Apelação Cível Nº 0034284-15.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0034284-15.2016.4.02.5001, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC(Evento 23).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter ocorrido parcelamento do crédito tributário 2017, bem como adesão a novo parcelamento em 2021, ainda ativo. Ressaltou que o ato de reconhecimento da dívida importa em interrupção da prescrição. Desse modo, requer que seja afastada a prescrição intercorrente diante das causas interruptivas comprovadas (Evento 31).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente.
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. No caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/11/2016, com despacho citatório prolatado em 16/11/2016 (Evento 3, DESPADEC10), cuja diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa em 14/02/2017 (Evento 8, OUT7).
Após a ciência da União, em 17/04/2017, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termo do art. 40 da Lei 6.830/80.
O juiz a quo, em 02/05/2023 determinou a intimação da União para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tendo a União informado a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do crédito tributário.
Após a r. sentença extinguindo o feito a exequente opôs Embargos de Declaração apresentando documentos que comprovam a existência de adesão da parte executada a dois parcelamentos, estando o último ativo até o presente momento.
5. Do pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional
A adesão ao parcelamento, de fato, é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza c onfissão extrajudicial do débito".
6. Exclusão do parcelamento
Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago. Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. O prazo prescricional intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Logo, verificada a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, volta a fluir, por inteiro, o prazo da prescrição.
7. No caso dos autos, as duas CDA's executadas possuem parcelamento ativo, bem como um parcelamento rescindido, vejamos:
CDA nº 12996059-4, houve adesão ao parcelamento do crédito tributário em 31/10/2017 com rescisão em 29/11/2017 e nova adesão em 30/09/2021, estando ativo até a presente data (Evento 26, ANEXO2, fls. 10).
CDA nº 12996058-6, houve adesão a parcelamento do crédito tributário, em 31/10/2017 com rescisão em 29/11/2017 e nova adesão em 30/09/2017, estando ativo até a presente data (Evento 26, ANEXO2, fls. 23).
Logo não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que do ajuizamento da Execução Fiscal e dos atos que interromperam a prescrição não transcorreu o prazo de 1 ano de suspensão e 5 anos do prazo prescricional.
8. Da presunção juris tantum de legitimidade e veracidade dos documentos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado pelo E. STJ a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
9. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553288v14 e do código CRC fe76d4dc.
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Data e Hora: 3/10/2023, às 11:0:3