Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. A. contra sentença, proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida.
A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
O apelante, em suas razões recursais (), requer que seja considerado para fins de prova da atividade especial o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivado de Minérios do Rio de Janeiro. Preliminarmente, pede que seja anulada a sentença para que seja realizada a prova pericial.
Aduz que o PPP emitido pelo SETEM/RJ textualmente informa que a exposição aos agentes nocivos que elenca se deu de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, e a apuração dos mesmos, sobretudo RUÍDOS e CALOR, foi realizada com a observância das NR´s do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e das Normas de Higiene Ocupacional (NH-01 e NHO-06) da FUNDACENTRO, de forma que o período de 29.04.1995 a 01.10.2019 deve ser reconhecido como especial.
Informa também que a exposição aos agentes nocivos de natureza biológica não precisa ser permanente, cabendo perfeitamente que esta seja intermitente, e ainda assim os intervalos laborais ao longo dos quais a mesma foi constatada serem considerados especiais.
Entende que sua atividade laboral é classificada como trabalho pesado de acordo com o Quadro 3 da NR-15 o que implica um limite máximo de até 25,0 IBUTG. Logo, também pelo agente calor, faria jus à conversão de tempo comum em especial.
Requer por fim, alternativamente, que seja julgado extinto o pedido, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos 29.04.1995 a 01.10.2019, possibilitando o recorrente proceder novo pedido administrativo.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553230v7 e do código CRC 60617281.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 3/8/2023, às 20:17:11