Apelação Cível Nº 5022607-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Evento 454), nos autos da ação ordinária ajuizada por R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B. e A. B. F. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o aditamento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil com o reajuste calculado das mensalidades pelo IPCA acumulado no semestre anterior, durante todo o curso de medicina, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor..
Como causa de pedir, os autores alegam terem contratado financiamento estudantil (Eventos 35, 41, 46, 53, 55, 60, 65, 71, 77, 85, 91, 97, 98, 104, 105, 112, 120, 126, 131, 139, 145, 151, 152, 165, 172, 173, 178, 184, 192 e 198), estando cursando medicina na instituição de ensino ré. Afirmam que em 2020 a instituição de ensino reajustou as mensalidades em patamares acima do estabelecido pela Lei n° 9.870/99. Por isso, postulam a adequação dos seus contratos, com o recálculo do reajuste considerando a variação do IPCA. Além disso, requerem indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no Evento 05, e os autores interpuseram agravo de instrumento autuado sob o n° 5003930-45.2020.4.02.0000, que foi desprovido conforme acórdão 107-TRF/2 dos autos do referido recurso.
Foi proferida sentença (Evento 380) na qual o douto magistrado a quo julgou extinto o processo em relação ao FNDE e à UNIÃO, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “condenar a ré ESTÁCIO: (i) a aplicar, no reajuste das semestralidades devidas a partir do primeiro semestre de 2020, a variação do IPCA incorrido no curso do semestre imediatamente anterior, podendo adotar, a partir da prolação desta sentença, para futuros reajustes, o critério do art. 1º, §3º, da Lei 9.870/99; (ii) a devolver o valor cobrado a maior desde então, devidamente corrigidos desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros desde a citação; e (iii) a pagar a cada um dos autores indenização por dano moral no importe de R$ 10 mil, com correção a partir desta data e juros desde a citação. Condeno a ré CAIXA a somente incluir no financiamento e cobrar dos autores o valor definido pela presente sentença.”.
Irresignada, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA apela (Evento 454) sustentando que “Ou seja, a partir do primeiro semestre de 2017, ainda que o beneficiário tenha financiamento de 100%, tal percentual se aplica sobre o valor do limite estabelecido pelo FNDE, não restando dúvidas de que, conforme a referida resolução, os valores que superem o teto de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) devem obrigatoriamente ser pagos pelo aluno. Por certo que a limitação imposta pelo FNDE em nada pode interferir no valor praticado pela Universidade, que é instituição particular de ensino, e possui autonomia administrativa e financeira para estabelecer o valor do serviço que presta.” e que “Isto porque, em momento algum os Apelados deixaram de cursar os semestres do curso de Medicina, tampouco a Apelante deixou de prestar os seus serviços, de modo que não houve qualquer dano experimentado. Em que pese a discussão das cobranças objeto da demanda, em momento algum os Apelados foram impedidos de cursar sua graduação, o que afasta o entendimento equivocado do Juízo a quo. Em segundo lugar, destaca-se o exorbitante valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de reparação pelo suposto dano vivenciado. Veja Excelência que o Juízo a quo fixou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que se afigurava-se razoável, tendo em vista o valor das mensalidades envolvidas na demanda, o que merece ser totalmente repudiado. :”.
Requer “o acolhimento das razões suscitadas, com o consequente provimento do recurso, reformando-se a integralmente sentença proferida e julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial.”
O FNDE apresentou contrarrazões no Evento 460.
Intimados, os autores deixaram de apresentar contrarrazões conforme ciência com renúncia certificada no Evento 836.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003930-45.2020.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Evento 454), nos autos da ação ordinária ajuizada por R. G. L. F., R. F., P. H. P. D., M. M. M., M. C. S., J. R. P., J. M. S., H. M. S., G. G. Z. J., E. P. D. R., C. M. D. C. M., C. A. P. M. M., B. C. S. D. A., R. B. T., R. T. B., M. F. F., M. M. R., L. B. L., J. M. B., J. P. M. B. B. D. C., H. C. D. A., F. G. D. O. B., E. C. D. P., C. V. B., C. S. B. e A. B. F. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o aditamento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil com o reajuste calculado das mensalidades pelo IPCA acumulado no semestre anterior, durante todo o curso de medicina, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Como causa de pedir, os autores alegam terem contratado financiamento estudantil (Eventos 35, 41, 46, 53, 55, 60, 65, 71, 77, 85, 91, 97, 98, 104, 105, 112, 120, 126, 131, 139, 145, 151, 152, 165, 172, 173, 178, 184, 192 e 198), estando cursando medicina na instituição de ensino ré. Afirmam que em 2020 a instituição de ensino reajustou as mensalidades em patamares acima do estabelecido pela Lei n° 9.870/99. Por isso, postulam a adequação dos seus contratos, com o recálculo do reajuste considerando a variação do IPCA. Além disso, requerem indenização por danos morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em relação à ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. e a sentença (Evento 380) merece reforma parcial pela fundamentação a seguir exposta.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
No caso, os autores pretendem o recálculo das mensalidades cobradas nos períodos finais do curso alegando que lhe estão sendo cobrados valores muito superiores ao do início sem qualquer justificativa financeira para tanto. Afirmam tratar-se de prática abusiva, já que o reajuste de 25% aumentou a contribuição de cada aluno em um montante que inviabiliza a continuidade no curso.
Com efeito, restou demonstrado nos autos o reajuste praticado pela ré, ora apelante.
De fato, o que pretendem os autores, e o que foi determinado pela sentença, é a exclusão de cobranças abusivas praticadas pelas instituições de ensino rés. Conforme bem explicitado na sentença, aplica-se ao caso o conteúdo da Lei n° 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, inclusive de ensino superior, e que estabelece em seu artigo 1°, §3° que:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
(...)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
O reajuste das mensalidades, portanto, embora seja plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, deve acompanhar as variações dos custos da empresa prestadora do serviço de educação, o que, no caso, não ocorreu.
Dessa forma, considero adequado limitar o reajuste segundo o IPCA, sem prejuízo de reajustes posteriores com a demonstração da necessidade financeira que os motivou.
Outrossim, conforme aduz o apelante, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações decorrentes do contrato de Fies. Essa é a jurisprudência consolidada do C. STJ, o que se demonstra pelo julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 1.031.694 - RS (2008/0032454-0), Segunda Turma, Relatora MINISTRA ELIANA CALMON, data do julgamento: 02/06/2009).
No entanto, a adequação entre os serviços prestados pela instituição de ensino e o reajuste da mensalidade cobrada decorre, como já dito, do artigo 1°, §3°, da Lei n° 9.870/99, que estabelece expressamente essa obrigação para as escolas e instituições de ensino superior.
Por isso, não há que se cogitar a tese também defendida pela apelante de que a devolução das diferenças já pagas representaria enriquecimento sem causa dos autores, já que o serviço educacional será remunerado, só não nos índices de reajuste desejados pela universidade, e que não correspondam “à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo” prevista na lei de regência.
Por outro lado, a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é incompatível com o prejuízo experimentado pelos autores, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Feitas tais considerações, voto por dar provimento parcial ao recurso de apelação apenas para reduzir os danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556406v11 e do código CRC bf2e6daf.
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Data e Hora: 2/8/2023, às 12:29:45