecido não figurava no rol dos segurados, uma vez que sua idade, somada ao prazo de amortização, superava o critério etário da contratação.

13. Diante do fato de não preencher os requisitos necessários à contratação, não sendo o falecido segurado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.

14. Reformada a sentença, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

16.  Apelação da CEF não provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, conforme pontuado pelo Juízo de origem, independentemente da veracidade da referida alegação, revelam-se inviáveis questionamentos sobre tal matéria na estreita via dos embargos de devedor. De fato, eventual discussão acerca da ocorrência de venda casada não é própria de ação executiva ajuizada para a cobrança de dívida de contrato de empréstimo. Por conseguinte, se o ora devedor considera-se prejudicado pela conduta da instituição financeira, deve ajuizar ação autônoma para ser ressarcido dos alegados prejuízos.

Cabe pontuar que os recorrentes não negam a inadimplência, justificando-a em razão da pandemia. Assim, não se mostra suficiente a mera alegação de dificuldade orçamentária em razão de dificuldades ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus para justificar o descumprimento contratual.

Em conclusão, face à regularidade do título extrajudicial executado pela instituição financeira, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559457v2 e do código CRC 261a76ed.

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Documento:20001559458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-80.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

4. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

9. Embora sustente a existência de venda casada, observa-se que os recorrentes não comprovam a existência da contratação irregular, limitando-se a afirmar que a contratação foi ilegal sob a justificativa de que não foi possibilitado que a executada escolhesse a seguradora, o que não foi comprovado.

10. Em razão da controvérsia ocorrer na esfera contratual consumerista, devem os princípios regentes das relações contratuais em geral, como o mutualismo, a consensualidade e a autonomia privada dos contratantes, serem analisados sob o âmbito do direito do consumidor, pautado na vulnerabilidade do segurado e no equilíbrio das relações negociais.

11. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

12. Os recorrentes não negam a inadimplência, justificando-a em razão da pandemia. Assim, não se mostra suficiente a mera alegação de dificuldade orçamentária em razão de dificuldades ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus para justificar o descumprimento contratual.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559458v3 e do código CRC e9a55e9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/08/2023, às 19:08:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5006049-80.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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