Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S. em face da r. decisão de evento 140 da origem, a qual determinou ao Ilmo. Contador Judicial a elaboração da "planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF, e ciente de que eventuais valores pagos a título de VPNI, GEFM ou GFM devem ser deduzidos, tendo em vista o entendimento que passei a adotar no sentido de que não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal".
Alega a Agravante como razões recursais, em síntese, (i) indicar a NOTA TÉCNICA Nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP que a “GEFM - Gratificação Especial de Função Militar”, paga aos militares do antigo DF, corresponde, tem o mesmo propósito remuneratório e nome idêntico ao da “GCEF - Gratificação de Condição Especial de Função Militar”, pagas privativamente aos militares do Atual DF, e que, assim, obstar a cumulação do recebimento da “VPE” com a “GEFM”, no caso dos Militares do Antigo DF, implicaria burla à coisa julgada, já que os Militares do Atual DF recebem a “VPE” e a “GCEF - Gratificação de Condição Especial de Função Militar”, o que igualaria as duas categorias; (ii) que a GFM, paga aos militares do antigo DF, corresponde à GRV, paga aos militares do atual DF, já que ambas foram editadas em leis no mesmo ano com o mesmo propósito, o que, pelas mesmas razões, afastaria a mencionada incompatibilidade; (iii) tese em recurso repetitivo no sentido de que compensações somente são possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado, e não com verbas já existentes durante a fase de tramitação ordinária da fase de conhecimento, que deixou de ser aplicada no presente julgado.
Aduziu, outrossim, (iv) que, conforme reconhecido no próprio acórdão do TRF 2, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo pelo STJ, em sede de embargos de divergência, determinou que os militares do antigo DF fariam jus a receber a VPE, sem compensação, não tendo sido tratada tal questão na fase de conhecimento do processo coletivo; (v) que, se os militares do antigo DF percebem a “GFM” e a “GEFM”, e os do atual percebem a “GRV” e a “GCEF”, não há porque considerar que a VPE é incompatível com a percepção da “GFM” e a “GEFM”, já que os militares do atual DF a percebem em conjunto com a GRV e a GCEF, de mesma natureza.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que, reformando-se a r. decisão agravada, seja afastada a compensação determinada.
Contrarrazões da União (evento 10) pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13) pelo prosseguimento do feito sem sua manifestação de mérito, pelo que deixou de ofertar parecer na qualidade de custos legis.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001558880v3 e do código CRC c9ca484e.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/8/2023, às 11:23:51