Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por F. S. L. e M. S. F. V. e apelado o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, proferida pela 27ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

  Na origem, a parte Autora ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, objetivando:

“(...) (a) que seja às autoras garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade do Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto de 2021.

(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica, em homenagem (1) art. 17, caput da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c art. 53, VII ambos da Lei nº 9.394/1996; (2) em respeito à Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão das pós-graduações das autoras e, ainda, (3) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e, por consequência, por força da nulidade da Resolução CFM nº 2220/2018. (...)”.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) DO DIREITO AO REGISTRO DE ESPECIALIDADE. DA ANÁLISE DO ART. 17, DA LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

1. A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe, nos termos de sua ementa, sobre os conselhos de medicina, além de dar outras providências.

2. O art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 versa sobre a inscrição dos médicos nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local da atividade médica (...)

3. De acordo com o dispositivo, o exercício da medicina é livre àqueles que registraram seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e, por fim, como ato de exaurimento, realizarem sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.

4. Não há, em concreto, margem alguma de discricionariedade à autarquia profissional. Assim, uma vez apresentado o diploma avalizado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a inscrição nos assentamentos do Conselho é ato vinculado

5. A inexistência de qualquer margem de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina decorre, por exemplo, do art. 1º, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que, nos termos de sua ementa, é o regulamento da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (...)

6. Essa é inclusive, a inteligência que decorre do disposto no art. 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (...)

7. Por fim – e para que não haja qualquer dúvida hermenêutica – o disposto no art. 6º, da Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013, esclarece que o profissional para a ser reconhecido como médico com a conclusão de curso superior em medicina, em instituição de educação superior credenciada na forma do art. 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (...)”.

Decisão, Evento 4/JFRJ, indeferiu a tutela de urgência requerida.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em “(...) 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, com base no §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015. (...)”.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, Evento 48/JFRJ, foram desprovidos, Evento 50/JFRJ.

 As autoras F. S. L. e M. S. F. V. interpõem Apelação, Evento 54/JFRJ, alegando, preliminarmente, que a sentença é citra petita, uma vez que “(...) sequer mencionou, a tese que sustenta a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, que deve ser analisado em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015. (...)”. No mérito, pugnam pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:

 “(...) 3. Ademais, como será minunciosamente explicado posteriormente, o art. 20, da Lei 3.268/1957, quando interpretado corretamente, antes de desprestigiar – prestigia o direito das apelantes:

(a) O art. 20, da Lei 3.268/1957 é reprodução idêntica do art. 10, do nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923 e, ainda, o art. 17, da Lei 3.268/1957 reproduz os termos dos arts. 232 e 234, do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, época que inexistia CFM ou AMB e, muito menos, a ANAMT. Os dispositivos deixam claro que os títulos aos quais fazem menção são aqueles conferidos por escolas médicas oficiais.

(b) O art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045/1958 – que teve por pretensão, de acordo com sua ementa, regulamentar a Lei nº 3.268/1957 – aduz que os médicos são legalmente habilitados em razão de diplomas conferidos por faculdades de medicina oficiais.

(c) art. 6º, da Lei 12.842/2013 – vulgarmente conhecida como Lei do Ato Médico – fixa que o médico adquire essa condição após conclusão de curso de graduação, na forma do art. 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Há, portanto, na hipótese, atuação vinculada e meramente declaratória da autarquia profissional.

(d) Em suma, a redação dos dispositivos citados acima revela que a Norma contida no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 é Reprodução idêntica do disposto no art. 232 e no art. 234, do Decreto nº16.300, de 31 de dezembro de 1923 época que não sequer existia o CFM, AMB ou ANAMT. Impossível, nesse passo, interpretação que justifique o registro como condição de exercício da profissão médica, com fulcro na inteligência do art. 17.

(...) 5. Ademais, o direito das apelantes ao registro de especialidade também decorre do art. 35 da Lei nº 12.871/2013:

(...) 6. Tal dispositivo efetiva o princípio da segurança das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CRFB/88) e garante o direito ao registro do título de especialista aos autores, concluintes de curso de especialização, em nível de pós-graduação, antes de 22.10.2013.

7. Além disso, as apelantes possuem também o direito à titulação pois preencheram os requisitos previstos na Portaria DSST n.º 11/1990, que produziu efeitos até 25.12.2018, data na qual as apelantes já haviam concluído suas especializações.

8. Inclusive, a apelante FLAVIA teve seu registro efetivado junto ao Conselho Regional de Medicina como médica do trabalho, conforme certificado anexado aos autos. Importante ressaltar que o registro se deu em 2015, mas foi suprimido arbitrariamente e sem a observância da legislação

(...) É absolutamente incontroverso que o art. 5º, XIII, da CRFB/88 revela o direito fundamental ao livre exercício profissional. O dispositivo consagra norma constitucional de eficácia contida e, ato contínuo, matéria submetida à reserva legal qualificada (reserva específica de lei), razão pela qual somente pode ser restringida por legislação federal, na forma do art. 22, XVI, in fine c/c art. 48, caput, da CRFB.

(...)Resumidamente, é possível constatar:

(1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por essa razão, a resolução é nula.

(2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945.

(3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário.

(...)A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe, nos termos de sua ementa, sobre os conselhos de medicina, além de dar outras providências.

2. O art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 versa sobre a inscrição dos médicos nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local da atividade médica

(...) Diante desse ambiente normativo, é possível chegar a três conclusões consequentes:

(I) A previsão constante do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 teve por objetivo de conferir às residências médicas o status de curso de especialização em nível de pós-graduação e, ato contínuo, conferir às residências médicas a prerrogativa de atribuir títulos de especialidade médica, apesar da omissão, nesse aspecto, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976. Assim, a norma não pretendeu afastar a residência dos demais cursos de especialização, em nível de pós-graduação, mas, sim, aproximá-los.

(II) Assim, a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica.

(III) Noutro giro, ignorando a observância anterior à legislação específica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, III c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

(...) Diante desse contexto, o direito ao reconhecimento – restituição – da condição de médica do trabalho às apelantes decorre de, no mínimo, duas razões objetivas:

(a) As apelantes concluíram seus cursos de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da cessação de efeitos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.

(b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999.

(...) DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO REGISTRO DE ESPECIALIDADE DA APELANTE FLÁVIA LESSA. DO CARÁTER VINCULADO. DA DEFINITIVIDADE. DA DECADÊNCIA.

(...) Do caráter vinculado da concessão do registro de especialidade decorre a definitividade. Isto é, uma vez concedida, a licença só poderá ser anulada, cassada ou revogada se comprovadas a ilegalidade em sua expedição ou o descumprimento pelo médico das condições impostas pelo CREMERJ. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu no caso concreto.

(...) Não houve a instauração de nenhum procedimento administrativo. A apelante sequer fora notificada da revogação de sua licença para atuar como médica do trabalho. Fora, apenas, surpreendida quando o registro de sua especialidade subitamente desapareceu do site do CREMERJ, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. (...)”.

Contrarrazões de Apelado, Evento 57/TRF2.

 É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por F. S. L. e M. S. F. V. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, proferida pela 27ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se sua transcrição e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A parte Autora interpõe Apelação, Evento 54/JFRJ, alegando, preliminarmente, que a sentença é citra petita, uma vez que “(...) sequer mencionou, a tese que sustenta a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, que deve ser analisado em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015. (...)”. No mérito, pugnam pela reforma da r. sentença, alegando, para tanto:

“(...) 3. Ademais, como será minunciosamente explicado posteriormente, o art. 20, da Lei 3.268/1957, quando interpretado corretamente, antes de desprestigiar – prestigia o direito das apelantes:

(a) O art. 20, da Lei 3.268/1957 é reprodução idêntica do art. 10, do nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923 e, ainda, o art. 17, da Lei 3.268/1957 reproduz os termos dos arts. 232 e 234, do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, época que inexistia CFM ou AMB e, muito menos, a ANAMT. Os dispositivos deixam claro que os títulos aos quais fazem menção são aqueles conferidos por escolas médicas oficiais.

(b) O art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045/1958 – que teve por pretensão, de acordo com sua ementa, regulamentar a Lei nº 3.268/1957 – aduz que os médicos são legalmente habilitados em razão de diplomas conferidos por faculdades de medicina oficiais.

(c) art. 6º, da Lei 12.842/2013 – vulgarmente conhecida como Lei do Ato Médico – fixa que o médico adquire essa condição após conclusão de curso de graduação, na forma do art. 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Há, portanto, na hipótese, atuação vinculada e meramente declaratória da autarquia profissional.

(d) Em suma, a redação dos dispositivos citados acima revela que a Norma contida no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 é Reprodução idêntica do disposto no art. 232 e no art. 234, do Decreto nº16.300, de 31 de dezembro de 1923 época que não sequer existia o CFM, AMB ou ANAMT. Impossível, nesse passo, interpretação que justifique o registro como condição de exercício da profissão médica, com fulcro na inteligência do art. 17.

(...) 5. Ademais, o direito das apelantes ao registro de especialidade também decorre do art. 35 da Lei nº 12.871/2013:

(...) 6. Tal dispositivo efetiva o princípio da segurança das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CRFB/88) e garante o direito ao registro do título de especialista aos autores, concluintes de curso de especialização, em nível de pós-graduação, antes de 22.10.2013.

7. Além disso, as apelantes possuem também o direito à titulação pois preencheram os requisitos previstos na Portaria DSST n.º 11/1990, que produziu efeitos até 25.12.2018, data na qual as apelantes já haviam concluído suas especializações.

8. Inclusive, a apelante FLAVIA teve seu registro efetivado junto ao Conselho Regional de Medicina como médica do trabalho, conforme certificado anexado aos autos. Importante ressaltar que o registro se deu em 2015, mas foi suprimido arbitrariamente e sem a observância da legislação

(...) É absolutamente incontroverso que o art. 5º, XIII, da CRFB/88 revela o direito fundamental ao livre exercício profissional. O dispositivo consagra norma constitucional de eficácia contida e, ato contínuo, matéria submetida à reserva legal qualificada (reserva específica de lei), razão pela qual somente pode ser restringida por legislação federal, na forma do art. 22, XVI, in fine c/c art. 48, caput, da CRFB.

(...)Resumidamente, é possível constatar:

(1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por essa razão, a resolução é nula.

(2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945.

(3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário.

(...)A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe, nos termos de sua ementa, sobre os conselhos de medicina, além de dar outras providências.

2. O art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 versa sobre a inscrição dos médicos nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local da atividade médica

(...) Diante desse ambiente normativo, é possível chegar a três conclusões consequentes:

(I) A previsão constante do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 teve por objetivo de conferir às residências médicas o status de curso de especialização em nível de pós-graduação e, ato contínuo, conferir às residências médicas a prerrogativa de atribuir títulos de especialidade médica, apesar da omissão, nesse aspecto, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976. Assim, a norma não pretendeu afastar a residência dos demais cursos de especialização, em nível de pós-graduação, mas, sim, aproximá-los.

(II) Assim, a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica.

(III) Noutro giro, ignorando a observância anterior à legislação específica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, III c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).          (...) Diante desse contexto, o direito ao reconhecimento – restituição – da condição de médica do trabalho às apelantes decorre de, no mínimo, duas razões objetivas:

(a) As apelantes concluíram seus cursos de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da cessação de efeitos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.

(b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999.

(...) DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO REGISTRO DE ESPECIALIDADE DA APELANTE FLÁVIA LESSA. DO CARÁTER VINCULADO. DA DEFINITIVIDADE. DA DECADÊNCIA.

(...) Do caráter vinculado da concessão do registro de especialidade decorre a definitividade. Isto é, uma vez concedida, a licença só poderá ser anulada, cassada ou revogada se comprovadas a ilegalidade em sua expedição ou o descumprimento pelo médico das condições impostas pelo CREMERJ. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu no caso concreto.

(...) Não houve a instauração de nenhum procedimento administrativo. A apelante sequer fora notificada da revogação de sua licença para atuar como médica do trabalho. Fora, apenas, surpreendida quando o registro de sua especialidade subitamente desapareceu do site do CREMERJ, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. (...)”.

Inicialmente, as Apelantes alegam que a r. sentença proferiu julgamento citra petita. Da leitura dos autos, verifica-se que a r. sentença objurgada examinou os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte Autora. Desta forma, considero que a sentença impugnada não incorreu no vício de julgamento citra petita.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em se verificar se as Apelantes têm o direito ao registro de especialista no CREMERJ, mediante o reconhecimento de certificado do curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho.

Sustentam as Apelantes, em síntese, o direito ao registro da especialização em Medicina do Trabalho, uma vez que “(...) tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais para tal e o fato do ato de inscrição do registro no Conselho Regional ser vinculado, ou seja, não se admite nenhuma margem de discricionariedade por parte da autarquia que, a despeito de tudo isso, criou restrição infralegal ao exercício da medicina do trabalho. (...)”.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante M. S. F. V. concluiu o Curso de Especialização em Medicina do Trabalho em 15/12/2012, conforme Certificado expedido pela Universidade Estácio de Sá em 24/06/2013, Evento 1-ANEXO2/JFRJ. Por sua vez, a apelante F. S. L. concluiu o Curso de Especialização em Medicina do Trabalho em 29/03/2008, conforme Certificado expedido pela Universidade Estácio de Sá em 17/08/2009, Evento 1-ANEXO4/JFRJ.

Na temática, a norma do artigo 5°, XIII, da Constituição Federal, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Dessa forma, o livre exercício profissional é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.

Com efeito, o exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs, in verbis:

"Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."

Em seguida, a Lei nº 3.268/57 estabeleceu os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico, nos seguintes termos:

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81 que determinou as atividades do médico residente e estabeleceu que o médico só pode se intitular “especialista” quando obtiver Título de Especialista ou Certificado de Especialidade Médica, in verbis:

“(...) Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

(...)

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. (...)”

Posteriormente, a Lei n º12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, acrescentou ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81:

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.  (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.  (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)  (Regulamento) (Regulamento) (...)”.

Por sua vez, o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº6.932/81, prevê:

“(...) Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas. (...)”.

Ainda, cabe mencionar o disposto no artigo 9º do referido Decreto, pelo qual os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, in verbis:

“(...) Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei. (...)”.

Importa evidenciar que o disposto no artigo 35 da Lei nº 12.871/13 dirige-se às instituições de saúde (universitárias ou não) e associações médicas (§4º) que oferecem programas de Residência credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (§§ 1º e 2º c/c caput do artigo 1º), com o objetivo de formar Cadastro Nacional de Especialistas, não havendo que se falar na hipótese de que todos os cursos de pós-graduação lato sensu estariam aptos para formação de médicos especialistas, tal qual a residência médica.

Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015.

Cumpre destacar, por oportuno, que, após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

Nesse viés normativo, cumpre destacar que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos. Tal medida busca evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados.

No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Federal de Medicina editou as Resoluções nºs 1.286/89 e 1.288/89, prevendo que somente fossem registrados os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e, uma vez cumpridas as exigências ali previstas, além de estender a concessão do título de especialista àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

O Juízo a quo, a esse respeito, ainda esclareceu “(...) Para tratar dos casos de médicos que não cumpriram programa oficial de residência médica e não possuíam título de especialista da AMB antes da validade da Resolução CFM nº 1.286/89, posteriormente revogada pela Resolução CFM nº 1.634/2002, foi definida pelo Conselho Federal de Medicina a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM. (...)”.

No caso concreto, à vista disso, conforme bem asseverado na sentença objurgada “(...) depreende-se que as Autoras não participaram de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, compreendida como modalidade de ensino de pós graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, que assegura a certificação das especialidades médicas no Brasil. (...)”, nem mesmo que “(...) Não obstante os cursos concluídos perante universidades, não se depreende que guardem equivalência com o título de especialista, na acepção compreendida nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81. (...)”.

Convém ressaltar, por necessário, que há previsão, na Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que o Ministério do Trabalho estabelecerá as normas de qualificação para os profissionais que executam serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (artigo 162, parágrafo único, alínea “c”).

Especificamente, no tocante à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. No entanto, a Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que “(...) Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR)”. Por seu turno, diante de situações verificadas no vigência da NR-04 na redação anterior, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 2018/2014, concedeu o prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendessem aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

 Observa-se que a exigência de Registro de Qualificação de Especialista - RQE não é realizada pelo Conselho Regional de Medicina, mas, sim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, restando, apenas, a forma de sua consecução normatizada pelo Conselho.

 Em remate, considerando que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que as Apelantes cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, o que não restou demonstrada nos autos nem mesmo a obtenção de titulação pela AMB. Forçoso concluir que as Apelantes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção dos respectivos Registros de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.

 Nesse viés, mutatis mutandis, confira-se o entendimento jurisprudencial na Eg. Sexta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CARDIOLOGIA, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.  COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que deferiu o pedido de tutela provisória e julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que efetue o registro do autor como especialista em cardiologia, ressalvada a existência de outros óbices, não relacionados ao objeto da presente ação; b) assegurar ao autor o livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenador e responsável técnico na área de cardiologia. Condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, o registro da especialidade médica em Cardiologia junto ao CREMERJ, em razão do título de especialista em Cardiologia decorrente de curso de pós-graduação realizado em Instituição credenciada no Ministério da Educação.

III - O art. 17 da Lei nº 3.268/57 estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".

IV - O título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente, in verbis: "Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina". Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM, a qual, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais.

V - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

VI - Portanto, o título de especialista em Cardiologista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.

VII - Com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o curso de pós-graduação latu sensu em Cardiologia realizado pelo Autor, através do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro, de março de 2001 a março de 2003, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.

IX - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, e que não há prova nos autos de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que o médico não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.

X - Ao exigir do Autor a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.

XI - Ressalvado entendimento anterior do Relator, que passa a aderir à orientação da E. Sexta Turma Especializada. Precedentes.

XII - Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC Nº 5018793-92.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 11/03/2022)

Por derradeiro, a questão acerca da revogação do registro de especialidade da apelante F. S. L. não teve análise específica pelo Juízo a quo, mas, sim, em um contexto geral, considerou inexistente qualquer “(...) ilegalidade a ser reparada decorrente da atuação normativa do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro -CREMERJ”. Neste aspecto, partilhando do mesmo entendimento, descabe a manifestação deste Relator nesta fase recursal sobre os argumentos suscitados pelas Apelantes neste ponto, sob pena de supressão de instância. Ressalta-se, por oportuno, que os atos administrativos, eivados de ilegalidades, podem ser revistos a qualquer tempo pela Administração Pública, em razão do seu poder de autotutela.

Desta forma, considerando que os certificados de pós-graduação apresentados pelas Apelantes não preenchem os requisitos legais para que lhes seja garantido o título de especialistas em medicina do trabalho perante o Conselho Regional de Medicina, impõe-se a manutenção da sentença objurgada.

Tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553945v3 e do código CRC 1f58d85e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/7/2023, às 14:25:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001553946
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004852-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ESPECIALIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.268/57, LEI Nº6.932/81 E DECRETO Nº 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.  RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.

1 - Apelação interposta por F. S. L. e M. S. F. V. em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, proferida pela 27ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2 - O exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs: "Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."

3 – Os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico encontram-se disciplinados no artigo 17 da Lei nº 3.268/57. No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente. Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM.

4 - Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015.

5 - Após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

6 - No viés normativo, destaca-se que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos. Tal medida busca evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados.

5 - No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Federal de Medicina editou as Resoluções nºs 1.286/89 e 1.288/89, prevendo que somente fossem registrados os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e, uma vez cumpridas as exigências ali previstas, além de estender a concessão do título de especialista àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

6 - No caso concreto, à vista disso, conforme bem asseverado na sentença objurgada “(...) depreende-se que as Autoras não participaram de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, compreendida como modalidade de ensino de pós graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, que assegura a certificação das especialidades médicas no Brasil. (...)”, nem mesmo que “(...) Não obstante os cursos concluídos perante universidades, não se depreende que guardem equivalência com o título de especialista, na acepção compreendida nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81. (...)”.

7 - A exigência de Registro de Qualificação de Especialista - RQE não é realizada pelo Conselho Regional de Medicina, mas, sim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, restando, apenas, a forma de sua consecução normatizada pelo Conselho.

8 - Considerando que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que as Apelantes cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, o que não restou demonstrada nos autos nem mesmo a obtenção de titulação pela AMB. Forçoso concluir que as Apelantes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção dos respectivos Registros de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.

9 - Os certificados de pós-graduação apresentados pelas Apelantes não preenchem os requisitos legais para que lhes seja garantido o título de especialistas em medicina do trabalho perante o Conselho Regional de Medicina, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença objurgada.

 

10 - Tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

11- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553946v3 e do código CRC 9d0fe7e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:12:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Cível Nº 5004852-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas