Apelação Cível Nº 0004056-43.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por R. M. B. em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão à execução individual de sentença condenatória exarada em face da UNIÃO FEDERAL, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, c/c o art. 354, ambos do CPC/2015. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pretendido (JFRJ, Evento 42, SENTENÇA 1). Opostos embargos de declaração (JFRJ, Eventos 50 e 60), restaram rejeitados.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que “o autor originário DOMINGOS SAVIO CORRÊA MARTINS, ex-ferroviário que integrava litisconsórcio multitudinário facultativo, faleceu no curso da ação 0153064-66.1900.4.02.5101, sem ter conseguido obter do INSS elementos que inaugurassem sua pretensão executiva[actio nata], quais sejam, os valores dos proventos que havia recebido da previdência no período de janeiro de 1977 até outubro de 1982, eis que tais elementos eram fundamentais para apurar a diferença entre os valores recebidos do INSS e aqueles que deveria ter recebido como se estivesse em atividade”. Aduz que, “para que nascesse a pretensão executiva era necessário que o Réu/INSS informa-se os proventos do Autor, pois, somente assim, seria possível fixar a diferença devida e, somente a partir daí, se cogitaria de início da pretensão executória do crédito”. Acrescenta, outrossim, que “o documento reproduzido pela r. sentença apelada como se fosse produzido pelo INSS, na verdade é um documento da Rede Ferroviária Federal S.A.” (JFRJ, Evento 72, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas no evento 76 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão à execução individual de sentença condenatória exarada em face da UNIÃO FEDERAL, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC/2015.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Compulsando os autos, constata-se que o título executivo, constituído na ação ordinária autuada em 27.06.1979, sob o nº 0153067-21.1900.4.02.5101, que reconheceu o direito dos autores à complementação dos proventos de aposentadoria de ferroviários, transitou em julgado em 02.10.2001 (conforme consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Em fase de cumprimento de sentença, tanto o INSS quanto a RFFSA foram reiteradamente intimados a apresentar a documentação necessária à fase de execução, até que, diante do elevado número de litisconsortes constante da execução coletiva, o Juízo determinou, através de decisão proferida em 18.03.2011 (com concessão de dilação de prazo por mais 30 dias, com término em 30.05.2011), que a execução deveria ser promovida através de procedimentos individualizados, ocasião em que, frise-se, a execução do julgado ainda não tinha sido iniciada, conforme expressamente assentado no bojo do aludido decisum (conforme fls. 2583 dos autos principais).
Assim sendo, o transcurso do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado da sentença, ocorreu em 02.10.2006. Nesse cenário, quando o autor DOMINGOS SAVIO CORRÊA MARTINS faleceu, em 15.07.2014 (JFRJ, Evento 3, OUT2), já tinha se operado a prescrição.
Noutro eito, ainda que se considere que o mero requerimento de fichas financeiras ou outros dados funcionais consubstancia liquidação de sentença, a decisão que teria o condão de interromper o lapso prescricional foi proferida em 18.03.2011. Como resultado, o novo prazo, a ser contado pela metade, a partir de 30.05.2011 (ante a dilação do prazo concedida nos autos originários), findar-se-ia em 30.11.2013, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, o que, também sob esse enfoque, deságua no reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Acresça-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.336.026/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.
De outro giro, insta consignar que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 265, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do fato), e do art. 313, §2, do CPC/2015, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores de quaisquer das partes.
Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito do ex-servidor da RFFSA, no ano de 2014, conforme Certidão de Óbito carreada aos autos. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do feito.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado desta Eg. Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DEMANDANTES. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DURANTE A HABILITAÇÃO DECORRENTE DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS EXEQUENTES.
I. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, que condenou a UFF a constituir em favor dos Substituídos do Sindicato autor "o reajuste que corresponda à complementação entre o que eventualmente tenha recebido por força da Lei n° 8.627/93 e o percentual máximo nela previsto de 28,86%, a contar de janeiro/1993".
II. Inicialmente, não se constata a prescrição do fundo de direito, tendo a ação principal sido proposta no ano de 1997, isto é, dentro do prazo quinquenal para cobrança do reajuste de 28,86%.
III. Quanto à prescrição da pretensão executiva, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, revestida do interesse público, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores.
IV. Impende salientar que a suspensão do processo constitui regra processual, que em nada altera a fluência do lustro prescricional, de natureza material, cujas causas suspensivas encontram-se expressamente previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil. Nesta ordem de ideias, não parece lícita a criação de causa suspensiva da prescrição, em detrimento do interesse de toda a coletividade, apenas para resguardar o direito de herdeiros de falecidos que não promoveram a execução, ainda que pelo SINTRASEF, de modo tempestivo.
V. Neste contexto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, conforme suscitado pela Universidade Federal Fluminense, com extinção do processo principal, porque nada impedia que a execução tivesse sido proposta para que eventual habilitação de herdeiros viesse suspender a execução, incidindo, a partir daí, a prescrição intercorrente.
(...)
VII. Recurso provido.
(8ª Turma Especializada, AC 0008658-25.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, e-DJ 26.03.2018)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da exequente, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556443v7 e do código CRC 0819417e.
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Data e Hora: 14/9/2023, às 17:10:59