Remessa Necessária Cível Nº 5000491-94.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 21 – EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (evento 16 – ACOR1), o qual não conheceu da remessa necessária, estando assim ementado, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, JULGADA PROCEDENTE, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
- Remessa necessária em ação ordinária, ajuizada por B. V. D. R., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgada procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício-previdenciário por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
- No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, estabelecidos na legislação; logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial,
- A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
- Remesa necessária não conhecida.
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Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. julgado ora guerreado, encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração recursos são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.
Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).
Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).
Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar.
Da sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade/RJ, Dr. Rodrigo Rocha de Jesus, não foi interposto recurso de apelação, sendo os autos encaminhados a esta Corte para o reexame necessário, conforme determinado pelo Juízo a quo.
No caso em tela, sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. julgado ora guerreado, encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.
Não procede a argumentação da autarquia previdenciária, pois não houve a omissão apontada. A questão levantada foi claramente enfrentada no v. acórdão atacado.
No que diz respeito à remessa necessária, não se configura hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatadado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, utilizou-se como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a matéria, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto pelo menos até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
É nítida, portanto, a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.
Portanto, pelo que se depreende, a autarquia previdenciária, ora embargante, pretende dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o v. acórdão por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553503v3 e do código CRC e87efd01.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/8/2023, às 19:38:1