Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015952-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  EOLICA ITAREMA VIII S.A. E OUTRAS (evento 34) em face do v. acórdão (evento 19), que negou provimento ao recurso de apelação das apelantes, ora embargantes, ao pedido formulado para determinar a não inclusão do valor da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

As embargantes alegam que o acórdão não observou que a exigência de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido, ofende as normas constitucionais que disciplinam o IRPJ (art. 153, III, da CRFB/88) e a CSLL (art. 195, I, “c”, da CRFB/88), bem como o conceito constitucional de receita bruta, disciplinado no art. 195, I, “b”, da CRFB/88. Aduz, também, violação à norma contida no art. 145, §1º, da CRFB/88, que informa que é prática vedada a tributação sobre valores que não representam receita própria das apelantes, ora embargantes. Ressaltam, também, que o acórdão afastou o comando contido no art. 110, do CTN, além do conceito de receita bruta adotado pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, pelos arts. 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995 e pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/14, já que autorizou a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre grandeza que não se enquadra no conceito de receita bruta/faturamento.

Acrescentam que a fundamentação do pleito das Embargantes nestes autos tem por base também o art. 153, inciso III, da CF/88 e o art. 195, inciso I, ‘c’, da CF/88, além do conceito constitucional de receita bruta de que trata o art. 195, inciso I, “b”, da CF/88, do Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) e do Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV, da CF/88), por se mostrar irrazoável exigir a inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, extrapolando a hipótese de incidência (receita/faturamento) constitucionalmente prevista, já que, nesse caso, as contribuições acabam por incidir sobre riqueza alheia, de titularidade da União Federal. É importante não só que esses dispositivos constitucionais, assim como as previsões legais constantes do CTN e das Leis nºs 9.430/1996 9.249/1995 e 12.973/2014, e também do Decreto-Lei 1.598/77, sejam considerados na análise empreendida por este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria, de modo a possibilitar sua posterior revisão pelo STJ e STF.

Requerem o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas em relação à análise do mérito recursal com base no art. 153, inciso III, da CF/88 e no art. 195, inciso I, ‘c’, da CF/88, no conceito constitucional de receita bruta (art. 195, inciso I, “b”, da CF/88), Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) e no Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV, da CF/88), além do art. 110, do CTN, art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, nos arts. 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995 e no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/14.

Em contrarrazões, a União se manifestou pelo desprovimento do recurso, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC (evento 37).

É o relatório.   Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou a correção de erro material.

Alegam as embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao não vincular ao entendimento esposado as normas legais que tratam da matéria aqui discutida, qual seja, a possibilidade de excluir a contribuição do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido.

Passo, então, a tecer mais algumas considerações sobre a questão aventada nesta demanda.

A redação original do artigo 195, I, da CRFB/88 referia-se à incidência da contribuição social apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

(...)  

Com a EC n.º 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento":

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, firmou o entendimento de que as expressões receita bruta e faturamento são sinônimas, nos termos da ementa a seguir: 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.   CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (STF, RE 357.950/RS, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio, data: 09/11/2005). Grifo nosso.

Como se infere da tese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo com a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. Portanto, do exposto, conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida.   

O imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza encontra sua regra matriz no art. 153, III, da CRFB/88, prevendo o art. 43 do Código Tributário Nacional as hipóteses de incidência da exação, que, ao obedecer normas constitucionais, estipula:   

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

A seu turno, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida lei, encontrando-se inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" da CRFB/88:

Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.

Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

 Desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ, CSLL e CPRB. Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77:   

 Art. 12.  A receita bruta compreende:                       (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

(...)

 § 5o  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.                        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL está prevista na Lei nº 9.429/95 em dois dispositivos, ambos fazendo referência à “receita bruta”. Confira-se:

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.               (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

Art. 20.  A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014).

Tanto o PIS como a COFINS integram a receita bruta ou faturamento das empresas, estando, por expressa determinação legal, incluídos na base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, a teor do art. 25 da mesma lei:   

 Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e                         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)            (Vigência)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.                      (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)          (Vigência)

§ 1o  O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.                          (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)         (Vigência)

§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                    (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o  Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.                            (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)           (Vigência)

§ 4o  Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.                           (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)          (Vigência)

§ 5o  O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.                         (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) Grifo nosso.

Destarte, tendo as apelantes, ora embargantes, optado pelo regime do lucro presumido, devem obedecer aos ditames na norma legal acima descrita.  

Anote-se que o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por serem casos de tributos distintos.   Confira-se alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1. Desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ, CSLL e CPRB (Lei 12.546/ 2011). Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na qual se incluem "os tributos sobre ela incidentes", nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 3. Em regra, é permitida a incidência de tributo sobre tributo. A única vedação expressamente trazida pela Constituição Federal encontra-se no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469-PR, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre o montante pago a título de outros tributos ou do mesmo, destacando na oportunidade sua jurisprudência no sentido da legalidade da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre suas próprias contribuições. 5. O precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. 6. O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, entende que eventual violação à Constituição Federal no caso em apreço seria indireta e, portanto, sua solução depende de interpretação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 1.332.683, Relator Min. Luiz Fux, Dje 30/06/2021; RE 1.202.215, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dje 02/04/2020 e RE 1.184.924, Relator Ministro Celso de Mello, Dje 18/03/2019. 7. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 5013429-93.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, TRF 3ª Região, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022)                                             

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo do IRPJ/CSLL não foi objeto da tese firmada pelo STF no RE/RG 574.706, ficando decidido apenas que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Daí que é indevida a exclusão dos valores do Pis/Cofins da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.006/RS, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 6.3.2023: "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa. (AgInt no REsp 1.924.358/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022)". 3. Apelação da impetrante desprovida. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 1004752-94.2018.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Novely Vilanova, TRF1, 8ª Turma, PJe 30/06/2023).

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Apelação em face de sentença que denegou a segurança pela qual a parte impetrante objetiva a exclusão do PIS/PASEP e da COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 1.1 - Apelação da parte impetrante, pela concessão da segurança, forte no argumento de que os créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados em regime de não-cumulatividade não são renda, bem como não são acréscimos patrimoniais, posto que a não-cumulatividade significa que o imposto incidente sobre as operações de compra poderá ser aproveitado nas operações de vendas. 2 - De início, não se aplica a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS e pela COFINS. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aqueles incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3 - Consoante disposto nos art. 2º da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei nº 9.249/95, é permitido ao contribuinte que não está obrigado a apurar sua base de cálculo sobre o lucro real, adotar o regime de lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, onde o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. 3.1 - Por sua vez, a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa que opta pelo regime do lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -, o §3º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa. 4 - Extrai-se da conjugação das diversas normas citadas que a regência do IRPJ/CSLL segue caminho diverso, em sendo independentes os sistemas tributários. Não se tem norma geral prevendo a exclusão daqueles valores para fins de receita ou de renda, mas apenas norma especial delimitando como se dá a tributação do próprio PIS/COFINS não cumulativo sobre os créditos advindos desse regime. 5 - Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; e REsp 1.434.106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/6/2016. 6 - Honorários advocatícios - ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS) 7 - Apelação da parte impetrante não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0033272-82.2012.4.01.3400, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, 7ª Turma, PJe 13/10/2022).

Afora tudo isso, deve ser destacado que a questão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido, foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite (acórdão publicado no DJe de 26.3.2019). O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsps nºs 1.767.631/SC, 1.772.470/RS e 1.772.634/RS, Tema nº 1008, julgado em 10/05/2023 e publicado  no DJe de 01/06/2023, tendo sido fixada a seguinte tese: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para que seja integrada ao julgado a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554443v21 e do código CRC f5b40424.

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Documento:20001554444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015952-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.  EXCLUSÃO PIS E COFINS BASE CÁLCULO IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAR NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou a correção de erro material.

2. Alegam as embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao não vincular ao entendimento esposado as normas legais que tratam da matéria aqui discutida, qual seja, a possibilidade de excluir a contribuição do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido.

3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, firmou o entendimento de que as expressões receita bruta e faturamento são sinônimas (STF, RE 357.950/RS, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio, data: 09/11/2005).

4. Como se infere da tese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo com a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. Portanto, do exposto, conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida.  

5. Desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ, CSLL e CPRB. Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

6. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL está prevista na Lei nº 9.429/95 em dois dispositivos, ambos fazendo referência à “receita bruta”. Tanto o PIS como a COFINS integram a receita bruta ou faturamento das empresas, estando, por expressa determinação legal, incluídos na base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, a teor do art. 25 da mesma lei.

7. Destarte, tendo as apelantes, ora embargantes, optado pelo regime do lucro presumido, devem obedecer aos ditames na norma legal acima descrita.  

8. O precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por serem casos de tributos distintos. 

9. A questão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido, foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite (acórdão publicado no DJe de 26.3.2019). O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsps nºs 1.767.631/SC, 1.772.470/RS e 1.772.634/RS, Tema nº 1008, julgado em 10/05/2023 e publicado  no DJe de 01/06/2023, tendo sido fixada a seguinte tese: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 

10. Embargos de declaração parcialmente providos, unicamente com efeitos integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554444v4 e do código CRC 1f856e60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Apelação Cível Nº 5015952-61.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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