Apelação Cível Nº 5004415-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TORNOFER USINAGEM LTDA em face da sentença proferida, no da origem, nos autos do mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Para tanto, entendeu o Juízo a quo que o impetrado não praticou nenhum ato ilegal a ser reparado pela via mandamental. Sustentou que as CDAs n. 70619014260-32 e n. 70719004954-70 foram inscritos em Dívida Ativa em 03/04/2019 e, desde então, os débitos não foram parceladas ou quitados, não havendo, portanto, óbice à cobrança e ao protesto do título efetuado pelo Tabelionato.
A impetrante, em seu recurso no da origem, aduz que "poderia requerer o parcelamento de seu debito tributário até o dia 30/01 do corrente ano, conforme determina a Instrução Normativa RFB 1891 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 895".
Acresce que o envio das CDAS para protesto gerou um bloqueio do sistema, impossibilitando seu o direito de parcelar o debito.
Por fim, requer "a reforma da r. decisão a quo, julgando procedente o mandado e determinando que seja acatado o parcelamento e que a empresa seja registrada no SIMPLES NACIONAL conforme inicial".
Regularmente intimada (), a Impetrante apresentou contrarrazões no .
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, ( TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Do mérito
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TORNOFER USINAGEM LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários existentes em seu nome e que lhe sendo garantido o direito de optar pelo Simples Nacional.
Afirma que, ao tentar aderir ao parcelamento no Simples Nacional, duas CDAs estavam bloqueadas, ocasião em que, em contato com a Procuradoria da Fazenda Nacional, obteve a informação de que as mesmas haviam sido protestadas em dezembro de 2019.
Acresce que não foi notificada do protesto e que a impossibilidade de aderir ao parcelamento vem causando prejuízos, diante da carga tributária superior ao que seu planejamento financeiro permite.
Inicialmente, é necessário rememorar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 32, declarou a legalidade da realização de protesto pela Fazenda Pública, bem como que cabe exclusivamente à Administração deliberar sobre a utilidade ou necessidade do protesto da CDA, cabendo ao judiciário apenas a análise da possibilidade legal e constitucional de tal ato:
"(...)
18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais.
(...)
32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.659 – SP, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 28 de novembro de 2018, DJe 11/03/2019)".
Acerca da alegação da impetrante de que não foi notificada do protesto, observa-se que, na verdade, este ainda não ocorreu. O que se verifica na documentação juntada na própria inicial () é que "as certidões de dívida ativa indicadas abaixo foram encaminhadas a protesto. Antes da lavratura do protesto, o pagamento da dívida deverá ser realizado junto ao cartório responsável" (g.n.). Veja-se:
Portanto, em resumo, não há dúvidas de que a Fazenda Pública pode protestar as certidões de dívida ativa, em virtude da expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento até o momento.
No que tange à adesão ao Simples Nacional, estabelece o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 que:
"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"
E, no caso do autos, verifica-se da documentação juntada no a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não está suspensa.
Portanto, ainda que o protesto possa ter impossibilitado temporariamente a impetrante de aderir ao parcelamento, a adesão da impetrante ao Simples encontra-se obstaculizada pela existência de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.
Portanto, em vista de ausência de direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença in totum que denegou a segurança.
3 - Ônus sucumbenciais
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em relação às custas, a sentença determinou " Custas de lei". No ponto, deve ser mantida a sentença recorrida.
4 - Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida a sentença em seus fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559440v20 e do código CRC 7b6cb45a.
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Data e Hora: 2/10/2023, às 12:43:57