Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016714-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido liminar, interposto por S. D. L. C., da decisão interlocutória (processo 5003634-18.2022.4.02.5120/RJ, evento 12, DESPADEC1) proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do INSS, indeferiu a medida nos seguintes termos:

“Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120, sob o fundamento de que, embora haja apelação interposta pelo INSS pendente de julgamento pelo Eg. TRF da 2ª Região, a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão enquadra-se na exceção ao efeito suspensivo da apelação prevista no art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Alega, ainda, que não houve pedido de efeito suspensivo na apelação do INSS a teor o que dispõe o art. 1.012, § 4° do CPC/2015.

Requer, portanto, o cumprimento provisório da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do CPC, procedimento que também se aplica à sentença que reconheça obrigação de fazer, nos termos do art. 520, § 5º, da lei adjetiva.

Os requisitos mínimos para o cumprimento provisório de sentença são: (i) a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, cf. art. 520, caput; e (ii) a prestação de caução suficiente e idônea, cf. art. 520, IV, a qual poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar, cf. art. 521, I, todos do CPC.

Inicialmente, verifico que não houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120.

Os autos principais encontram-se no Eg. TRF da 2ª Região aguardando julgamento de apelação interposta pelo INSS.

Nos termos do art. 1.012, do CPC, a regra é o efeito suspensivo da apelação. A exceção prevista no parágrafo 1º, II, do mesmo artigo diz respeito às demandas que objetivam a prestação de alimentos propriamente dita, distinguindo-se, assim, das ações judiciais de natureza previdenciária,  motivo pelo qual referido dispositivo legal não se presta a fundamentar o efeito meramente devolutivo da apelação interposta.

Portanto, havendo apelação da ré pendente de julgamento pela instância superior e na ausência de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, incabível o cumprimento provisório da sentença.

Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.

Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

O agravante sustenta em suas razões (​evento 1, INIC1​), em síntese, que houve julgamento da apelação para manter a sentença e que os embargos de declaração opostos pelo INSS não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual o cumprimento provisório do julgado para implantação do benefício deve ser processado e provido.

Em decisão de evento 2, DESPADEC1, o Ilustre Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO negou a liminar requerida pelo agravante.

Contrarrazões em evento 8, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 10, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001553964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016714-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido liminar, interposto por S. D. L. C., da decisão interlocutória (processo 5003634-18.2022.4.02.5120/RJ, evento 12, DESPADEC1) proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do INSS, indeferiu a medida nos seguintes termos:

“Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120, sob o fundamento de que, embora haja apelação interposta pelo INSS pendente de julgamento pelo Eg. TRF da 2ª Região, a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão enquadra-se na exceção ao efeito suspensivo da apelação prevista no art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Alega, ainda, que não houve pedido de efeito suspensivo na apelação do INSS a teor o que dispõe o art. 1.012, § 4° do CPC/2015.

Requer, portanto, o cumprimento provisório da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do CPC, procedimento que também se aplica à sentença que reconheça obrigação de fazer, nos termos do art. 520, § 5º, da lei adjetiva.

Os requisitos mínimos para o cumprimento provisório de sentença são: (i) a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, cf. art. 520, caput; e (ii) a prestação de caução suficiente e idônea, cf. art. 520, IV, a qual poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar, cf. art. 521, I, todos do CPC.

Inicialmente, verifico que não houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 0190253-20.2017.4.02.5120.

Os autos principais encontram-se no Eg. TRF da 2ª Região aguardando julgamento de apelação interposta pelo INSS.

Nos termos do art. 1.012, do CPC, a regra é o efeito suspensivo da apelação. A exceção prevista no parágrafo 1º, II, do mesmo artigo diz respeito às demandas que objetivam a prestação de alimentos propriamente dita, distinguindo-se, assim, das ações judiciais de natureza previdenciária,  motivo pelo qual referido dispositivo legal não se presta a fundamentar o efeito meramente devolutivo da apelação interposta.

Portanto, havendo apelação da ré pendente de julgamento pela instância superior e na ausência de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte autora, incabível o cumprimento provisório da sentença.

Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.

Intime-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

O agravante sustenta em suas razões (​evento 1, INIC1​), em síntese, que houve julgamento da apelação para manter a sentença e que os embargos de declaração opostos pelo INSS não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual o cumprimento provisório do julgado para implantação do benefício deve ser processado e provido.

Em decisão de evento 2, DESPADEC1, o Ilustre Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO negou a liminar requerida pelo agravante.

​ Nessa decisão, assim se manifestou o Eminente Desembargador:

“(...) Ainda que, em um primeiro momento, possa se verificar razão nos argumentos trazidos pelo agravante, posto que o recurso de apelação interposto pelo INSS foi negado provimento pelo Colegiado desta Turma Especializada, confirmando a sentença de procedência do pedido do agravante (Eventos 32 e 33 do processo 0190253-20.2017.4.02.5120), e que o feito aguarda julgamento od sembargos de declaração interpostos pelo INSS, o julgador monocrático determinou a suspensão do processo em razão de orientação contida no Tema 1.209 do STF.

 Assim foi proferida a decisão:

 “O egrégio Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.368.225, na sessão iniciada em 25/03/2022 e finalizada em 15/04/2022, cadastrou a questão sua na base de dados como Tema de Repercussão Geral 1.209, no qual se discute o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 ", determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada, nos termos do acórdão publicado em 26/04/2022 no DJe-STF.​

Neste contexto, em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o andamento do feito até o julgamento do RE 1.368.225.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 Nessa linha de raciocínio, torna-se inviável o deferimento liminar do pedido do agravante de cumprimento provisório de sentença, considerando a afetação da matéria pela Corte Suprema no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF).

 Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, não é possível o deferimento do pedido do agravante.

 Ante o exposto, não estando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar.”

Verifico que o motivo de sobrestamento dos autos se mantém hígido, assim como também perdura ordem de suspensão de todos os processos que tramitem tendo como controvérsia a causa da presente demanda pelo STJ em seu Tema 1.031, motivo pelo qual entendo incabível a pretensão do agravante de cumprimento provisório do julgado para implantação do benefício guerreado, nesse sentido colaciono ementa do STJ:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RELEVANTE FATO SUPERVENIENTE QUE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA, AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL, CUJA CONTROVÉRSIA RESIDE JUSTAMENTE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza. Diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de caso envolvendo apólices públicas do SFH consubstancia providência necessária para prestigiar a segurança jurídica, assim como o tratamento isonômico que legitimamente se espera da jurisdição.

2.1. De rigor, nesse contexto, o sobrestamento do feito, mantendo-se os autos no Tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão do RE n. 827.996/PR, quando então deverão ser adotadas, conforme o caso, as diretivas previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 663.087/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001553965
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Agravo de Instrumento Nº 5016714-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. NEGADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR DEMANDA REPETITIVA. TEMA 1029/STF. TEMA 1031/STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que negou o cumprimento provisório da sentença para implantação de benefício previdenciário.

2. O processo principal que o agravante pretende executar provisoriamente se encontra suspenso por motivo da tramitação do tema de repercussão geral 1.209/STF, o que obsta o processamento do cumprimento provisório requerido pelo autor para implantação do benefício previdenciário guerreado.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016714-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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