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Apelação Cível Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019912-53.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de reapreciação de Apelação (, fls. 17/27 e , fls. 1/24) interposta por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. em ataque à Sentença (, fls. 21/25), integrada por Embargos de Declaração (, fl. 9), ambas proferidas pelo MM Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos para que prosseguisse a Execução de Título Extrajudicial autos do Processo nº 0019912-53.1996.4.02.5101, por meio da qual o B. N. D. D. E. E. S. persegue a satisfação de crédito alegadamente titulado em face dos Embargantes decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento celebrado com NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para aquisição de dois navios graneleiros.
Em seu apelo, NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. sustentaram faltar requisitos ao título que aparelhava a Execução.
Fora, então, proferido Acórdão (, fl. 43) que, dentre outras questões decididas, positivou a inaplicabilidade do Decreto n° 22.626/33 aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo óbice à capitalização de juros.
Interpostos Embargos de Declaração, foram improvidos (, fl. 1/2).
Interposto Recurso Especial (266_OUT36, fls. 8 e ss.) por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A E OUTROS, a este foi negado provimento em Decisão (, fl. 41/64) contra a qual se interpôs recurso de Agravo Interno (, fls. 60 a 101) que, de seu turno, foi improvido (Acórdão do , 157).
NAVEGAÇÃO MANSUR S/A E OUTROS deduzem seu inconformismo em Embargos de Declaração (, fls. 188/195) em que alegam omissão acerca da violação do Decreto n° 22.626/33, especificamente no que tange à vedação dos juros capitalizados:
“Dessa forma, deve ser sanada a omissão aqui apontada, a fim de que seja examinada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 à violação ao art. 4º da Lei de Usura apontada – cuja análise depende apenas do exame de questões de direito já delineadas no v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial –, sob pena de violação ao art. 1.022, II, do CPC e, pior, à ordem pública e à segurança jurídica, pois se estará permitindo a prática de anatocismo, há muito extinta nesse país.”
Proferiu-se o Acórdão cujo teor abaixo segue:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
“1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.
“2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, ensejando o retorno dos autos à Corte de origem para exame concreto do tema da capitalização dos juros.”
Intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E. STJ (), NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. se manifestaram no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554316v3 e do código CRC d2d31301.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/8/2023, às 14:50:26