Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S. em face da r. decisão de evento 140 da origem, a qual determinou ao Ilmo. Contador Judicial a elaboração da "planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF, e ciente de que eventuais valores pagos a título de VPNI, GEFM ou GFM devem ser deduzidos, tendo em vista o entendimento que passei a adotar no sentido de que não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal".

Alega a Agravante como razões recursais, em síntese, (i) indicar a NOTA TÉCNICA Nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP que a “GEFM - Gratificação Especial de Função Militar”, paga aos militares do antigo DF, corresponde, tem o mesmo propósito remuneratório e nome idêntico ao da “GCEF - Gratificação de Condição Especial de Função Militar”, pagas privativamente aos militares do Atual DF, e que, assim, obstar a cumulação do recebimento da “VPE” com a “GEFM”, no caso dos Militares do Antigo DF, implicaria burla à coisa julgada, já que os Militares do Atual DF recebem a “VPE” e a “GCEF - Gratificação de Condição Especial de Função Militar”, o que igualaria as duas categorias; (ii) que a GFM, paga aos militares do antigo DF, corresponde à GRV, paga aos militares do atual DF, já que ambas foram editadas em leis no mesmo ano com o mesmo propósito, o que, pelas mesmas razões, afastaria a mencionada incompatibilidade; (iii) tese em recurso repetitivo no sentido de que compensações somente são possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado, e não com verbas já existentes durante a fase de tramitação ordinária da fase de conhecimento, que deixou de ser aplicada no presente julgado.

Aduziu, outrossim, (iv) que, conforme reconhecido no próprio acórdão do TRF 2, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo pelo STJ, em sede de embargos de divergência, determinou que os militares do antigo DF fariam jus a receber a VPE, sem compensação, não tendo sido tratada tal questão na fase de conhecimento do processo coletivo; (v) que, se os militares do antigo DF percebem a “GFM” e a “GEFM”, e os do atual percebem a “GRV” e a “GCEF”, não há porque considerar que a VPE é incompatível com a percepção da “GFM” e a “GEFM”, já que os militares do atual DF a percebem em conjunto com a GRV e a GCEF, de mesma natureza.

Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que, reformando-se a r. decisão agravada, seja afastada a compensação determinada.

Contrarrazões da União (evento 10) pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13) pelo prosseguimento do feito sem sua manifestação de mérito, pelo que deixou de ofertar parecer na qualidade de custos legis. 

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. 

Como visto, pretende a Agravante T. M. S. afastar a determinação de compensação de rubricas constante da r. decisão de evento 140 da origem. 

Sem razão a Agravante.

A matéria relativa a compensação entre a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM  e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, ou a impossibilidade de sua cumulação, é matéria estabilizada no âmbito desta Eg. 7ª Turma Especializada. 

Assim, os argumentos dispensados no sentido da NOTA TÉCNICA Nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de suposta correspondência entre a GFM e a GRV, da aplicação do entendimento esposado no julgamento do REsp 1235513/AL (sob o rito dos repetitivos) e a de que a compensação entre as rubricas não haveria sido tratada na fase de conhecimento do processo coletivo não merecem prosperar, como ver-se-á.

A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005, a qual, nos termos do artigo 1º do referido diploma, é "devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos", estando, pois, circunscrita aos militares e pensionistas do atual Distrito Federal, localizado no Planalto Central, e não aos do antigo Distrito Federal. 

Ao versar a respeito da extensão das vantagens aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, a Lei nº 10.486/2002, em seu artigo 65, textualmente limitou tal equiparação às rubricas exclusivamente trazidas em seu bojo. Dessa forma, a referida extensão ficou limitada às vantagens unicamente constantes da Lei nº 10.486/2002. Veja-se (grifado):

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Portanto, em cotejo de aplicação e incidência de ambas as normas, era de se concluir que a VPE não seria devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Ocorre que, por meio de norma outra, qual seja, a norma concreta formada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, obteve-se a pleiteada equiparação pelos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas à percepção da VPE, sob a perspectiva e estabelecimento de uma "vinculação permanente" reconhecida pelo EREsp n. 1.121.981/RJ. Observe-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.
2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.
3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."
4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
(EREsp n. 1.121.981/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 20/6/2013.)

Supervenientemente ao referido julgado, instituídas pelo veículo introdutor de medida provisórias e posteriormente convertidas em lei, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP 302/2006 convertida na Lei nº 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), as quais configuram-se enquanto gratificações instituídas exclusivamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a teor de seus respectivos artigos 24 e 71, respectivamente.

Art. 24 . Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Art. 71.  Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Nada há a se acolher quanto ao argumento de que a impossibilidade de cumulação ou a necessidade de compensação de tais verbas com a VPE não haveria constado do título judicial, eis que, uma vez tratando-se de mandado de segurança coletivo cujo limite objetivo versava a respeito do direito líquido e certo à percepção da VPE, nada poderia haver tratado a respeito da tese dos presentes autos, sobretudo em razão dos princípios da adstrição/congruência e da demanda, bem como, da incompatibilidade de dilação probatória com o rito do writ. 

Sendo assim, não constando a discussão a respeito da impossibilidade de compensação das rubricas do título judicial, fato é que inexiste impedimento à tese de vedação à sua cumulação, justamente, por não ocorrer violação à coisa julgada material. A mesma conclusão se retira a respeito da viabilidade de compensação entre as gratificações.

Não há qualquer correlação entre o que restou decidido no REsp 1235513 / AL e o presente caso. Na oportunidade de julgamento dos Temas 475 e 476, fixada a seguinte tese: "tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".

A VPE foi concedida justamente sob a tese de vinculação jurídica, prevista na Lei nº nº 11.134/2005, entre os militares do antigo e do atual regime, assim que cumulá-la com a percepção da GEFM e da GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, desvirtua a própria lógica estabelecida pelo precedente firmado no bojo da ação coletiva. Assim, necessária a compensação entre as gratificações recebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal.

Relativamente à menção à Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, expedida pelo Ministério do Planejamento em outubro de 2009, tem-se que o escopo do referido expediente era o de "encaminhar resposta ao Ofício nº 044/AMFETADF/09, de 18 de junho de 2009, por meio do qual o Presidente da Associação dos Militares Federais dos ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal – AMFETADF, solicita providências administrativas no sentido de que seja incorporada a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF, instituída pela Lei nº 10.874, de 2004, alterada pela Lei nº 11.663/08, na remuneração dos Militares da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia, Roraima e do Antigo Distrito Federal". 

Destaque-se que, a despeito do que afirma a ora Agravante, a Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP posicionou-se no sentido de que "não há previsão normativa que autorize o pagamento de tal gratificação aos militares oriundos dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal" e "que caso esta SRH/MP autorizasse o pagamento da GCEF aos servidores em tela estaria confrontando normas legais e afrontando o princípio da legalidade, que norteia todos atos administrativos". 

Por outro lado, há de salientar que a referida Nota Técnica é tão somente veículo introdutor de ato administrativo de natureza opinativa, exarada pelo órgão "Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas", o qual faz parte da estrutura hierárquica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estando subordinado ao Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais e à Secretaria de Recursos Humanos. Posto isso, não há vinculação dos órgãos do Poder Judiciário à posição externada na Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. 

Tampouco promissora a tese de afastamento da incompatibilidade entre VPE com a GEFM e a GFM ante a suposta equivalência entre a GFM com a GRV, haja vista que a referida tese não se verifica pela descrição da hipótese de incidência normativa descrita na lei, bem como, não ser a GRV matéria de discussão nos presentes autos. 

Por outro lado, a alegação de compensação da VPE com a GEFM e a GFM é compatível como tese de defesa na fase satisfativa (execução ou cumprimento de sentença) ainda que não tenha sido discutida na fase cognitiva (processo de conhecimento), a teor dos artigos 525, VII, 535, VI, e 917, VI do CPC.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[...]

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Dessa feita, há de se acompanhar o entendimento aplicado por esta Egrégia 7ª Turma Especializada do TRF2. 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da VPE – Vantagem Pecuniária Especial com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, em sede de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo promovida por pensionista de Militar do antigo Distrito Federal.

- No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas.

- Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada.

- De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

- Cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

- Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento nº 0064337-67.2016.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Esp. TRF2. Julgado em 06/07/2023. Disponibilizado em 10/07/2023).

Inexistente argumento outro capaz de infirmar a r. decisão agravada, que, desde logo, vislumbrou a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF, forçosa a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO JURÍDICA ENTRE MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL ESTABELECIDA PELO JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

1. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005, a qual, nos termos do artigo 1º do referido diploma, é "devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos", estando, pois, circunscrita aos militares e pensionistas do atual Distrito Federal, localizado no Planalto Central, e não aos do antigo Distrito Federal.

2. A Lei nº 10.486/2002, em seu artigo 65, textualmente limitou tal equiparação às rubricas exclusivamente trazidas em seu bojo. Dessa forma, a referida extensão ficou limitada às vantagens unicamente constantes da Lei nº 10.486/2002.

3. Ocorre que, por meio de norma concreta formada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, obteve-se a pleiteada equiparação pelos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas à percepção da VPE, sob a perspectiva e estabelecimento de uma "vinculação permanente" reconhecida pelo EREsp n. 1.121.981/RJ.

4. Supervenientemente ao referido julgado, instituídas pelo veículo introdutor de medida provisórias e posteriormente convertidas em lei, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP 302/2006 convertida na Lei nº 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), as quais configuram-se enquanto gratificações instituídas exclusivamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a teor de seus respectivos artigos 24 e 71, respectivamente.

5. Tratando-se de mandado de segurança coletivo cujo limite objetivo versava a respeito do direito líquido e certo à percepção da VPE, nada poderia haver tratado a respeito da tese dos presentes autos, sobretudo em razão dos princípios da adstrição/congruência e da demanda, bem como, da incompatibilidade de dilação probatória com o rito do writ. Não constando a discussão a respeito da impossibilidade de compensação das rubricas do título judicial, inexiste impedimento à tese de vedação à sua cumulação, justamente, por não ocorrer violação à coisa julgada material.

6. Não há qualquer correlação entre o que restou decidido no REsp 1235513 / AL e o presente caso. A VPE foi concedida justamente sob a tese de vinculação jurídica, prevista na Lei nº nº 11.134/2005, entre os militares do antigo e do atual regime, assim que cumulá-la com a percepção da GEFM e da GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, desvirtua a própria lógica estabelecida pelo precedente firmado no bojo da ação coletiva.

7. Não há vinculação dos órgãos do Poder Judiciário à posição externada na Nota Técnica nº 388/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Por outro lado, a alegação de compensação da VPE com a GEFM e a GFM é compatível como tese de defesa na fase satisfativa (execução ou cumprimento de sentença) ainda que não tenha sido discutida na fase cognitiva (processo de conhecimento), a teor dos artigos 525, VII, 535, VI, e 917, VI do CPC. (Precedente: Agravo de Instrumento nº 0064337-67.2016.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Esp. TRF2. Julgado em 06/07/2023. Disponibilizado em 10/07/2023).

8. Recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S. conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por T. M. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001558882v3 e do código CRC 0b25eee3.

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Data e Hora: 1/9/2023, às 16:54:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006126-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T. M. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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