Agravo de Instrumento Nº 5000422-86.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por J. F. D. M., JUNIMAR COMERCIO DE DOCES LTDA e M. C. D. M., de decisão que indeferiu requerimento de gratuidade de justiça no processo de origem, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a declaração de ajuste anual apresentada nos anexos 8 e 9 indica plena condição de arcar com os custos inerentes ao processo. No que tange à empresa embargante, verifico ter a mesma pago recentemente rendimentos, a título de pro labore, a uma de suas sócias, também embargante (anexo 8 do evento 1), o que seria incompatível com uma empresa sem caixa. ademais, a referida empresa obteve lucro no ano passado, conforme conclusão de balanço realizado por equipe contábil (Evento 1 - Anexo 14). Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita”.
Em sua minuta de recurso, os agravantes afirmam o seguinte: 1) “Os agravantes estão com problemas para adimplir com suas obrigações, haja vista a crise financeira ter abalado sua estrutura econômica e ter hoje sua renda comprometida. Assim, não tem condições de pagar custas processuais, honorários advocatícios. No entanto, mesmo demonstando a incapacidade financeira para pagamento de custas judiciais, teve o pleito negado pelo juiz de piso, no entanto a hipossuficiência se comprova, visto que em balancetes de evento 08 e evento 14 demonstram que as empresas não auferem lucro e fechou o ano passado no prejuízo. Além disso, os imposto de renda dos executados demonstram a incapacidade de recursos” (sic); 2) “Ademais, por não possuir condições financeiras de arcar com os ônus de custas, honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, requerer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita na forma da lei 1060/50”.
Sem contraminuta da Caixa Econômica Federal – CEF, a despeito de ter sido devidamente intimada apresentá-la (Eventos 3 e 5 dos autos eletrônicos).
Em manifestação no Evento 8, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado observar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser observadas as condições pessoais e sociais do demandante, assim como da sociedade empresarial que figura em algum dos polos.
III - A pobreza, quando afirmada, presume-se, até prova em contrário. Entretanto, no caso dos autos, as provas demonstram que os agravantes possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, devendo, pois, ser negado o aludido benefício.
A questão apresentada no recurso diz respeito à possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça àquele que possui renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda.
Ao tratar do tema, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99), tendo em vista que se trata de presunção relativa.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem, por tradição, rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer um critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021)
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, faz-se necessária a análise das condições pessoais e sociais dos jurisdicionados, naquilo que for cabível em razão da sua natureza jurídica. Nesse sentido, deve-se avaliar o caso concreto, com vistas a verificar os valores dos ganhos dos requerentes do benefício e cotejá-los com as respectivas despesas.
Nesse sentido, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimo ou tabelas de imposto de renda, para efeito de aferição da necessidade de gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Com relação à sociedade empresarial JUNIMAR COMÉRCIO DE DOCES LTDA, verifico, na mesma esteira do que já observou o juízo a quo, que vem pagando valores a título de pro labore à sua sócia principal, também demandada, o que indica saúde financeira de suas atividades. Ademais, os documentos 10 e 14 do Evento 1 dos autos eletrônicos originários indicam que a sociedade aufere lucro, não estando, pois, os argumentos da agravante respaldados pelos documentos apresentados.
Já no que diz respeito à requerente M. C. D. M., foi anexada a declaração de imposto de renda de Evento 1, documento 8 dos autos eletrônicos originários, em que consta uma renda anual de R$ 380.811,26 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e seis centavos), além de despesas médicas na ordem de sessenta mil reais. Outrossim, foi verificado um acréscimo patrimonial de cerca de 16% (dezesseis por cento) no ano-calendário de 2021, o que sugere a inexistência da dificuldade financeira alegada.
Quanto ao requerente J. F. D. M., não foram apresentados documentos indicando a sua situação financeira.
Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, não há elementos que comprovem ou mesmo indiquem que os valores a serem suportados em razão do ajuizamento da ação originária comprometeriam a higidez financeira da sociedade empresarial e dos seus sócios, devendo ser referendada a decisão ora agravada que indeferiu a gratuidade de justiça.
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553576v2 e do código CRC 6acc3ac1.
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Data e Hora: 27/7/2023, às 21:53:11