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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019912-53.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de reapreciação de Apelação (evento 259, OUT29, fls. 17/27 e evento 260, OUT30, fls. 1/24) interposta por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. em ataque à Sentença (evento 253, OUT23, fls. 21/25), integrada por Embargos de Declaração (evento 259, OUT29, fl. 9), ambas proferidas pelo MM Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos para que prosseguisse a Execução de Título Extrajudicial autos do Processo nº 0019912-53.1996.4.02.5101, por meio da qual o B. N. D. D. E. E. S. persegue a satisfação de crédito alegadamente titulado em face dos Embargantes decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento celebrado com NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) para aquisição de dois navios graneleiros.

Em seu apelo, NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. sustentaram faltar requisitos ao título que aparelhava a Execução.

Fora, então, proferido Acórdão (evento 263, OUT33, fl. 43) que, dentre outras questões decididas, positivou a inaplicabilidade do Decreto n° 22.626/33 aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo óbice à capitalização de juros.

Interpostos Embargos de Declaração, foram improvidos (evento 265, OUT35, fl. 1/2).

Interposto Recurso Especial (266_OUT36, fls. 8 e ss.) por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A E OUTROS, a este foi negado provimento em Decisão (evento 269, OUT39, fl. 41/64) contra a qual se interpôs recurso de Agravo Interno (evento 272, DECSTJSTF1, fls. 60 a 101) que, de seu turno, foi improvido (Acórdão do evento 272, DECSTJSTF1, 157).

NAVEGAÇÃO MANSUR S/A E OUTROS deduzem seu inconformismo em Embargos de Declaração (evento 272, DECSTJSTF1, fls. 188/195) em que alegam omissão acerca da violação do Decreto n° 22.626/33, especificamente no que tange à vedação dos juros capitalizados:

“Dessa forma, deve ser sanada a omissão aqui apontada, a fim de que seja examinada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 à violação ao art. 4º da Lei de Usura apontada – cuja análise depende apenas do exame de questões de direito já delineadas no v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial –, sob pena de violação ao art. 1.022, II, do CPC e, pior, à ordem pública e à segurança jurídica, pois se estará permitindo a prática de anatocismo, há muito extinta nesse país.”

Proferiu-se o Acórdão cujo teor abaixo segue:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

“1. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.

“2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, ensejando o retorno dos autos à Corte de origem para exame concreto do tema da capitalização dos juros.”

Intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E. STJ (evento 129, DESPADEC1), NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. se manifestaram no evento 140, PET1.

É o relatório.



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Documento:20001554317
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Apelação Cível Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019912-53.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de reapreciação de Apelação interposta por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. para que este Tribunal se manifestasse especificamente acerca da violação do Decreto n° 22.626/33, no que este veda a aplicação de juros capitalizados alegadamente aplicados ao contrato de financiamento que os Apelantes celebraram com o BNDES.

O recurso não merece acolhida.

Inicialmente, é conveniente repisar que o objeto dessa reapreciação é limitado ao pedido de revisão formulado por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A e OUTROS acerca da aplicação ou não do art. 4º da Lei de Usura, literal ao vedar a aplicação de juros sobre juros.

Registe-se, na sequência, que o Código Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01/01/1916), produto do liberalismo econômico pré-guerra, fortemente informado pelo princípio pacta sunt servanda, não impôs limite à convenção de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando não convencionados pelas partes, serão, um e outro, 6% ao ano (artigos 1.062, 1.063 e, no que toca ao empréstimo de dinheiro e coisas fungíveis, o art. 1.262).

De fato, o art. 1.062, Código Civil de 1916, não limitara a taxa de juros a 6% ao ano, mas apenas determinara que este percentual aplicar-se-ia na ausência de taxa prevista no contrato. Anote-se, bem assim, que o Código revogado autorizava expressamente a cobrança de juros capitalizados (art. 1.262, da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

A primeira iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária veio durante a crise econômica dos anos trinta – quando do arrefecimento do entusiasmo com o liberalismo econômico – pela edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933.

Diante da tese invocada de vedação expressa, pelo 4º do Decreto nº 22.626/1933, de utilização de juros compostos, só admitidos em casos excepcionais (e.g., no inc. IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964), opõe-se que o Decreto, em seu art. 1º, limitara os de juros ao dobro da taxa legal, que, na época da edição do diploma, era de 6% ao ano, do art. 1.062, do Código Civil de 1916, hoje fixada “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406 do Novo Código Civil).

No que toca especificamente a esta alegação, impõe-se registrar que o C. STF já se pronunciara, sem qualquer ressalva (inclusive no que toca ao anatocismo), pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933, às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596).

Consigne-se, outrossim, que o C. STJ, no julgamento do REsp.nº 1.061.530, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, positivara (a) que as instituições financeiras não se submetem ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), (b) que a estipulação de juros de mora superiores a 12% ao ano não indica abusividade (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 22/10/2008, maioria, DJe 10/03/2009).

Portanto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07/04/1933), evocada pelos Apelantes/Embargantes para afastar a capitalização de juros estabelecida no contrato, não é aplicável.

Excluída a incidência do Decreto nº 22.626/1933 aos contratos de financiamento, a taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964, que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das operações e serviços bancários e financeiros.

Portanto, a Lei de Usura foi revogada quanto às operações realizadas pelos integrantes deste Sistema, passando a ser da competência do Conselho Monetário Nacional, após o advento da Lei nº 4.595/64, a tarefa de limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração.

Não há, a propósito, incompatibilidade entre a Súmula nº 596 e a Súmula nº 121, ambas do STF, pois ao vedar a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, o teor da Súmula nº 121 se dirige às instituições que não são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submetidas, portanto, ao Decreto nº 22.626/33.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao pedido de incidência da Lei n° 22.626/33 ao contrato de financiamento celebrado por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, objeto da Execução de Título Extrajudicial autos do Processo nº 0019912-53.1996.4.02.5101, celebrado com o B. N. D. D. E. E. S..



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Apelação Cível Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019912-53.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO BNDES. MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. CONSTRUÇÃO DE 02 (DOIS) NAVIOS GRANELEIROS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE.

– O C. STF já se pronunciara, sem qualquer ressalva (inclusive no que toca ao anatocismo), pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933, às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596).

– A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), evocada pelos Apelantes/Embargantes para afastar a capitalização de juros estabelecida no contrato, não é aplicável.

– Excluída a incidência do Decreto nº 22.626/1933 aos contratos de financiamento, a taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964, que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das operações e serviços bancários e financeiros.

– Apelação interposta por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, M. S. (ESPÓLIO), NEUZA BRUMANA SIMÃO, J. B. S., S. M. S. S. e J. B. M. F. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de incidência da Lei n° 22.626/33 ao contrato de financiamento celebrado por NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, objeto da Execução de Título Extrajudicial autos do Processo nº 0019912-53.1996.4.02.5101, celebrado com o B. N. D. D. E. E. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 0008912-12.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA LEI N° 22.626/33 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0019912-53.1996.4.02.5101, CELEBRADO COM O B. N. D. D. E. E. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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