Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. F. L. (56 anos) interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como de D. C. C. (75 anos), e que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, formulado pela primeira.
O Juízo de origem reconheceu a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário em questão, bem como a prescrição do pedido indenizatório por dano moral.
Irresignada, a MARINEZ interpôs , cujo provimento foi inicialmente negado por esta eg. Turma ().
Em acolhida pela 1ª Turma foram anulados todos os atos processuais praticados desde a data em que se iniciou o vício de representação da advogada da autora, inclusive o julgamento anterior desta apelação.
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (evento 187). Em seguida, os autos foram remetidos para novo julgamento da apelação interposta.
Embora fosse certificado que não houve resposta da parte autora à determinação de regularização da sua representação (evento 191), foi apresentado nos autos o substabelecimento de novo advogado (), de forma que o vício de representação foi sanado.
É o relatório.
VOTO
M. F. L. interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, por entendê-lo atingido pela decadência.
DECADÊNCIA
Inicialmente, no que diz respeito à decadência ou prescrição em relação ao fundo de direito reconhecido na sentença, esta deve ser afastada, pois o benefício previdenciário é direito fundamental assegurado pela Constituição da República e, portanto, não é atingido pelo fenômeno infraconstitucional da preclusão.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, asseverando que o benefício previdenciário pode ser requerido e exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE nº 626.489/SE. Tribunal Pleno. Relator Ministro Roberto Barroso. Julgado em 16.10.2013)
Sendo assim, o direito a pensão por morte não prescreve ou decai. Somente as prestações dele decorrentes estão sujeitas a prescrição quinquenal, conforme o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, MARINEZ pleiteou o benefício pela primeira vez no ano de 2015, pedido este que foi indeferido. Posteriormente, em 2016, propôs a presente ação na qual requereu a sua concessão.
Logo, não há o que se falar em prazo decadencial, devendo ser observada, apenas, a prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
DO PEDIDO
A segunda ré DALILA foi casada com o segudado Evaldo Vieira da Silva, falecido em 1995. Este fato incontroverso atrai a incidência dos precedentes firmados pelo Excelso STF nos Temas/Teses de Repercussão Geral 526 e 529.
526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável)
529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
MARINEZ pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que há provas de que ela vivia em união estável com o segurado instituidor do benefício, Evaldo Vieira da Silva, quando este faleceu em 1995.
O direito à pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da CF/88 e pelo art. 74 da Lei 8.213/91.
Conforme previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira do segurado também possui direito à pensão por morte, desde que comprovada a união estável:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Analiso a prova produzida.
A autora apresentou documentos capazes de comprovar a união estável com o instituidor da pensão, haja vista a apresentação de certidão de óbito do companheiro e certidão de nascimento de 4 (quatro) dos filhos (evento 1, out2) havidos em comum. 1
Além disso, até 17.01.2019, quando editada a Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal (nesse sentido: STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 11.10.2019).
Foram ouvidas três testemunhas, duas indicadas pela autora e uma pela segunda ré, conforme assentada do dia 19.03.2019. Colho da sentença apelada o seguinte resumo dos depoimentos colhidos, inclusive o pessoal de DALILA:
"A Ré DALILA COSTA DA SILVA declarou que: “... a Sra. Marinez era companheira do Sr. Evaldo; que poderia dividir a pensão com a Sra. Marinez; que trabalhava na lavoura com o Sr. Evaldo quando eram casados; que após o falecimento do Sr. Evaldo trabalhou em empreitadas; que o Sr. Evaldo deixou R$700,00 (setecentos reais) e que tal quantia foi utilizada para pagar o sepultamento; que ficou com quatro filhos menores de idade após o falecimento do Sr. Evaldo; que o Sr. Evaldo não contribuía com o sustento de seus filhos; que não pleiteou alimentos em sede judicial porque era ameaçada pelo Sr. Evaldo; que seu filho pegou os documentos para realizar o sepultamento do Sr. Evaldo; que deu entrada no requerimento de pensão por morte no INSS após o falecimento do Sr. Evaldo”.
A testemunha NILSON CARREIRO DE CARVALHO, arrolada pela Segunda Ré declarou: “que conhece a Ré DALILA há muitos anos; que a conheceu no local em que ela morava; que conhecia o Sr. Evaldo; que o Sr. Evaldo vivia com a Sra. MARINEZ na época em que faleceu; que eles viviam na casa do Sr. Evaldo; que o Sr. Evaldo não frequentava a casa da Sra. DALILA após se separarem”.
A testemunha ELIANE SILVA ANTONI, arrolada pela Autora declarou: “que conheceu o Sr. Evaldo; que o Sr. Evaldo vivia com a Sra. Marinez na época de seu falecimento; que o Sr. Evaldo e a Sra. Marinez tiveram quatro filhos; que não presenciou separação do Sr. Evaldo e da Sra. Marinez”.
A testemunha MARIA DO CARMO BARBOZA DA SILVA, arrolada pela Autora declarou: “que é irmã da Sra. DALILA; que conhecia o Sr. Evaldo; que o Sr. Evaldo vivia com a Sra. Marinez na época de seu falecimento; que não tinha nenhum vínculo com o Sr. Evaldo; que não sabe quantos filhos o Sr. Evaldo teve ao todo; que não presenciou separação do Sr. Evaldo com a Sra. Marinez; que morava em Teresópolis quando convivia com o Sr. Evaldo”.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a união estável entre o segurado falecido e MARINEZ. Aliás, a própia primeira esposa do segurado confirmou que MARINEZ era sua companheira, tando em audiência quanto em sua contestação:
A ora ré não se opõe a que o pagamento do benefício seja efetivado também à autora, que, de fato, convivia com o de cujus quando do óbito. Contudo, o direito ostentado pela companheira não elimina o da ora demandada. (evento 16 eproc JFRJ).
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, mesmo porque DALILA recebe pensão integral, entendo que estão cumpridos todas as exigências legais para sua inclusão de MARINEZ como beneficiária da pensão por morte.
Procede o pleito parcialmente, devendo a pensão ser dividida entre MARINEZ e DALILA, que já a recebe há mais de trinta anos, presumindo-se que dele necessita para sua subsistência.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O sr. Evaldo faleceu em 1995 e apenas 22 anos depois, em 2015, autora propôs a presente demanda. O benefício vem sendo pago de forma integral, regular e legalmente a DALILA, desde o óbito.
Não vejo nenhuma malícia no fato desta ter requerido a pensão por morte, mesmo porque teve 10 filhos com Evaldo. A versão de que esta teria enganado MARINEZ ao subtrair documentos quando este faleceu em 1995 não se sustentou na prova colhida nos autos.
Em sua contestação, o INSS pede que o eventual benefício concedido a MARINEZ seja fixado na data do encerramento da instrução probatória.
O pedido que não se sustenta, pois o benefício foi requerido em 2015 e indeferido pela autarquia pelo seu mérito. Demais disso, a autarquia apresentou contestação repelindo fatos que restaram provados nos autos, em especial a condição de companheira na época do óbito com o segurado (evento 9 do eproc JFRJ).
Assim, deve o INSS arcar com o pagamento da cota-parte da pensão devida a MARINEZ, com DIB na data do óbito do instituidor, observada a prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS
Inverto os ônus sucumbenciais, cabendo a cada uma das rés metade dos honorários devidos, sendo que DALILA é beneficiária da justiça gratuita.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas em atraso incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, o qual está atualizado com os precedentes vinculativos que tratam da matéria (Tese 905/STJ e Tese 810/STF), além das disposições aplicáveis da EC 103/19.
ANTE O EXPOSTO voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554043v62 e do código CRC bf3e661b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/11/2023, às 7:26:54