Apelação Cível Nº 5070603-38.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ, contra sentença (Evento 3), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artS. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.
O apelante alega “1 ) vigência das legislações aplicáveis ao indexadores da SELIC e IPCA; e , 2) princípio da especialidade das leis tributárias já que a Lei 12.246/2010 determina expressamente que as anuidades devidas ao Sistema Confere/Cores devem ser atualizadas pelo o IPCA” (Evento 6).
Ressalta que “exclusivamente para os CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA ” (Evento 6).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554137v2 e do código CRC 740c1eee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/8/2023, às 14:47:35