Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0111465-37.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, a título de danos morais. Por fim, condenou i) os Autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Central do Brasil no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devendo aplicar a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC; e ii) o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, § único, ambos do CPC.

Em suas razões recursais (evento 77), BANCO DO BRASIL S.A alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, uma vez que “não há ato ilícito cometido de forma exclusiva pelo réu, pois não deu causa ao evento em tese danoso. Aliás, pelas narrativas dos fatos que sequer estipulam conduta culposa para o Réu, data vênia, não abalam a moral da Parte Autora, pois não há prova cabal nesse sentido.”. Sustenta, ainda, a necessidade de redução do valor da indenização fixada a título de danos morais.

Em seu recurso de apelação (evento 87), P. S. E. E OUTRA alegam que “da leitura dos documentos de fls. 115/116 todas as notas apresentadas relativamente as sementes no valor de R$ 12.800,00 foram devidamente aceitas, ao passo que, adquiridas de agricultor familiar, cuja lei nº 10.711/2003 isenta da inscrição no renasem. A nota fiscal que acabou por não ser aceita pelo agente público, sob o suposto argumento de ausência de inscrição no renasem, no valor de R$ 4.176,00, diz respeito a aquisição de adubo, que não está sujeito a apresentação do renasem, posto que este se refere tão somente a exigência para aquisição de mudas e sementes, o que torna equivocada a desconsideração da nota fiscal apresentada, o que contribuiu para redução do valor da base de cálculo.”. Aduzem, ainda, que “juntou aos autos os réus para justificar todo o malabarismo - que visa na verdade não cobrir os prejuízos do pobre e desprotegido produtor rural - o regulamento do seguro PROAGRO, do qual o autor jamais foi informado ou teve conhecimento. Ou seja, um regulamento de extrema complexidade sobre o qual o produtor não é instruído a respeito ou informado acerca de suas exigências e necessidades, de modo a permitir o seu direito a cobertura do seguro nos limites de sua perda. (...) O art. 14 do CDC é claro: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, o que se aplica ao presente caso, ao passo que, completamente controvertido o regulamento e planilhas apresentados, sobre os quais os autores, ora recorrentes, não tiveram qualquer informação. Além da complexidade dos cálculos e do regulamento, que margeiam de dúvidas os valores atribuídos, restou ausente a publicidade do regulamento, a publicidade das decisões e planilhas, a fundamentação e justificação da conclusão a que se chegou o processo administrativo, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório.”. Sustentam que “se confessado por um dos réus resíduos a serem recebidos pelo autor com base no seguro cuja cobertura se discute, resta óbvio que tais valores representarão um percentual que somado aos valores já recebidos acabam por se aproximar daquilo que pede o autor a título de cobertura. Ou seja, os R$ 2.684,87 confessados como devidos ao autor pelo Banco Central, representam aproximadamente 12% (doze por cento) do valor da cédula de crédito, o que comprova a procedência parcial do pedido, posto que, devidamente reconhecido pelo réu a incorreção dos valores e percentuais pagos a título de cobertura do seguro, o que é de fato objeto da ação.”. Por fim, relatam que “vencendo-se a cédula de crédito em 15/08/2015 e sendo obrigatória sua prorrogação por 120 dias por força do processo administrativo em que se discutiam perdas na lavoura para cobertura PROAGRO, necessário reparar a sentença para determinar o estorno na conta do autor de todos os valores cobrados a título de juros, multa, correção, comissão de permanência e outros que tenham incidido no período que compreende a 15/08/2015 e 15/12/2015 (prazo da prorrogação), momento a partir do qual, poderia o Banco do Brasil debitar os valores da cédula de crédito e a partir do qual, poderiam começar a incidir os referidos encargos, sobre o total da cédula de crédito rural.”.

Em contrarrazões (evento 93), BANCO CENTRAL DO BRASIL alega que “a análise do cálculo da cobertura do Proagro tem início pela verificação se as notas fiscais apresentadas pelo mutuário atendem ao MCR 16-1-8 e 16-1-9, mediante preenchimento do “Formulário - Comprovantes Fiscais”. Nesta verificação, tem-se que o valor líquido total dos comprovantes válidos apresentados pelo mutuário foi de R$12.800,00 (Doc. 14). Todos os itens das notas fiscais apresentadas foram transcritos no “Formulário - Insumos”, resultando em R$12.800,00 em itens válidos para fins de comprobatórios em acordo com o MCR (Doc. 15). Na análise da execução do orçamento (Doc. 16 – quadro II), observando a seção 5 do capítulo 16 do MCR, tem-se que do valor orçado ajustado de R$22.078,72, foi considerado comprovado o valor de R$17.402,30, conforme o que segue: a) o mutuário não comprovou, na forma regulamentar, a aquisição de R$4.676,42 de fertilizantes; b) a partir do valor considerado comprovado da aquisição dos insumos, foi calculado o valor indenizável relativo à execução dos serviços orçados, conforme MCR 16-5-12, que resultou em R$13.808,78, sendo R$9.776,80 de demais serviços e R$4.031,98 de colheita. Os encargos financeiros foram calculados sobre o valor considerado comprovado, de R$17.402,30, resultando em R$933,15 (Doc. 16 – quadro V). A receita considerada foi de R$6.480,00 (Doc. 16 - quadro VI), a mesma calculada/indicada pelo responsável pela comprovação de perdas (Doc. 17 – campo 44). Em suma, segundo os cálculos realizados, o mutuário teria direito a uma indenização de R$8.298,82 (70% do limite de cobertura). Como já recebeu o valor de R$5.613,94 em 23/5/2016, teria a receber a diferença de R$2.684,87 (Doc. 18 – campo C12). Registra-se que o produtor obteve indenização correspondente a 70% do limite de cobertura. Conforme consulta ao histórico de adesões/coberturas no Sicor o produtor não teve enquadramento de empreendimento sem deferimento do pedido de cobertura nos 36 meses anteriores à data de adesão ao Proagro, motivo pelo qual não fez jus ao acréscimo de dez pontos percentuais, a título de bonificação em sua cobertura, para cada enquadramento sem cobertura deferida.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.

Intimados a se manifestarem em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA quedaram-se inertes (evento 105).

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559263v3 e do código CRC cd34fd97.

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Documento:20001559264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0111465-37.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir da parte autora suscitadas pelo Banco do Brasil, trago à colação, oportunamente, trecho da decisão do evento 61, adotando-se ora como fundamentos, que rechaça a alegação do Apelante:

“(...)

II – Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Banco do Brasil S/A, em razão da inexistência de comprovação dos danos morais, visto que tal matéria se insere no âmbito da instrução probatória e da apreciação do mérito da ação.

III – Também não se há falar em ausência de interesse de agir por conta da decisão proferida em sede administrativa, visto que tal circunstância obviamente não obsta a devolução da matéria ao Poder Judiciário.”

Superadas essas questões, prossigo na análise do mérito da demanda.

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO é um programa governamental com regras próprias que funciona como uma espécie de seguro formalizado pelo produtor rural e um agente financeiro, com o objetivo de proteção contra prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações que o impeçam de quitar as obrigações financeiras oriundas de seu empreendimento.

O referido programa foi criado pela Lei nº 5.969/73 (já revogada) e é regido atualmente pela Lei nº 8.171/91, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 175/91 e pela Lei nº 12.058/09.

O PROAGRO é administrado pelo BACEN, que tem a atribuição de gerir os recursos destinados ao programa e de fiscalizar a atuação dos agentes financeiros, para os quais são repassados os valores. Os agentes financeiros, por sua vez, têm a obrigação de verificar o cumprimento dos requisitos para a cobertura, dando cumprimento às determinações do BACEN.

Toda a regulamentação do programa se opera, no plano normativo, através do chamado Manual de Crédito Rural, cujo fundamento de validade repousa no que dispõem os arts. 59, 65 e 66-A, todos da Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/09, in verbis:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;  (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

(...)

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Com efeito, terá direito à cobertura securitária do PROAGRO o produtor rural que suportar perdas em sua produção em razão da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, devidamente comprovadas por profissional habilitado indicado pela instituição financeira (agente), após a comunicação de perda devidamente formalizada, nos termos dos regramentos de regência (a lei e o Manual de Crédito Rural – MCR).

No caso dos autos, analisando a documentação trazida na petição inicial e aquela juntada pelo BACEN (evento 26), infere-se que os demandantes firmaram contrato de financiamento com o Banco do Brasil S.A, em 2013, para custeio da lavoura de inhame referente à safra de janeiro/2014 a maio/2015, e que a cédula rural pignoratícia respectiva previa adesão ao seguro PROAGRO, para um plantio de 4,00 (quatro) hectares.

O relatório de comprovação de perdas (RCP) realizado por engenheiro do PROAGRO, após vistoria realizada em 11/03/2015, afirma que i) a seca ocorreu nos meses de agosto de 2014 a março de 2015; ii) que o inhame ainda estava por colher e que a produção estimada seria de 22.000 kg (quando a produção contratada era de 54.000kg); iii) que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, e iv) que os recursos previstos foram aplicados corretamente.

Portanto, é fato incontroverso que na safra 2014/2015 os Autores figuraram como tomadores de crédito agrícola para financiamento de sua lavoura de inhame, bem como que tiveram perda da produção esperada em virtude de período de forte estiagem, desse modo fazem jus ao recebimento do seguro PROAGRO contratado.

Constituem a base de cálculo da cobertura, nos termos do MCR (na forma da Resolução CMN nº 3.224/04, item 16-5-9), (a) o valor enquadrado no programa, representado pela soma do financiamento de custeio rural e dos recursos próprios sobre os quais incide a cobrança do adicional (prêmio), (b) os encargos financeiros incidentes sobre as parcelas do financiamento e (c) os recursos próprios do beneficiário, quando utilizados em substituição de parcela de crédito enquadrado e não liberado.

Estabelecida a base de cálculo, passa-se a apurar o limite do valor de cobertura do PROAGRO, que servirá de norte para o cálculo da cobertura do caso específico, que deve corresponder ao mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do limite de cobertura (Resolução nº 3.224/04, item 16-5-22).

Finalmente, o valor limite de cobertura é obtido diminuindo-se da base de cálculo as perdas não amparadas, as parcelas não liberadas do crédito enquadrado, os recursos liberados e não aplicados e as receitas obtidas com o empreendimento (Resolução 3.224/04, item 16-5-11).

Destaque-se que, consideram-se não aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues e/ou aceitos pelo agente na forma regulamentar (Resolução 3.224/04, item 16-5-12).

In casu, os cálculos apresentados pelo agente financeiro revelam que algumas notas fiscais apresentadas pelo Autor não foram aceitas por não conterem RENASEM (Registo Nacional de Sementes e Mudas, destinado ao controle de qualidade), o que ensejou a glosa desses insumos, acarretando, por consequência, a diminuição dos referidos valores da base de cálculo da cobertura securitária (recursos não aplicados).

Nesse contexto, verifica-se que foi glosado o valor de R$ 8.269,94 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). A este montante somou-se a receita obtida com a produção, R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais). Após esta operação, o agente do PROAGRO considerou o valor do mútuo – base de cálculo da cobertura, acrescido dos encargos financeiros, e abateu os valores apontados, resultando em uma base de cálculo no valor de R$ 8.019,92 (oito mil e dezenove reais e noventa e dois centavos), sobre a qual deve ser aplicado o percentual mínimo de cobertura previsto no MCR, qual seja, 70% (setenta por cento), haja vista “ser este o único financiamento tomado pela parte autora nessas condições (pelo menos, as partes não reportam nenhum outro tomado pela parte autora), não fazendo jus, desse modo, aos acréscimos de 10%, que poderiam fazer alcançar o patamar de 100%.”.

Importante destacar os Autores insurgem-se contra o valor relativo à glosa realizada pelo agente financeiro (Banco do Brasil), sustentando principalmente que os gastos com adubos não poderiam ser qualificados como recursos não aplicados porque, no seu entender, não haveria norma determinando a obrigatoriedade de apresentação de suas respectivas notas fiscais com o certificado do RENASEM. Essa afirmação, contudo, deve ser refutada, tendo em vista que, na medida em que o adubo para o plantio da cultura é qualificado como insumo de produção, a exigência do RENASEM mostra-se impositiva para fins de cálculo da indenização do seguro PROAGRO.

Posto isso, não há fundamento convincente nos argumentos autorais destinados a invalidar os valores apresentados pelo agente financeiro.

Vale mencionar, a propósito, que o BACEN, na função de agente fiscalizador e gestor do Programa, analisou e considerou os cálculos do Banco do Brasil (evento 26, OUT15), destacando, todavia, a existência de uma diferença em favor dos Autores, na quantia de R$ 2.684,87 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser paga administrativamente.

Ou seja, tanto o Banco do Brasil quanto o BACEN apresentaram planilha de cálculos e alegações calcadas nas normas de regência suficientes para rechaçar a pretensão autoral, restando em evidência, inclusive, um resíduo positivo aos demandantes, a ser pago no âmbito administrativo.

Também não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de juros, multa, correção monetária e comissão de permanência durante o período de prorrogação do contrato, uma vez que, conforme bem destacou o juízo a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, “não houve requerimento para tal. Por oportuno, registre-se que a parte autora, ora embargante, utilizou o argumento da hipotética impossibilidade de se cobrar o contrato por inteiro em sua conta como forma de amparar o seu pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais e de retirada dos seus nomes do cadastro restritivo de créditos. Com isso, não houve pedido de ressarcimento por danos materiais. O fato de o Juízo ter reconhecido a ocorrência de prorrogação do vencimento original de crédito rural pelo prazo de 120 dias, como estabelece o regulamento, não conduz automaticamente à condenação do réu ao estorno dos valores pagos naquela conta (a título de multa e juros), em razão do ingresso indevido do débito, mormente porque não há pedido, nos autos, nesse sentido. Ademais, não há que se falar que esta é uma hipótese de pedido implícito. O § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil prevê que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, de modo que o juiz deve condenar o vencido nessas verbas, ainda que não haja pedido. Entretanto, este raciocínio não se aplica, de per si, a qualquer outra verba, como a discutida nesses autos, para o que é necessário pedido expresso, inclusive para se viabilizar o efetivo contraditório.”.

Por fim, quanto à condenação do Banco o Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais, esta revela-se cabível, tendo em vista que é indevida a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, por inadimplemento do título executivo, pois enquanto o pedido de cobertura do PROAGRO não for efetivamente examinado e decidido não há certeza quanto à existência de parcela devida pela parte, já que, em tese, poderá obter cobertura de 100% (cem por cento) do valor financiado, sendo devida, portanto, a condenação por danos morais in re ipsa.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento dos recursos de apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelos Apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559264v4 e do código CRC 313617f9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0111465-37.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – PROAGRO. PERDA DA SAFRA POR EVENTO DA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE COBERTURA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

1.  O PROAGRO é um programa que se destina a proteger os pequenos produtores nas operações de custeio agrícola, ao exonerá-los de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, à luz da Lei nº 8.171/91, desde que devidamente comprovadas por profissional habilitado indicado pela instituição financeira (agente), após a comunicação de perda devidamente formalizada.

2. No caso dos autos, o relatório de comprovação de perdas (RCP) realizado por engenheiro do PROAGRO afirma que i) a seca ocorreu nos meses de agosto de 2014 a março de 2015; ii) que o inhame ainda estava por colher e que a produção estimada seria de 22.000 kg (quando a produção contratada era de 54.000kg); iii) que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, e iv) que os recursos previstos foram aplicados corretamente.

3. Portanto, é fato incontroverso que na safra 2014/2015 os Autores figuraram como tomadores de crédito agrícola para financiamento de sua lavoura de inhame, bem como que tiveram perda da produção esperada em virtude de período de forte estiagem, de modo que fazem jus ao recebimento do seguro contratado.

4. Constituem a base de cálculo da cobertura, nos termos do Manual de Crédito Rural – MCR (na forma da Res. CMN nº 3.224/04, item 16-5-9), o valor enquadrado no programa, representado pela soma do financiamento de custeio rural e dos recursos próprios sobre os quais incide a cobrança do adicional, os encargos financeiros incidentes sobre as parcelas do financiamento e os recursos próprios do beneficiário, quando utilizados em substituição de parcela de crédito enquadrado e não liberado.

5. Estabelecida a base de cálculo, passa-se a apurar o limite do valor de cobertura do seguro, que deve corresponder ao mínimo de 70% e ao máximo de 100% do limite de cobertura (Res. nº 3.224/04, item 16-5-22). Finalmente, o valor limite de cobertura é obtido diminuindo-se da base de cálculo as perdas não amparadas, as parcelas não liberadas do crédito enquadrado, os recursos liberados e não aplicados e as receitas obtidas com o empreendimento (Res. nº 3.224/04, item 16-5-11).

6. In casu, os cálculos apresentados pelo agente financeiro revelam que algumas notas fiscais apresentadas pelo Autor não foram aceitas por não conterem RENASEM (Registo Nacional de Sementes e Mudas), o que ensejou a glosa desses insumos, acarretando, por consequência, a diminuição dos referidos valores da base de cálculo da cobertura securitária.

7. Os Autores insurgem-se contra o valor relativo à glosa realizada pelo agente financeiro sustentando principalmente que os gastos com adubos não poderiam ser qualificados como recursos não aplicados eis que não haveria norma determinando a obrigatoriedade de apresentação de suas respectivas notas fiscais com o certificado do RENASEM. Essa afirmação, contudo, deve ser refutada, tendo em vista que, na medida em que o adubo para o plantio da cultura é qualificado como insumo de produção, a exigência do RENASEM mostra-se impositiva para fins de cálculo da indenização do seguro PROAGRO.

8. Vale mencionar, a propósito, que o BACEN, na função de agente fiscalizador e gestor do programa, analisou e considerou os cálculos do Banco do Brasil, destacando, todavia, a existência de uma diferença em favor dos Autores, que deverá ser paga administrativamente. Ou seja, tanto o Banco do Brasil quanto o BACEN apresentaram planilha de cálculos e alegações calcadas nas normas de regência suficientes para rechaçar a pretensão autoral.

9. Também não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de juros, multa, correção monetária e comissão de permanência durante o período de prorrogação do contrato, uma vez que, conforme bem destacou o juízo a quo não há pedido, nos autos, nesse sentido.

10. Por fim, quanto à condenação do Banco o Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais, esta revela-se cabível, tendo em vista que é indevida a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, por inadimplemento do título executivo, pois enquanto o pedido de cobertura do PROAGRO não for efetivamente examinado e decidido não há certeza quanto à existência de parcela devida pela parte, já que, em tese, poderá obter cobertura de 100% do valor financiado, sendo devida, portanto, a condenação por danos morais in re ipsa.

11. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

12. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e P. S. E. E OUTRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001559265v4 e do código CRC 26700a8c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 0111465-37.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A E P. S. E. E OUTRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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