Apelação/Remessa Necessária Nº 0002254-78.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA. em face do acórdão (evento 47) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para denegar a segurança.
2. A embargante, no evento 33, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, nesses termos: "a) sejam os presentes embargos acolhidos e providos, com a concessão de efeitos infringentes para modificar o v. Acórdão embargado e, como consequência, seja negado provimento ao recurso de apelação da PGFN e à remessa necessária, sendo mantida integralmente a sentença; b) caso assim não se entenda, seja sanada a omissão apontada no capítulo 3.D, para que seja reconhecida e extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída, do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC; c) ainda que superados os pedidos anteriores, também servirá o recurso para fins de prequestionamento, já visando a interposição do eventual recurso especial e recurso extraordinário". Em contrarrazões (evento 37), a União Federal requer que "não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
4. No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões apresentadas pela embargante. No voto condutor do v. acórdão embargado foi devidamente exposto o entendimento adotado para análise da controvérsia e fundamentado que a impetrante não tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008.
5. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se falar em obscuridade no v. acórdão embargado em razão da vedação à decisão surpresa e da preclusão. No voto condutor do v. acórdão embargado não foram expostos fundamentos novos. Foi analisado se a impetrante/apelada atendia aos requisitos legais necessários para a concessão da segurança, qual seja, à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, previstos no art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008. Desse modo, foi expressamente indicado no voto quais os dispositivos legais e requisitos necessários para a redução de alíquota pretendida pela impetrante. Ademais, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou não apenas o recurso voluntário, mas também a remessa necessária, a qual devolve toda a matéria para apreciação desta Corte.
6. Da detalhada análise feita, foi possível concluir que a impetrante não tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, já que, em síntese: i) alguns serviços descritos no Contrato Social da impetrante e no seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica podem levar ao enquadramento pretendido na inicial, enquanto outros serviços não ensejam a redução da alíquota postulada e que não consta nos autos documentos, a exemplo de cópias de notas fiscais ou de contratos de prestação de serviços, que comprovem a prestação de serviços sujeita à redução de alíquota prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.248/1995; ii) além de não ter sido comprovada a natureza do serviço prestado, também não se verifica o atendimento da impetrante às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme fundamentado no voto condutor do v. acórdão embargado.
7. Deixo consignado que, apesar da embargante alegar que decidiu "converter o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 04.397.894/0003-18 em sua matriz e o inscrito sob o nº 04.397.894/0001-56 em filial, conforme alteração nº 12 de seu contrato social em anexo (Doc. 01), fato é que a matriz à época da impetração detinha legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos", o Licenciamento Sanitário juntado na origem foi expedido em nome de RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA., CNPJ: 04.397.894/0002-37, conforme já ressaltado no voto condutor do v. acórdão embargado.
8. Por fim, a alegação da embargante de que "há omissão no julgado, tendo em vista que, diante do reconhecimento da falta de provas, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito" também não merece acolhimento. Isso porque foi analisado o mérito da controvérsia, sendo consignado no voto condutor do v. acórdão embargado que: "De início, deve ser afastada a alegação feita pela apelante de inadequação da via eleita em razão da ausência de provas. Isso porque o mandado de segurança é a via adequada para analisar o suposto direito líquido e certo da impetrante, pois se trata de verificação objetiva com base nos documentos apresentados e pré-constituídos. Ademais, a referida alegação se confunde com o mérito da demanda, devendo com este ser conjuntamente apreciado".
9. Assim, não se verifica a existência de obscuridade e omissão no julgamento. Na verdade, com base na alegação de obscuridade e omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.
10. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
11. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Na verdade, o que a União almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
12. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A embargante requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração (), nesses termos:
(...) REQUER sejam os presentes embargos acolhidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, para que seja reconhecida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
A embargante alega que a fundamentação do v. Acórdão embargado, afastando a extinção sem resolução do mérito, resulta em nova contradição. Afirma que há contradição quanto aos fundamentos para denegação da segurança e a extinção do feito com resolução do mérito. Sustenta que "o entendimento de que a Impetrante não demonstrou adequadamente cumprir os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido não podem fazer coisa julgada", ressaltando ainda que:
(...) tendo sido reconhecido que as provas apresentadas pela ora Embargante não seriam aptas a demonstrar de plano, sem dilação probatória, o seu direito líquido e certo, o feito, por consequência, deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual específico do mandado de segurança.
(...) A falta de comprovação (no momento da impetração, frise-se) do atendimento às normas da ANVISA (pela juntada do licenciamento de uma filial, e não da matriz) não pode impedir que a Embargante venha a posteriormente comprovar sua regularidade, no curso de procedimento ordinário, administrativo ou judicial, com possibilidade de produção de provas e dilação probatória.
Da mesma forma, em relação à comprovação da prestação dos serviços sujeitos à redução de alíquota, foi consignado que a Embargante deixou de apresentar “exemplo de cópias de notas fiscais ou de contratos de prestação de serviços”. A documentação inapta a comprovar um direito (em sede de mandado de segurança, importante lembrar) não pode firmar coisa julgada em sentido contrário
Em contrarrazões (), a União Federal requer que "não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 34) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Passo à analise das alegações da embargante.
1. Das alegações da embargante
Conforme já exposto, a embargante requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração (), nesses termos:
(...) REQUER sejam os presentes embargos acolhidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, para que seja reconhecida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
A embargante afirma que há contradição quanto aos fundamentos para denegação da segurança e a extinção do feito com resolução do mérito. Sustenta que "o entendimento de que a Impetrante não demonstrou adequadamente cumprir os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido não podem fazer coisa julgada"
Assiste razão à embargante, conforme fundamentado abaixo.
Pois bem. O artigo 6º, §5º da Lei nº 12.01/09 dispõe que o mandado de segurança será denegado na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito e que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito, nesses termos:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
E o art. 19º da Lei nº 12.016/09 permite a repetição da pretensão em nova ação apenas quando não examinado o mérito no mandado de segurança:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Nesse mesmo sentido, enuncia a Súmula 304 do STJ: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria”.
No caso concreto, o v. acórdão embargado reformou a sentença para denegar a segurança, considerando que: i) não consta nos autos documentos, a exemplo de cópias de notas fiscais ou de contratos de prestação de serviços, que comprovem a prestação de serviços sujeita à redução de alíquota prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.248/1995; ii) não restou comprovado atendimento da impetrante às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No voto condutor () do acórdão que reformou a sentença foi consignado ainda que:
Assim, o referido documento não é apto a comprovar o atendimento da impetrante (que possui CNPJ: 04.397.894/0001-56 - indicado nas DARF' e DIPJ juntados aos autos) às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Por fim, registre-se que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem dilação probatória, o que não se verificou na espécie. No presente feito, as provas apresentadas não são aptas, por si só, a comprovar o direito líquido e certo da impetrante.
Portanto, diante da fundamentação exposta, em relação às atividades descritas na inicial, a impetrante não tem direito à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada, para denegar a segurança.
Nesse contexto, o pedido da embargante deve ser acolhido, para, sanando a contradição apontada, constar expressamente que a sentença merece ser reformada, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09.
Nesse sentido, confira-se recente precedente desta 3ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE OS RESULTADOS AUFERIDOS NO EXTERIOR (LUCROS) POR SOCIEDADE CONTROLADA NA HOLANDA. SITUAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ENAUTA ENERGIA S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.
2. A embargante requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nesses termos: "i) seja concedida a ordem de segurança, com a manutenção da r. sentença em sua integralidade, já que a matéria de mérito é pacífica nos termos dispostos no próprio v. acórdão embargado de maneira a se aplicar a Convenção Internacional contra a Dupla Tributação da Renda nos casos de lucros no exterior, ou seja, respeitando-se o princípio da economia processual; ou, subsidiariamente e verificando-se a contradição. ii) seja o presente processo extinto sem julgamento do mérito, sob pena de violação aos artigos 485 e 486 do CPC".
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
4. A embargante alega que há omissão no v. acórdão embargado e afirma que, considerando a declaração feita na petição inicial, os documentos acostados aos autos fazem a mesma prova que os originais e, portanto, comprovam que a impetrante/apelada é controladora direta da QGEP Netherlands B.V. Aduz ainda que a informação sobre a sua composição acionária e societária são públicas e atendem a Lei das Sociedades Anônimas e as regras da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Não lhe assiste razão. Isso porque o mandado de segurança, via eleita pela parte autora, exige prova pré-constituída e, no voto condutor do v. acórdão embargado, foi devidamente fundamentado que os documentos juntados aos autos não foram traduzidos para o português e não estão de acordo com as disposições do Código de Processo Civil acerca da juntada de documento redigido em língua estrangeira (art. 192, parágrafo único do CPC/2015). Além disso, foi consignado que nos demais documentos juntados aos autos (Balancete e DRE) não constam o nome e assinatura do responsável legal.
5. Também não assiste razão à embargante ao alegar que o contrato de constituição da empresa sediada na Holanda "não contém redação apenas na língua de origem (holandês). A partir da sua página 14 o documento tem redação em inglês e é possível, sem maiores conhecimentos da aludida língua, verificar que a Embargante é incorporadora da empresa holandesa". Os documentos comprobatórios do direito líquido e certo da impetrante/embargante deveriam ter sido apresentados na língua portuguesa. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 192 do CPC/2015 dispõe que: "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Assim, verifica-se que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo da impetrante/embargante. E, conforme bem pontuado pela União Federal, o fato de haver informações referentes aos balanços da empresa publicadas em jornais de grande circulação e em páginas na rede mundial de computadores da CVM e da própria embargante não são aptos a comprovar o direito alegado, já que é ônus da impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários ao exame da pretensão apresentada em juízo, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e art. 373, I, do CPC/2015. Assim, verifica-se que, na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Subsidiariamente, a embargante afirma a existência de contradição no julgado. Nesse ponto, ressalta que de acordo com o v. acórdão embargado a impetrante não comprovou ser controladora direta da QGEP Netherlands B.V. Assim, afirma que não restou comprovada a sua legitimidade para propor a ação, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, e §3º, do CPC. Pois bem. O artigo 6º, §5º da Lei nº 12.01/09 dispõe que o mandado de segurança será denegado na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito e que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. E o art. 19º da Lei nº 12.016/09 permite a repetição da pretensão em nova ação apenas quando não examinado o mérito no mandado de segurança. No caso concreto, o v. acórdão embargado reformou a sentença para denegar a segurança, considerando que "no presente feito, as provas apresentadas não são aptas, por si só, a comprovar o direito líquido e certo da impetrante". Não restou comprovado que impetrante/apelada é controladora direta da QGEP Netherlands B.V.
7. Nesse contexto, o pedido subsidiário da embargante deve ser acolhido, para, sanando a contradição apontada, constar expressamente que a sentença merece ser reformada, para extinguir o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09. Assim o item "4 - Conclusão" do voto condutor do v. acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09". No mesmo sentido, o item 12 do v. acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: "12. Dessa forma, a sentença merece ser reformada, para, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09".
8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
9. Dessa forma, os embargos de declaração opostos por ENAUTA ENERGIA S.A. devem ser parcialmente providos apenas para constar expressamente que a sentença merece ser reformada, para extinguir o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09.
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TRF2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002009-74.2020.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Paulo Leite - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 25/07/2023).
Assim, integro o v. acórdão combatido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
2. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos.
3. Conclusão
Dessa forma, os embargos de declaração opostos por RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA. devem ser providos, com efeitos infringentes, para constar expressamente que a sentença merece ser reformada, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, e denegar a segurança, na forma do art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559341v11 e do código CRC 8d7329ac.
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