Apelação Cível Nº 0102264-35.2014.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LENILDA EUGÊNIO MARQUES em face da sentença contida no Evento 95 – 1º grau, nos autos desta ação de Imissão na Posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a ora recorrente, L. F. M. e ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido para: (i) imitir a CEF na posse do imóvel registrado sob a matrícula n. 8586, do livro n. 02, do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) de Barra de São Francisco-ES; (ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento: - das despesas inerentes ao referido bem que se encontrem eventualmente inadimplidas, nos termos do §8° do art. 27 da Lei nº 9.514/97; - de taxa pela sua ocupação, devida mensalmente no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor previsto no contrato para a venda do imóvel em leilão público (observados os critérios de revisão), desde a data da consolidação da propriedade até a transferência da posse para a autora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 102 – 1º grau) pugna, inicialmente, pela nulidade de todos os atos praticados após a data do óbito do Réu L. F. M., ocorrido em 15.11.2020, noticiado no Evento 100 – 1º grau, bem como seja determinada a suspensão do processo. No mérito, aduz, em suma, que (i) vivia sob forte ameaça e risco à sua integridade física, não possuindo liberdade em recusar figurar no contrato celebrado por L. F. M. com a Caixa Econômica Federal, sendo certo que o negócio jurídico celebrado mediante coação deve ser anulado; (ii) não residia no imóvel no período compreendido entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse, não devendo ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação; (iii) as notificações expedidas pela apelada, em 13.11.2013 e 23.12.2013, foram recebidas unicamente por L. F. M., pois não foi localizada no imóvel; (iv) separou-se de fato de L. F. M. há aproximadamente 10 (dez) anos (entre 2010 e 2011), ou seja, antes da consolidação da propriedade pela recorrida.
A apelada não apresentou as contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação de Imissão na Posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LENILDA EUGÊNIO MARQUES, L. F. M., falecido no curso da presente ação, e ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL objetivando, inclusive em sede liminar, a imissão na posse do imóvel registrado sob a matrícula n. 8586, do livro n. 02, do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) de Barra de São Francisco-ES, bem como o arbitramento de taxa mensal de ocupação do imóvel, a ser quitada pelos requeridos.
O Juízo a quo, confirmando a liminar deferida (Evento 4 – 1º grau), julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 95 – 1º grau):
“Ante o exposto, CONFIRMO a LIMINAR e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial para determinar:
a) a imissão na posse da CEF na posse do imóvel imóvel registrado sob a matrícula n. 8586, do livro n. 02, do Cartório do 1o Ofício (Registro Geral de Imóveis) de Barra de São Francisco-ES,
b) a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento:
- das despesas inerentes ao referido bem que se encontrem eventualmente inadimplidas, nos termos do § 8° do art. 27 da Lei nº 9.514/97: e
- de taxa pela sua ocupação, devida mensalmente no montante correspondente a 1% do valor previsto no contrato para a venda do imóvel em leilão público (observados os critérios de revisão), deste a data da consolidação da propriedade até a transferência da posse para a autora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nesta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao pagamento dos honorários do curador especial (Evento 55).
Por fim, uma vez observadas as cautela legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I”.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade dos atos e suspensão do feito em razão do falecimento do Sr. Luiz Fernandes Marques, ocorrido em 15.11.2020 (Evento 102 – ANEXO2 - 1º grau), noticiado após a prolação da sentença, sendo certo que a propriedade do imóvel objeto da presente demanda foi consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 18.10.2012, anteriormente ao óbito do réu.
Quanto à assertiva de que o negócio jurídico foi celebrado mediante coação e, por isso, deve ser anulado, razão não socorre à apelante. Com efeito, no âmbito da ação de imissão na posse, discussão estranha ao direito de propriedade dar-se-á por meio de ação própria, não sendo, portanto, a presente demanda a via adequada para dirimir tal questão.
No mérito, ao que se apura dos autos, o imóvel objeto da ação foi adquirido, em 2008, por Luiz Fernandes Marques e sua esposa Lenilda Eugênio Marques, ora recorrente, em contrato particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Evento 1 – OUT 5 a OUT8 – 1º grau). Diante do inadimplemento, procedeu a instituição financeira à execução extrajudicial nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, sendo consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Evento 1 – OUT 9 e OUT10 – 1º grau), encontrando-se respaldada a imitir-se na posse do bem, nos termos da legislação em vigor.
Aplicável à espécie o julgado abaixo proferido no âmbito deste e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PAR. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF em sede de ação de reintegração de posse, determinando sua imissão de posse do imóvel no qual reside a apelante. O pedido fundamentou-se no inadimplemento da apelante em relação às parcelas devidas em contrato de arrendamento residencial utilizando recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial.
2 Conforme jurisprudência desta Corte, a notificação não se invalida por ter sido recebida por pessoa diversa do arrendatário, tendo sido efetivada no imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, mesmo a entrega da notificação à pessoa diversa do arrendatário será considerada válida, desde que se trate de pessoa encontrada no imóvel, presumindo-se que o arrendatário a recebeu em tempo para tomar as providências que lhe convier. Para fins de viabilidade da ação possessória, basta à CEF comprovar que houve a notificação e o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário.
3. É certo que a apelante já se encontrava em mora antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo possível, portanto, a procedência do pedido de reintegração de posse. 4. A CEF não aceitou fazer qualquer acordo judicial no sentido de receber o valor devido pela autora, não havendo nenhum meio legal de coagi-la a fazê-lo.
5. Apelação improvida.
(TRF2 – AC 0001691-62.2014.4.02.5110. Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6ª Turma Especializada. Data: 29.03.2016)
No que tange à taxa de ocupação do bem, acompanho o entendimento expresso na sentença de primeiro grau, no sentido de que esta é devida mensalmente à CEF no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor previsto no contrato para a venda do imóvel em leilão público (observados os critérios de revisão), desde a data da consolidação da propriedade até a imissão na posse, conforme estabelece a Lei nº 9.514/97 (“Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”), verbis:
“Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.”
Saliente-se que a recorrente residiu no imóvel por longo período, usufruindo, portanto, dos benefícios por ele proporcionado sem qualquer pagamento e isentando-se, durante extenso lapso temporal, de pagar aluguel relativamente a outro imóvel no qual teria que residir.
Pontue-se que, apesar de certificado pelo Oficial de Justiça, em 24.11.2016, que a apelante deixou de ser citada uma vez que “separou-se do marido e foi embora para Rondônia, não deixando endereço para que se possa localizá-la” (Evento 43, fl. 6 – 1º grau), o que ocorreu, posteriormente, por edital (Evento 53 – 1º grau), é certo que não consta dos autos a informação de quando deixou de residir na referida localidade.
Por oportuno, colaciono o julgado abaixo, mutatis mutandis:
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUMADA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. REVISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem o do devido processo legal, bem como prevê uma fase de controle judicial. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 0 6/11/98).
2. Consumado o leilão de imóvel objeto de financiamento habitacional, após regular procedimento de execução extrajudicial, é indevida a restituição das parcelas pagas pela mutuária ao longo do período de vigência do contrato, ante a inexistência no ordenamento jurídico de norma legal que respalde tal pretensão, não estando, além disso, comprovado em que consistiria o alegado enriquecimento ilícito por parte da CEF. É de se negar tal pleito, também pelo fato de que a mutuária, mesmo após sucessivos períodos de inadimplência, continuou a residir no imóvel, usufruindo, portanto, dos benefícios por ele proporcionado e isentando-se, durante extenso lapso temporal, de pagar aluguel, relativamente a outro imóvel no qual teria que residir.
3. Apenas na hipótese de o valor da arrematação ser superior ao do saldo devedor, este acrescido das despesas provenientes das obrigações contratuais e legais, é que a diferença, ao final apurada, será entregue ao devedor (DL nº70 /66, art. 32, parágrafo terceiro), o que, porém, não ocorreu in casu, pois o saldo devedor totalizava R$ 171.567,38 e o imóvel, por sua vez, foi arrematado por R$ 120.000,00.
4. Não há como apreciar pedidos relativos às benfeitorias realizadas à míngua de elementos probatórios nos autos.
5. Com a arrematação do imóvel, ocorrida 2 (dois) anos antes da propositura da presente ação, ocorreu a quitação total da dívida (art. 7º da Lei nº 5.741/71) e, em consequência, a extinção do contrato de financiamento, o que torna insubsistente a discussão acerca de suas cláusulas na presente ação.
6. Apelação desprovida.
(TRF2 – AC 0001204-70.2010.4.02.5001. Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva – 8ª Turma Especializada. Data: 04.02.2016).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 125.000,00 – Evento 1 – OUT1, fl. 4 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001555016v3 e do código CRC 00de7967.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 16/08/2023, às 18:57:10