Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055955-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença proferida (evento 22 da origem),  cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, forte no art. 487, I, CPC, para desconstituir os créditos com fatos geradores posteriores a 23/05/2006.

Sem custas (art. 7o da Lei n. 9.289/1996).

Sem honorários, conforme fundamentação acima.

Transitada em julgado esta sentença, traslade-se-a para os autos do processo principal, em apenso, procedendo-se à posterior baixa e arquivamento dos autos dos embargos.

P.R.I.

Nas razões recursais do IBAMA (evento 28 da origem), este sustenta que a sentença merece reforma pois a incidência da TCFA decorre do registro no Cadastro Técnico Federal, e somente a partir da comunicação oficial do contribuinte e realização de vistoria pela autarquia, poderia ser paralisada a incidência da taxa. 

Alega que "A incidência da TCFA no presente caso deveu-se exclusivamente à inércia dos administradores da pessoa jurídica, que deixaram de apresentar relatório de atividades e pedido de baixa cadastral junto ao IBAMA, sujeitando-se, à incidência do tributo em comento. Desta forma, procedeu corretamente a autarquia credora ao cobrar as referidas taxas, uma vez que ausente solicitação de alteração do Cadastro Técnico, bem como de qualquer comunicação e vistoria para comprovação de que a empresa teria encerrado suas atividades."

Intimado da apelação (evento 32 da origem), o embargante não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação do exequente: 

Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a notificação do encerramento da sociedade empresária no Cadastro Técnico Federal é necessária para paralisar a incidência de TCFA ou a mera comprovação do encerramento da atividade já é suficiente para não incidir mais a taxa. 

3. Do mérito:

Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 0510282-85.2011.4.02.5101, ajuizada pelo IBAMA em face de EMPORIO DO MARCENEIRO COM MATER P/ MOVIS E CONSTRUÇÃO LTDA para cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 

Durante o trâmite processual, o sócio administrador da sociedade foi incluído no polo passivo da demanda (evento 59, DESPADEC1), interpondo os presentes embargos, alegando encerramento da sociedade empresária em 23/05/2006. Em consequência, todos as cobranças de TCFA com fato gerador após essa data merecem ser anuladas. 

Pois bem. 

Consoante artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.

O referido tributo tem por sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da referida Lei (art. 17-C).

E o registro da pessoa jurídica no IBAMA traz a presunção relativa de exercício das referidas atividades.

In casu, o tributo em cobrança teve vencimentos em 2004, 2006, 2007 e 2008, consoante documentos acostados à inicial da execução fiscal. (evento 1, OUT1). 

Todavia, os documentos que instruem o feito de origem (evento 1, OUT3) comprovam o encerramento das atividades da empresa executada em 2006, portanto, antes mesmo do ajuizamento da cobrança, como pode ser visualizado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e no Distrato arquivado na Junta Comercial: 

Neste passo, a 4ª Turma Especializada deste E. Tribunal reconheceu que o encerramento das atividades sem baixa no Cadastro Técnico Federal é irregularidade cadastral que não descaracteriza a inatividade da empresa, visto que, embora o referido Cadastro gere presunção de exercício da atividade sobre que incide a referida taxa, trata-se de presunção relativa e que, portanto, admite prova em contrário:

"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA ENCERROU AS ATIVIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO REGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para desconstituir a CDA nº 1889889 que lastreia a Execução Fiscal nº 0001781-81.2001.4.02.5108, ante a insubsistência do crédito nela inscrito.

(...)

4 – Ademais, o artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, prevê que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.

5 – Por sua vez, o art. 17-C da referida Lei prevê que “é sujeito passiva da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”. Assim, extrai-se que o encerramento das atividades da empresa faz cessar a obrigação de pagar a TCFA, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo.

6 – Tal presunção, todavia, é relativa, sendo passível de afastamento, mediante prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso em comento, a documentação (evento 1 – out. 8) juntada pela executada/embargante demonstra que, de fato, encerrou as suas atividades 12/03/2004.

7 – Ademais, o próprio embargado (evento 44) reconheceu, diante dos documentos acostados nos autos pela executada/embargada, o regular encerramento da empresa executada, ocorrido em 2004.

8 – Nesse sentido, conforme salientado na sentença recorrida, o documento consubstanciado na alteração contratual demonstra que a embargante encerrou as suas atividades no período em cobrança da TCFA, não mais exercendo qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do IBAMA, sendo indevida a cobrança da TCFA nos períodos de 2004 a 2007, 2009 a 2010 e segundo trimestre de 2011, não subsistindo o crédito inscrito na CDA nº 1889889. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00100287820134020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 09.09.2013.

9 – Cumpre registrar, ainda, que se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal já mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador.

10 – Ademais, ainda que o encerramento da atividade empresarial tenha ocorrido de forma irregular, sem as devidas baixas cadastrais, tal fato não descaracteriza a sua inatividade empresarial nem tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, por não ter ocorrido o fato gerador da exação, tendo em vista que não é o mero registro cadastral que legitima a incidência tributária, mas, sim, o exercício de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50348770920174049999, Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS CERVI, DJe 23.8.2017; TRF4, 1ª Turma, AC 50005129320134047112, Rel. Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJe 4.7.2016.

11 – Evidencia-se, desse modo, que é o exercício da atividade que define o sujeito passivo e permite a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Logo, se não houver atividade, não haverá sujeição passiva ou fato gerador.

12 – Recurso de Apelação improvido."

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140807-55.2015.4.02.5108, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)

No mesmo sentido, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal também concluiu que a comprovação da inatividade da sociedade empresária é suficiente para afastar a presunção para cobrança de TCFA: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FATO GERADOR. NÃO CONFIGURADO APÓS FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C). 2. Há comprovação nos autos de que a partir da decretação da falência da sociedade executada, ocorrida em 04/05/2005, a mesma não mais exerceu qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do IBAMA, sendo indevida a cobrança da TCFA a partir da referida data, ainda que não tenha havido comunicação ao IBAMA, por não ocorrer a hipótese de incidência tributária. 3. Em relação ao período anterior à decretação da falência e do encerramento das atividades da executada, ou seja, de 01/2004 a 04/2005, deve subsistir a cobrança. 4.Excluída a condenação da exequente em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-22.2011.4.02.5117, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023)

 

Sendo assim, considera-se indevida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em face da sociedade empresária a partir de 23/05/2006, por não ocorrer hipótese de incidência tributária, em razão do encerramento das atividades. 

4. Conclusão: 

Conclui-se, então, que a sentença do juízo a quo não merece ser reformada, devendo ser mantida em sua integralidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553666v8 e do código CRC 3fd1b215.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/8/2023, às 19:18:9

 


 



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Documento:20001553667
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055955-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal apelação. TCFA.  FATO GERADOR. NÃO CONFIGURADO APÓS encerramento das atividades DA SOCIEDADE EXECUTADA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo os fatos geradores posteriores à 26/05/2006.

2.  Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma pois a incidência da TCFA decorre do registro no Cadastro Técnico Federal, e somente a partir da comunicação oficial do contribuinte e realização de vistoria pela autarquia, poderia ser paralisada a incidência da taxa.

3. Consoante artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.

4. O referido tributo tem por sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da referida Lei (art. 17-C). E o registro da pessoa jurídica no IBAMA traz a presunção relativa de exercício das referidas atividades. In casu, o tributo em cobrança teve vencimentos em 2004, 2006, 2007 e 2008, consoante documentos acostados à inicial da execução fiscal. Todavia, os documentos que instruem o feito de origem comprovam o encerramento das atividades da empresa executada em 2006, portanto, antes mesmo do ajuizamento da cobrança, como pode ser visualizado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e no Distrato arquivado na Junta Comercial. 

5. A 4ª Turma Especializada deste E. Tribunal reconheceu que o encerramento das atividades sem baixa no Cadastro Técnico Federal é irregularidade cadastral que não descaracteriza a inatividade da empresa, visto que, embora o referido Cadastro gere presunção de exercício da atividade sobre que incide a referida taxa, trata-se de presunção relativa e que, portanto, admite prova em contrário (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140807-55.2015.4.02.5108, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020).

6. No mesmo sentido, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal também concluiu que a comprovação da inatividade da sociedade empresária é suficiente para afastar a presunção para cobrança de TCFA (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-22.2011.4.02.5117, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023).

7. Considera-se indevida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em face da sociedade empresária a partir de 23/05/2006, por não ocorrer hipótese de incidência tributária, em razão do encerramento das atividades. 

8. Apelação do IBAMA conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553667v3 e do código CRC 0713e978.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023

Apelação Cível Nº 5055955-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 27/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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