Apelação Cível Nº 5001754-88.2022.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001754-88.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. C. B. contra sentença (evento 23 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Adriano de Oliveira França, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, que objetivava sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha, bem como sua inscrição em curso para promoção na carreira militar.
Em suas razões recursais (evento 29 - JFRJ), o apelante alegou que teve prejuízo na carreira ao ser afastado do serviço ativo da Marinha em 2020 devido a Covid-19. Aduziu que, em 2021, teve sua licença médica cessada e obteve parecer desfavorável para sua matrícula no C-Esp-HabSG. Asseverou que o ato é ilegal, tendo em vista que sem a correta avaliação, devido seu afastamento do serviço militar por licença médica, jamais estaria em condição de igualdade com os demais militares. Argumentou que a Administração Pública tem poder discricionário e que seus atos tem força jurídica, mas que, em casos de ilegalidade, o Poder Judiciário pode e deve intervir. Pugnou pela sua reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, com a devida nulidade do ato de licenciamento e, via de consequência, seja providenciada sua inscrição e matrícula no curso, em igualdade de condições com os demais militares.
Contrarrazões no evento 32 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Com efeito, destaco que o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
In casu, não há que se falar em irregularidade no ato de licenciamento do apelante, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu pelo licenciamento ex officio do apelante por conveniência do serviço.
No que concerne ao requerimento de inscrição em curso para promoção do ex-militar, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que (evento 23 - JFRJ):
Os juízos de valor realizados por cada Comissão, composta por oficiais, cuja atuação é pautada em critérios objetivos (histórico de punições), tem por objetivo a eficiência e o interesse do serviço. Por sua vez, os requisitos por elas previstos visam ao atendimento das necessidades do serviço militar e à qualificação das praças da carreira. Assim, somente após o preenchimento de todos os requisitos, incluindo o parecer favorável à matrícula no estágio de habilitação a Sargento, é que o candidato estará apto a participar do estágio formador.
A fixação de tais requisitos insere-se no poder discricionário da Administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, mas apenas apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência. Tal se dá de modo a preservar a autonomia administrativa dos órgãos públicos e resguardar o princípio da Separação dos Poderes.
No caso dos autos, porém, o autor não preenche todos os requisitos previstos na regulamentação. A documentação que instrui a inicial aponta que o militar obteve parecer desfavorável à inscrição no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2022), em razão de "possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes" (evento 1, PARECER5).
Ressalte-se, ainda, que o militar foi notificado do referido parecer, tendo apresentado recurso. É de se reconhecer, portanto, que o ato administrativo foi motivado em dados objetivos constantes dos assentamentos pessoais do interessado e que a ele foi oportunizada a defesa.
Dessa forma, não restando configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 23 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001558480v5 e do código CRC 4af55267.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:03:11