Agravo de Instrumento Nº 5016714-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (), com pedido liminar, interposto por S. D. L. C., da decisão interlocutória () proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do INSS, indeferiu a medida nos seguintes termos:
“Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120, sob o fundamento de que, embora haja apelação interposta pelo INSS pendente de julgamento pelo Eg. TRF da 2ª Região, a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão enquadra-se na exceção ao efeito suspensivo da apelação prevista no art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Alega, ainda, que não houve pedido de efeito suspensivo na apelação do INSS a teor o que dispõe o art. 1.012, § 4° do CPC/2015.
Requer, portanto, o cumprimento provisório da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do CPC, procedimento que também se aplica à sentença que reconheça obrigação de fazer, nos termos do art. 520, § 5º, da lei adjetiva.
Os requisitos mínimos para o cumprimento provisório de sentença são: (i) a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, cf. art. 520, caput; e (ii) a prestação de caução suficiente e idônea, cf. art. 520, IV, a qual poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar, cf. art. 521, I, todos do CPC.
Inicialmente, verifico que não houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120.
Os autos principais encontram-se no Eg. TRF da 2ª Região aguardando julgamento de apelação interposta pelo INSS.
Nos termos do art. 1.012, do CPC, a regra é o efeito suspensivo da apelação. A exceção prevista no parágrafo 1º, II, do mesmo artigo diz respeito às demandas que objetivam a prestação de alimentos propriamente dita, distinguindo-se, assim, das ações judiciais de natureza previdenciária, motivo pelo qual referido dispositivo legal não se presta a fundamentar o efeito meramente devolutivo da apelação interposta.
Portanto, havendo apelação da ré pendente de julgamento pela instância superior e na ausência de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, incabível o cumprimento provisório da sentença.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
O agravante sustenta em suas razões (), em síntese, que houve julgamento da apelação para manter a sentença e que os embargos de declaração opostos pelo INSS não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual o cumprimento provisório do julgado para implantação do benefício deve ser processado e provido.
Em decisão de , o Ilustre Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO negou a liminar requerida pelo agravante.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553963v3 e do código CRC 6f9618a4.
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Data e Hora: 27/7/2023, às 20:45:35