Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004415-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TORNOFER USINAGEM LTDA em face da sentença proferida, no evento 35, SENT1 da origem, nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 

Para tanto, entendeu o Juízo a quo que o impetrado não praticou nenhum ato ilegal a ser reparado pela via mandamental. Sustentou que as CDAs n. 70619014260-32 e n. 70719004954-70 foram inscritos em Dívida Ativa em 03/04/2019 e, desde então, os débitos não foram parceladas ou quitados, não havendo, portanto, óbice à cobrança e ao protesto do título efetuado pelo Tabelionato.

 A impetrante, em seu recurso no evento 44, APELAÇÃO1 da origem, aduz que "poderia requerer o parcelamento de seu debito tributário até o dia 30/01 do corrente ano, conforme determina a Instrução Normativa RFB 1891 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 895".

Acresce que o envio das CDAS para protesto gerou um bloqueio do sistema, impossibilitando seu o direito de parcelar o debito.

Por fim, requer "a reforma da r. decisão a quo, julgando procedente o mandado e determinando que seja acatado o parcelamento e que a empresa seja registrada no SIMPLES NACIONAL conforme inicial".

Regularmente intimada (evento 46, DESPADEC1), a Impetrante apresentou contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, (evento 3, PARECER1 TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1 - Da admissibilidade 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2 - Do mérito

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TORNOFER USINAGEM LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários existentes em seu nome e que lhe sendo garantido o direito de optar pelo Simples Nacional.

Afirma que, ao tentar aderir ao parcelamento no Simples Nacional, duas CDAs estavam bloqueadas, ocasião em que, em contato com a Procuradoria da Fazenda Nacional, obteve a informação de que as mesmas haviam sido protestadas em dezembro de 2019.

Acresce que não foi notificada do protesto e que a impossibilidade de aderir ao parcelamento vem causando prejuízos, diante da carga tributária superior ao que seu planejamento financeiro permite.

Inicialmente, é necessário rememorar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 32, declarou a legalidade da realização de protesto pela Fazenda Pública, bem como que cabe exclusivamente à Administração deliberar sobre a utilidade ou necessidade do protesto da CDA, cabendo ao judiciário apenas a análise da possibilidade legal e constitucional de tal ato:

"(...)

18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais.

(...)

32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.659 – SP, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 28 de novembro de 2018, DJe 11/03/2019)".

Acerca da alegação da impetrante de que não foi notificada do protesto, observa-se que, na verdade, este ainda não ocorreu. O que se verifica na documentação juntada na própria inicial (evento 1, OUT7) é que "as certidões de dívida ativa indicadas abaixo foram encaminhadas a protesto. Antes da lavratura do protesto, o pagamento da dívida deverá ser realizado junto ao cartório responsável" (g.n.). Veja-se:

Portanto, em resumo, não há dúvidas de que a Fazenda Pública pode protestar as certidões de dívida ativa, em virtude da expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento até o momento.

No que tange à adesão ao Simples Nacional, estabelece o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 que:

"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: 

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

E, no caso do autos, verifica-se da documentação juntada no evento 15, ANEXO5 a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não está suspensa.

Portanto, ainda que o protesto possa ter impossibilitado temporariamente a impetrante de aderir ao parcelamento, a adesão da impetrante ao Simples encontra-se obstaculizada pela existência de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.

Portanto, em vista de ausência de direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença in totum que denegou a segurança.

3 -  Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Em relação às custas, a sentença determinou " Custas de lei". No ponto, deve ser mantida a sentença recorrida.

4 - Conclusão

Dessa forma, deve ser mantida a sentença em seus fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559440v20 e do código CRC 7b6cb45a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 2/10/2023, às 12:43:57

 


 



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Documento:20001559441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004415-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. PROTESTO. TEMA 32 do STJ. inclusão simples nacional. existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. exigibilidade não suspensa. art. 17  da lei complementar 123/06.

1. ​Trata-se de recurso de apelação interposto por TORNOFER USINAGEM LTDA em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 

2. Afirma que, ao tentar aderir ao parcelamento no Simples Nacional, duas CDAs estavam bloqueadas, ocasião em que, em contato com a Procuradoria da Fazenda Nacional, obteve a informação de que as mesmas haviam sido protestadas em dezembro de 2019. Acresce que não foi notificada do protesto e que a impossibilidade de aderir ao parcelamento vem causando prejuízos, diante da carga tributária superior ao que seu planejamento financeiro permite.

3. O E. STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 32, declarou a legalidade da realização de protesto pela Fazenda Pública, bem como que cabe exclusivamente à Administração deliberar sobre a utilidade ou necessidade do protesto da CDA, cabendo ao judiciário apenas a análise da possibilidade legal e constitucional de tal ato.

4. Acerca da alegação da impetrante de que não foi notificada do protesto, observa-se que, na verdade, este ainda não ocorreu. O que se verifica na documentação juntada na própria inicial é que "as certidões de dívida ativa indicadas abaixo foram encaminhadas a protesto. Antes da lavratura do protesto, o pagamento da dívida deverá ser realizado junto ao cartório responsável".

5. Não há dúvidas de que a Fazenda Pública pode protestar as certidões de dívida ativa, em virtude da expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento até o momento.

6. Verifica-se da documentação juntada aos autos a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não está suspensa, o que impede a adesão ao Simples Nacional, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. 

7. Portanto, ainda que o protesto posso ter impossibilitado temporariamente a impetrante de aderir ao parcelamento, a adesão da impetrante ao Simples encontra-se obstaculizada pela existência de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.

8. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559441v6 e do código CRC a58ec014.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5004415-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 157, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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