Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013470-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. T. B., em face do acórdão de evento 87 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nesses termos:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. PENHORA ANTERIOR À CITAÇÃO. VALIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE SATISFAZEM A CAUTELA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. NÃO LEVANTAMENTO. TEMA 1.012 STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0043048-78.2016.4.02.5101 que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante em relação à tese de ilegitimidade passiva, e a indeferiu "quanto às alegações: (i) da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (ii) da impossibilidade de arresto de bens antes da citação; e (iii) da necessidade de levantamento da constrição de ativos financeiros do Excipiente".

2. Nos presentes autos, é possível verificar que a decisão que incluiu o agravante no polo passivo da demanda se deu em razão da existência de elementos comprobatórios da ocorrência de um grupo de sociedades que atuam com unidade gerencial, laboral e patrimonial, agindo em abuso de direito para causar prejuízo a credores, estando de acordo com a jurisprudência desta Turma. 

3. A agravante intentou atacar a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva nos mesmos autos da execução fiscal. No entanto, os argumentos trazidos demonstram a impossibilidade de apreciação da questão pela via da pré-executividade, pois as circunstâncias do caso concreto exigem dilação probatória para sua cognição ampla, cujo conhecimento é apenas possível em sede de embargos à execução.

4. O REsp 1664465/PE, ao contrário do que afirma a parte agravante, o Eg. STJ reafirmou o seu entendimento de que a realização de penhora online é possível, de maneira excepcional, por ser medida acautelatória, devendo ser comprovados os requisitos para sua concessão antes da citação. Na presente execução, o pedido para realização da penhora antes da citação foi realizado com a demonstração dos critérios da probabilidade do direito e do perigo da demora. Portanto, a concessão da realização da penhora online visa sistema SISBAJUD respeitou os critérios estabelecidos pela lei e reconhecidos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1664465/PE, não havendo que se falar em sua ilegalidade.

5. No STJ, a posição atual é a de que não é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se tratar de Execução Fiscal. O entendimento desta Turma também aponta no mesmo sentido, i.e., que o IDPJ é incompatível com o rito da execução fiscal, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática suspensão da execução (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010702-24.2020.4.02.0000).  

6. Conforme entendimento do Eg. STJ, sedimentado no Tema Repetitivo 1012, o "bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso concreto, a penhora online foi realizada em 11/05/2022, conforme evento 46.1/SJRJ. Por sua vez, conforme evento 1.19, as transações excepcionais foram deferidas apenas em 18/05/2022, 04/07/2022 e 05/07/2022. Portanto, foram concedidas em momento posterior à constrição judicial, não sendo possível o seu desbloqueio.

7. Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, em razão da necessidade de dilação probatória para verificação da legitimidade passiva da agravante, e da juridicidade, no caso concreto, da realização da penhora on-line antes da citação, bem como a sua manutenção.

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento, agravo interno prejudicado."

Aduz a embargante que há omissão e contradição no v. acórdão embargado ( 98.1) . 

Afirma, inicialmente que há omissão, pois a "decisão agravada deixou de observar que a declaração da indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis", e contradição do presente entendimento com outras decisões em casos análogos, proferidos por esta Turma, Tribunal e o E. STJ.

Alega que também há omissão no fato do acórdão ter deixado "de apreciar, devidamente, os argumentos do Embargante que demonstram a ausência de hipótese para o redirecionamento, violando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n° 1.377.507/SP (TEMA 981)", bem como pelo fato de ter deixado de aplicar o entendimento do E. STJ que aponta a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal. 

Por último, afirma que o acórdão, ao decidir pela impossibilidade de desbloqueio de bens do Embargante, viola os precedentes do tema 1012, pois "o entendimento firmado no STJ é que a manutenção do bloqueio somente se dará se a concessão de parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior, se os bens forem do executado, constante da CDA, regularmente intimado e exercidas as garantias fundamentais".

Contrarrazões da agravada em evento 107.1, requerendo que "não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 99.1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

1. Das alegações da embargante

Consoante já exposto, a embargante realiza o seguinte pedido:

"Pelo todo exposto, requer o Embargante se digne V. Exa conhecer dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, acolhê-los para que sejam sanadas as omissões e contradições ora noticiadas, perfectibilizando, assim, a entrega da prestação jurisdicional, ainda que para tanto seja necessário imprimir efeito infringentes ao julgado, para reconhecida a integral procedência do Agravo de Instrumento. 

Por fim, pugna-se para que sejam recebidos os presentes Embargos Declaratórios como forma de prequestionar expressamente o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, arts. 133, caput e inciso III, 134 a 137, art. 489, §1º, IV E VI do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 124, 135, 185-A do CTN."

Aduz que há omissão e contradição no v. acórdão embargado. 

Afirma, inicialmente que há omissão, pois a "decisão agravada deixou de observar que a declaração da indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis", e contradição do presente entendimento com outras decisões em casos análogos, proferidos por esta Turma, Tribunal e o E. STJ.

Alega que também há omissão no fato do acórdão ter deixado "de apreciar, devidamente, os argumentos do Embargante que demonstram a ausência de hipótese para o redirecionamento, violando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n° 1.377.507/SP (TEMA 981)", bem como pelo fato de ter deixado de aplicar o entendimento do E. STJ que aponta a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal. 

Por último, afirma que o acórdão, ao decidir pela impossibilidade de desbloqueio de bens do Embargante, viola os precedentes do tema 1012, pois "o entendimento firmado no STJ é que a manutenção do bloqueio somente se dará se a concessão de parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior, se os bens forem do executado, constante da CDA, regularmente intimado e exercidas as garantias fundamentais".

Não lhe assiste razão.

No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante. 

A alegação de que o v. acórdão embargado  apresenta omissão e contradição não merece acolhimento. Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações trazidas pela embargante. 

Incialmente, em relação à alegação de que há omissão na "decisão agravada deixou de observar que a declaração da indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis", e contradição do presente entendimento com outras decisões em casos análogos, proferidos por esta Turma, Tribunal e o E. STJ, verifica-se que o acórdão embargado tratou explicitamente sobre o tema, bem como sobre a possibilidade de realização da penhora online:

"Com relação ao REsp 1377507/SP, tal julgamento se deu na forma do art. 543-C do CPC/73, gerando o Tema Repetitivo 714 do STJ, oportunidade em que foi firmado o entendimento de que: "a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN".

No entanto, conforme pode ser verificado no acórdão que gerou tal entendimento, a decisão não trata da penhora online de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73 e no art. 854 do atual CPC:

(...)

Ademais, na forma do art. 854 do CPC/15, o bloqueio dos ativos financeiros deve ser realizado sem a prévia ciência do executado, nos seguintes termos:

(...)

Com relação ao REsp 1664465/PE, ao contrário do que afirma a parte agravante, o Eg. STJ reafirmou o seu entendimento de que a realização de penhora online é possível, de maneira excepcional, por ser medida acautelatória, devendo ser comprovados os requisitos para sua concessão antes da citação:

(...)

Na presente execução, o pedido para realização da penhora antes da citação foi realizado com a demonstração dos critérios da probabilidade do direito e do perigo da demora, especialmente em evento 40.2, folhas 36 a 38, do processo executório, a saber:

(...)

Diante de tais fatos, o juízo a quo decidiu, em evento 43.1/SJRJ, pelo arresto de dinheiro via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos:

(...)

Portanto, a concessão da realização da penhora online via sistema SISBAJUD respeitou os critérios estabelecidos pela lei e reconhecidos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1664465/PE, não havendo que se falar em sua ilegalidade.

Com relação ao argumento do acórdão ter deixado "de apreciar, devidamente, os argumentos do Embargante que demonstram a ausência de hipótese para o redirecionamento, violando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n° 1.377.507/SP (TEMA 981)", bem como pelo fato de ter deixado de aplicar o entendimento do E. STJ que aponta a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal, novamente verifica-se que o acórdão embargado tratou explicitamente sobre o tema:

"Em evento 80.1/SJRJ, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento da "ilegitimidade passiva de M. R. T. B., com a sua consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal originária", que, por sua vez, não foi deferida, conforme eventos 84.1 e 102.1 do processo originário, tendo o juízo a quo fundamentado sua decisão da seguinte forma:

(...)

 Dessa forma, é possível verificar que a decisão que incluiu o agravante no polo passivo da demanda se deu em razão da existência de elementos comprobatórios da ocorrência de um grupo de sociedades que atuam com unidade gerencial, laboral e patrimonial, agindo em abuso de direito para causar prejuízo a credores, estando de acordo com a jurisprudência desta Turma. Nesse sentido:

(...)

Diante de tais evidência, a agravante intentou atacar a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva nos mesmos autos da execução fiscal. No entanto, os argumentos trazidos demonstram a impossibilidade de apreciação da questão pela via da pré-executividade, pois as circunstâncias do caso concreto exigem dilação probatória para sua cognição ampla, cujo conhecimento é apenas possível em sede de embargos à execução. Nesse sentido:

(...)

Portanto, correto o posicionamento do juízo em relação ao não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva da agravante, pois a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituta aos embargos à execução fiscal, especialmente quando há a necessidade de dilação probatória, razão pela qual a pretensão recursal deve ser rejeitada."

E ainda:

"No que tange à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento, ao deferir o a inclusão do agravante no polo passivo, o juízo a quo registrou, em evento 102.1/SJRJ, que:

(...)

No STJ, por sua vez, a posição atual é a de que não é exigida a instauração de IDPJ quando se tratar de Execução Fiscal. Confira-se, com grifos nossos: 

(...)

O entendimento desta Turma também aponta no mesmo sentido, i.e., que o IDPJ é incompatível com o rito da execução fiscal, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática suspensão da execução:

(...)

Dessa forma, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prevista no art. 134 do CPC, para que seja realizado o redirecionamento da execução fiscal."

Por último, em relação ao argumento de que o acórdão, viola os precedentes do tema 1012, pois "o entendimento firmado no STJ é que a manutenção do bloqueio somente se dará se a concessão de parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior, se os bens forem do executado, constante da CDA, regularmente intimado e exercidas as garantias fundamentais", verifica-se que não foi alegada a presença de qualquer dos vícios presentes no artigo 1.022 do CPC.

Mesmo assim, salientamos que o acórdão embargado também se manifestou expressamente com relação à manutenção do bloqueio mesmo após realização de transação tributária, conforme trecho a seguir:

"Dentre os argumentos trazidos pela agravada para realização do desbloqueio dos bens penhorados está o de que já foi formalizada transação tributária, havendo suspensão da exigibilidade do crédito.

Conforme entendimento do Eg. STJ, sedimentado no Tema Repetitivo 1012, o "bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".

Ademais, esse tem sido o entendimento acompanhado por esta Turma:

(...)

No caso concreto, a penhora online foi realizada em 11/05/2022, conforme evento 46.1/SJRJ. Por sua vez, conforme evento 1.19, as transações excepcionais foram deferidas apenas em 18/05/2022, 04/07/2022 e 05/07/2022. Portanto, foram concedidas em momento posterior à constrição judicial, não sendo possível o seu desbloqueio."

Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. 

Na verdade, com base na alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.

2. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553389v11 e do código CRC b11c4273.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/8/2023, às 22:53:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 07:59:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001553956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013470-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processo civil. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. redirecionamento. idpj. sisbajud. indisponibilidade. temas 981 e 1.012 do stj. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 do cpc. OMISSÃO. contradição. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2.  A embargante realiza o seguinte pedido: "Pelo todo exposto, requer o Embargante se digne V. Exa conhecer dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, acolhê-los para que sejam sanadas as omissões e contradições ora noticiadas, perfectibilizando, assim, a entrega da prestação jurisdicional, ainda que para tanto seja necessário imprimir efeito infringentes ao julgado, para reconhecida a integral procedência do Agravo de Instrumento. Por fim, pugna-se para que sejam recebidos os presentes Embargos Declaratórios como forma de prequestionar expressamente o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, arts. 133, caput e inciso III, 134 a 137, art. 489, §1º, IV E VI do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 124, 135, 185-A do CTN."

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 

4. No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante. A alegação de que o v. acórdão embargado  apresenta omissão e contradição não merece acolhimento. Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações trazidas pela embargante. 

5.  Incialmente, em relação à alegação de que há omissão na "decisão agravada deixou de observar que a declaração da indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis", e contradição do presente entendimento com outras decisões em casos análogos, proferidos por esta Turma, Tribunal e o E. STJ, verifica-se que o acórdão embargado tratou explicitamente sobre o tema, bem como sobre a possibilidade de realização da penhora online.

6. Com relação ao argumento do acórdão ter deixado "de apreciar, devidamente, os argumentos do Embargante que demonstram a ausência de hipótese para o redirecionamento, violando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n° 1.377.507/SP (TEMA 981)", bem como pelo fato de ter deixado de aplicar o entendimento do E. STJ que aponta a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal, novamente verifica-se que o acórdão embargado tratou explicitamente sobre o tema.

7. Por último, em relação ao argumento de que o acórdão, viola os precedentes do tema 1012, pois "o entendimento firmado no STJ é que a manutenção do bloqueio somente se dará se a concessão de parcelamento fiscal ocorrer em momento posterior, se os bens forem do executado, constante da CDA, regularmente intimado e exercidas as garantias fundamentais", verifica-se que não foi alegada a presença de qualquer dos vícios presentes no artigo 1.022 do CPC. Mesmo assim, salientamos que o acórdão embargado também se manifestou expressamente com relação à manutenção do bloqueio mesmo após realização de transação tributária.

8. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.

9. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar  a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Na verdade, o que a União almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

11. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553956v4 e do código CRC 8663c137.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/8/2023, às 22:53:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013470-49.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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