Apelação Cível Nº 0111465-37.2017.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, a título de danos morais. Por fim, condenou i) os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Central do Brasil no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devendo aplicar a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC; e ii) o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, § único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (evento 77), BANCO DO BRASIL S.A alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, uma vez que “não há ato ilícito cometido de forma exclusiva pelo réu, pois não deu causa ao evento em tese danoso. Aliás, pelas narrativas dos fatos que sequer estipulam conduta culposa para o Réu, data vênia, não abalam a moral da Parte Autora, pois não há prova cabal nesse sentido.”. Sustenta, ainda, a necessidade de redução do valor da indenização fixada a título de danos morais.
Em seu recurso de apelação (evento 87), P. S. E. E OUTRA alegam que “da leitura dos documentos de fls. 115/116 todas as notas apresentadas relativamente as sementes no valor de R$ 12.800,00 foram devidamente aceitas, ao passo que, adquiridas de agricultor familiar, cuja lei nº 10.711/2003 isenta da inscrição no renasem. A nota fiscal que acabou por não ser aceita pelo agente público, sob o suposto argumento de ausência de inscrição no renasem, no valor de R$ 4.176,00, diz respeito a aquisição de adubo, que não está sujeito a apresentação do renasem, posto que este se refere tão somente a exigência para aquisição de mudas e sementes, o que torna equivocada a desconsideração da nota fiscal apresentada, o que contribuiu para redução do valor da base de cálculo.”. Aduzem, ainda, que “juntou aos autos os réus para justificar todo o malabarismo - que visa na verdade não cobrir os prejuízos do pobre e desprotegido produtor rural - o regulamento do seguro PROAGRO, do qual o autor jamais foi informado ou teve conhecimento. Ou seja, um regulamento de extrema complexidade sobre o qual o produtor não é instruído a respeito ou informado acerca de suas exigências e necessidades, de modo a permitir o seu direito a cobertura do seguro nos limites de sua perda. (...) O art. 14 do CDC é claro: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, o que se aplica ao presente caso, ao passo que, completamente controvertido o regulamento e planilhas apresentados, sobre os quais os autores, ora recorrentes, não tiveram qualquer informação. Além da complexidade dos cálculos e do regulamento, que margeiam de dúvidas os valores atribuídos, restou ausente a publicidade do regulamento, a publicidade das decisões e planilhas, a fundamentação e justificação da conclusão a que se chegou o processo administrativo, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório.”. Sustentam que “se confessado por um dos réus resíduos a serem recebidos pelo autor com base no seguro cuja cobertura se discute, resta óbvio que tais valores representarão um percentual que somado aos valores já recebidos acabam por se aproximar daquilo que pede o autor a título de cobertura. Ou seja, os R$ 2.684,87 confessados como devidos ao autor pelo Banco Central, representam aproximadamente 12% (doze por cento) do valor da cédula de crédito, o que comprova a procedência parcial do pedido, posto que, devidamente reconhecido pelo réu a incorreção dos valores e percentuais pagos a título de cobertura do seguro, o que é de fato objeto da ação.”. Por fim, relatam que “vencendo-se a cédula de crédito em 15/08/2015 e sendo obrigatória sua prorrogação por 120 dias por força do processo administrativo em que se discutiam perdas na lavoura para cobertura PROAGRO, necessário reparar a sentença para determinar o estorno na conta do autor de todos os valores cobrados a título de juros, multa, correção, comissão de permanência e outros que tenham incidido no período que compreende a 15/08/2015 e 15/12/2015 (prazo da prorrogação), momento a partir do qual, poderia o Banco do Brasil debitar os valores da cédula de crédito e a partir do qual, poderiam começar a incidir os referidos encargos, sobre o total da cédula de crédito rural.”.
Em contrarrazões (evento 93), BANCO CENTRAL DO BRASIL alega que “a análise do cálculo da cobertura do Proagro tem início pela verificação se as notas fiscais apresentadas pelo mutuário atendem ao MCR 16-1-8 e 16-1-9, mediante preenchimento do “Formulário - Comprovantes Fiscais”. Nesta verificação, tem-se que o valor líquido total dos comprovantes válidos apresentados pelo mutuário foi de R$12.800,00 (Doc. 14). Todos os itens das notas fiscais apresentadas foram transcritos no “Formulário - Insumos”, resultando em R$12.800,00 em itens válidos para fins de comprobatórios em acordo com o MCR (Doc. 15). Na análise da execução do orçamento (Doc. 16 – quadro II), observando a seção 5 do capítulo 16 do MCR, tem-se que do valor orçado ajustado de R$22.078,72, foi considerado comprovado o valor de R$17.402,30, conforme o que segue: a) o mutuário não comprovou, na forma regulamentar, a aquisição de R$4.676,42 de fertilizantes; b) a partir do valor considerado comprovado da aquisição dos insumos, foi calculado o valor indenizável relativo à execução dos serviços orçados, conforme MCR 16-5-12, que resultou em R$13.808,78, sendo R$9.776,80 de demais serviços e R$4.031,98 de colheita. Os encargos financeiros foram calculados sobre o valor considerado comprovado, de R$17.402,30, resultando em R$933,15 (Doc. 16 – quadro V). A receita considerada foi de R$6.480,00 (Doc. 16 - quadro VI), a mesma calculada/indicada pelo responsável pela comprovação de perdas (Doc. 17 – campo 44). Em suma, segundo os cálculos realizados, o mutuário teria direito a uma indenização de R$8.298,82 (70% do limite de cobertura). Como já recebeu o valor de R$5.613,94 em 23/5/2016, teria a receber a diferença de R$2.684,87 (Doc. 18 – campo C12). Registra-se que o produtor obteve indenização correspondente a 70% do limite de cobertura. Conforme consulta ao histórico de adesões/coberturas no Sicor o produtor não teve enquadramento de empreendimento sem deferimento do pedido de cobertura nos 36 meses anteriores à data de adesão ao Proagro, motivo pelo qual não fez jus ao acréscimo de dez pontos percentuais, a título de bonificação em sua cobertura, para cada enquadramento sem cobertura deferida.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimados a se manifestarem em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA quedaram-se inertes (evento 105).
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559263v3 e do código CRC cd34fd97.
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