Apelação Cível Nº 5055955-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença proferida (evento 22 da origem), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, forte no art. 487, I, CPC, para desconstituir os créditos com fatos geradores posteriores a 23/05/2006.
Sem custas (art. 7o da Lei n. 9.289/1996).
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se-a para os autos do processo principal, em apenso, procedendo-se à posterior baixa e arquivamento dos autos dos embargos.
P.R.I.
Nas razões recursais do IBAMA (evento 28 da origem), este sustenta que a sentença merece reforma pois a incidência da TCFA decorre do registro no Cadastro Técnico Federal, e somente a partir da comunicação oficial do contribuinte e realização de vistoria pela autarquia, poderia ser paralisada a incidência da taxa.
Alega que "A incidência da TCFA no presente caso deveu-se exclusivamente à inércia dos administradores da pessoa jurídica, que deixaram de apresentar relatório de atividades e pedido de baixa cadastral junto ao IBAMA, sujeitando-se, à incidência do tributo em comento. Desta forma, procedeu corretamente a autarquia credora ao cobrar as referidas taxas, uma vez que ausente solicitação de alteração do Cadastro Técnico, bem como de qualquer comunicação e vistoria para comprovação de que a empresa teria encerrado suas atividades."
Intimado da apelação (evento 32 da origem), o embargante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação do exequente:
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a notificação do encerramento da sociedade empresária no Cadastro Técnico Federal é necessária para paralisar a incidência de TCFA ou a mera comprovação do encerramento da atividade já é suficiente para não incidir mais a taxa.
3. Do mérito:
Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 0510282-85.2011.4.02.5101, ajuizada pelo IBAMA em face de EMPORIO DO MARCENEIRO COM MATER P/ MOVIS E CONSTRUÇÃO LTDA para cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Durante o trâmite processual, o sócio administrador da sociedade foi incluído no polo passivo da demanda (), interpondo os presentes embargos, alegando encerramento da sociedade empresária em 23/05/2006. Em consequência, todos as cobranças de TCFA com fato gerador após essa data merecem ser anuladas.
Pois bem.
Consoante artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.
O referido tributo tem por sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da referida Lei (art. 17-C).
E o registro da pessoa jurídica no IBAMA traz a presunção relativa de exercício das referidas atividades.
In casu, o tributo em cobrança teve vencimentos em 2004, 2006, 2007 e 2008, consoante documentos acostados à inicial da execução fiscal. ().
Todavia, os documentos que instruem o feito de origem () comprovam o encerramento das atividades da empresa executada em 2006, portanto, antes mesmo do ajuizamento da cobrança, como pode ser visualizado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e no Distrato arquivado na Junta Comercial:
Neste passo, a 4ª Turma Especializada deste E. Tribunal reconheceu que o encerramento das atividades sem baixa no Cadastro Técnico Federal é irregularidade cadastral que não descaracteriza a inatividade da empresa, visto que, embora o referido Cadastro gere presunção de exercício da atividade sobre que incide a referida taxa, trata-se de presunção relativa e que, portanto, admite prova em contrário:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA ENCERROU AS ATIVIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO REGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para desconstituir a CDA nº 1889889 que lastreia a Execução Fiscal nº 0001781-81.2001.4.02.5108, ante a insubsistência do crédito nela inscrito.
(...)
4 – Ademais, o artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/2000, prevê que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.
5 – Por sua vez, o art. 17-C da referida Lei prevê que “é sujeito passiva da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”. Assim, extrai-se que o encerramento das atividades da empresa faz cessar a obrigação de pagar a TCFA, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo.
6 – Tal presunção, todavia, é relativa, sendo passível de afastamento, mediante prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso em comento, a documentação (evento 1 – out. 8) juntada pela executada/embargante demonstra que, de fato, encerrou as suas atividades 12/03/2004.
7 – Ademais, o próprio embargado (evento 44) reconheceu, diante dos documentos acostados nos autos pela executada/embargada, o regular encerramento da empresa executada, ocorrido em 2004.
8 – Nesse sentido, conforme salientado na sentença recorrida, o documento consubstanciado na alteração contratual demonstra que a embargante encerrou as suas atividades no período em cobrança da TCFA, não mais exercendo qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do IBAMA, sendo indevida a cobrança da TCFA nos períodos de 2004 a 2007, 2009 a 2010 e segundo trimestre de 2011, não subsistindo o crédito inscrito na CDA nº 1889889. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00100287820134020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 09.09.2013.
9 – Cumpre registrar, ainda, que se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal já mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador.
10 – Ademais, ainda que o encerramento da atividade empresarial tenha ocorrido de forma irregular, sem as devidas baixas cadastrais, tal fato não descaracteriza a sua inatividade empresarial nem tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, por não ter ocorrido o fato gerador da exação, tendo em vista que não é o mero registro cadastral que legitima a incidência tributária, mas, sim, o exercício de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50348770920174049999, Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS CERVI, DJe 23.8.2017; TRF4, 1ª Turma, AC 50005129320134047112, Rel. Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJe 4.7.2016.
11 – Evidencia-se, desse modo, que é o exercício da atividade que define o sujeito passivo e permite a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Logo, se não houver atividade, não haverá sujeição passiva ou fato gerador.
12 – Recurso de Apelação improvido."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140807-55.2015.4.02.5108, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)
No mesmo sentido, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal também concluiu que a comprovação da inatividade da sociedade empresária é suficiente para afastar a presunção para cobrança de TCFA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FATO GERADOR. NÃO CONFIGURADO APÓS FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C). 2. Há comprovação nos autos de que a partir da decretação da falência da sociedade executada, ocorrida em 04/05/2005, a mesma não mais exerceu qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por parte do IBAMA, sendo indevida a cobrança da TCFA a partir da referida data, ainda que não tenha havido comunicação ao IBAMA, por não ocorrer a hipótese de incidência tributária. 3. Em relação ao período anterior à decretação da falência e do encerramento das atividades da executada, ou seja, de 01/2004 a 04/2005, deve subsistir a cobrança. 4.Excluída a condenação da exequente em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-22.2011.4.02.5117, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2023)
Sendo assim, considera-se indevida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em face da sociedade empresária a partir de 23/05/2006, por não ocorrer hipótese de incidência tributária, em razão do encerramento das atividades.
4. Conclusão:
Conclui-se, então, que a sentença do juízo a quo não merece ser reformada, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553666v8 e do código CRC 3fd1b215.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 19:18:9