Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071798-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ, contra sentença (Evento 5), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

O apelante alega “1 ) vigência das legislações aplicáveis ao indexadores da SELIC e IPCA; e , 2) princípio da especialidade das leis tributárias já que a Lei 12.246/2010 determina expressamente que as anuidades devidas ao Sistema Confere/Cores devem ser atualizadas pelo o IPCA” (Evento 8).

Ressalta que “exclusivamente para os CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA ” (Evento 8).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071798-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ, contra sentença (Evento 5), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

A tese formulada pelo apelante tem fundamento na Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, modificada pela Lei nº 12.246/2010, que passou a disciplinar o valor da anuidade devida ao Conselho.

Como é cediço, as anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. A propósito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, “CAPUT”) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” (STF - RE 613799 AgR/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 03-06- 2011).

Note-se, outrossim, que a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2017 a 2021, sendo certo que a CDA (Evento 1 - ANEXO4) está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e art. 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965”.

Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado. Confira-se:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º, DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange à anuidade de 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014. 7. Apelação parcialmente provida."

(TRF-2ª Região, AC nº 0147000-56.2015.4.02.5118, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 27/06/2016). (Sem negrito no original).

No mesmo sentido: TRF 2ª Região, AC 0068590-35.2015.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOQUEIRA DA GAMA, DJe 12/04/2016.

In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que:

"§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor."

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. 

  Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais-RJ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018, com fundamento legal nos “artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6 e 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ”.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Havendo lei própria para embasar a execução, desnecessária a indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 na CDA.

3. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101 e AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101).

4. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

5. Apelação provida."

(TRF2, AC 5100648-64.2019.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgado em 23/03/2022)

Ressalte-se, por fim, que foi observada a nova redação do art. 8º  da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a cobrança dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor "constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", ou seja, R$ 500,00, uma vez que a cobrança totaliza o valor de R$ 5.596,57, valor superior ao valor mínimo legal (R$  4.974,56 - corrigido pelo INPC desde outubro de 2011 até o ajuizamento da presente execução). 

Assim, tendo em vista a previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, impõe-se a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071798-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2017 a 2021, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965”.

3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".

7. Ressalte-se, por fim, que foi observada a nova redação do art. 8º  da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a cobrança dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor "constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", ou seja, R$ 500,00, uma vez que a cobrança totaliza o valor de R$ 5.596,57, valor superior ao valor mínimo legal (R$  4.974,56 - corrigido pelo INPC desde outubro de 2011 até o ajuizamento da presente execução). 

8. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. 

9. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554158v3 e do código CRC db755d54.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Apelação Cível Nº 5071798-58.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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