Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034618-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ora apelante reinclua a autora no Cadastro de Beneficiários do FUSEx, mediante contribuição mensal ao Fundo, assegurando-lhe a assistência médico-hospitalar a que tem direito na qualidade de dependente de militar do Exército.

Como razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que a autora, apesar de estar amparada pela previsão legal do benefício da assistência médico-hospitalar, requereu seu benefício fora do prazo regulamentar, e, portanto, fora dos limites e condições impostas na legislação e regulamentação específicas.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista que a portaria que justificou a negativa do seu pedido de recadastramento como beneficiária do FUSEx extrapolaria os limites da Lei nº 6.880/80.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034618-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cinge-se o caso vertente em analisar se devida a reinclusão da autora no Cadastro de Beneficiários do FUSEx, na qualidade de dependente de militar, haja vista que restariam preenchidos todos os requisitos necessários para que faça jus à assistência médico-hospitalar assegurada pelo art. 50, IV, e, do Estatuto dos Militares, bem como pela legislação infralegal que rege o tema.

Ab initio, é interessante destacar ser inconteste que a autora preenche todos os requisitos previstos na Portaria nº 653/2005, do Ministério da Defesa, que trata sobre FUSEx e sobre o acesso dos dependentes dos militares aos benefícios garantidos pelo Fundo.

Confira-se o que dispõem os arts. 6º, I, e 7º da aludida Portaria Ministerial:

Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes: 

I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão: 

a) filha solteira maior de vinte e quatro anos, desde que o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado, enquanto não constituir qualquer união estável e viver sob sua dependência econômica;

[...]

Art. 7º Os dependentes de pensionista são aqueles já incluídos como beneficiários do FUSEx e instituídos em vida pelo(a) militar gerador(a) do benefício, conforme regulamentação específica.

§ 1º A(O) pensionista, beneficiária(o) titular do FUSEx, somente poderá cadastrar novo dependente no sistema quando se tratar de filho(a) natural seu com o titular gerador do direito à pensão, com base em certidão de nascimento que comprove o vínculo de paternidade ou o reconhecimento judicial de paternidade.

§ 2º As pensionistas amparadas pelo art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões), não podem incluir dependentes, exceto os já incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx antes da publicação do ato administrativo que gerou o direito à pensão e quando se tratar de filho(a) natural seu com o titular gerador do direito à pensão, conforme § 1º deste artigo. Art. 8º Se, mediante sindicância ou outro processo administrativo, for comprovada a falsidade da Declaração de Beneficiários ou a ilegalidade na inclusão de dependentes, o mesmo será excluído do CADBEN-FUSEx e o titular responsabilizado pelas despesas integrais com todos os atendimentos já prestados a tais dependentes, independentemente das medidas judiciais e disciplinares cabíveis.

Dessarte, considerando que não pairam dúvidas a respeito de que a autora pode ser beneficiada como dependente do instituidor militar junto ao FUSEx (art. 6, I, a, da Portaria nº 653/2005), tendo em vista, outrossim, que os limites da devolutividade do apelo são fixados pelas razões do recurso, cumpre analisar tão somente a legalidade da negativa de recadastramento da autora por ter efetuado o pedido “fora do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de exclusão, estabelecido pelo artigo 74 e seus parágrafos, das Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx (IR 30-39)”.

Pois bem. Como cediço, as portarias são atos normativos secundários que possuem como escopo a simples instrução interna na Administração, de modo que não podem extrapolar os limites estabelecidos em norma emanada do Legislador na sua função típica.

In casu, a Administração Castrense, ao impedir o recadastramento da autora por ter efetuado o requerimento após o prazo estipulado em norma interna, acaba por negar direito garantido em lei, posto que autora, como já asseverado, preenche todos os requisitos para ter acesso à assistência médica do Exército.

Assim sendo, não deve prosperar a alegação do ente federal no sentido de que o indeferimento do pedido administrativo tem como fundamento a inobservância das condições impostas na legislação, pois a negativa teve por base norma que extrapolou os limites reservados ao tipo normativo.

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento), de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



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Apelação Cível Nº 5034618-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUSEX. MILITAR. DEPENDENTE. ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ILEGALIDADE.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a União Federal, ora apelante, reinclua a autora no Cadastro de Beneficiários do FUSEx, mediante contribuição mensal ao Fundo, assegurando-lhe a assistência médico-hospitalar a que tem direito na qualidade de dependente de militar do Exército.

2. Ab initio, é interessante destacar ser inconteste que a autora preenche todos os requisitos previstos na Portaria nº 653/2005, do Ministério da Defesa, que trata sobre FUSEx e sobre o acesso dos dependentes dos militares aos benefícios garantidos pelo Fundo. Dessarte, considerando que não pairam dúvidas a respeito de que a autora pode ser beneficiada como dependente do instituidor militar junto ao FUSEx (art. 6, I, a, da Portaria nº 653/2005), tendo em vista, outrossim, que os limites da devolutividade do apelo são fixados pelas razões do recurso, cumpre analisar tão somente a legalidade da negativa de recadastramento da autora por ter efetuado o pedido “fora do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de exclusão, estabelecido pelo artigo 74 e seus parágrafos, das Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx (IR 30-39)”.

3. Como cediço, as portarias são atos normativos secundários que possuem como escopo a simples instrução interna na Administração, de modo que não podem extrapolar os limites estabelecidos em norma emanada do Legislador na sua função típica. In casu, a Administração Castrense, ao impedir o recadastramento da autora por ter efetuado o requerimento após o prazo estipulado em norma interna, acaba por negar direito garantido em lei, posto que autora, como já asseverado, preenche todos os requisitos para ter acesso à assistência médica do Exército. Assim sendo, não deve prosperar a alegação do ente federal no sentido de que o indeferimento do pedido administrativo tem como fundamento a inobservância das condições impostas na legislação, pois a negativa teve por base norma que extrapolou os limites reservados ao tipo normativo.

4. Recurso de apelação interposto pela União Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5034618-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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