Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. D. S. A. contra sentença, proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994.

Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida.

A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.

O apelante, em suas razões recursais (​evento 55, APELAÇÃO1​), requer que seja considerado para fins de prova da atividade especial o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivado de Minérios do Rio de Janeiro. Preliminarmente, pede que seja anulada a sentença para que seja realizada a prova pericial.

Aduz que o PPP emitido pelo SETEM/RJ textualmente informa que a exposição aos agentes nocivos que elenca se deu de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, e a apuração dos mesmos, sobretudo RUÍDOS e CALOR, foi realizada com a observância das NR´s do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e das Normas de Higiene Ocupacional (NH-01 e NHO-06) da FUNDACENTRO, de forma que o período de 29.04.1995 a 01.10.2019 deve ser reconhecido como especial.

Informa também que a exposição aos agentes nocivos de natureza biológica não precisa ser permanente, cabendo perfeitamente que esta seja intermitente, e ainda assim os intervalos laborais ao longo dos quais a mesma foi constatada serem considerados especiais.

Entende que sua atividade laboral é classificada como trabalho pesado de acordo com o Quadro 3 da NR-15 o que implica um limite máximo de até 25,0 IBUTG. Logo, também pelo agente calor, faria jus à conversão de tempo comum em especial.

Requer por fim, alternativamente, que seja julgado extinto o pedido, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos 29.04.1995 a 01.10.2019, possibilitando o recorrente proceder novo pedido administrativo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 62, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553230v7 e do código CRC 60617281.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 3/8/2023, às 20:17:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001553231
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. D. S. A. contra sentença, proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994.

Na decisão recorrida, o juízo examinou as alegações do autor de exposição a ruído com base no PPP elaborado pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói em detrimento do PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ).

Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença e realização de perícia. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 

Ademais, o perfil profissiográfico previdenciário é o documento apto a comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária, sendo o meio de prova que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do segurado, com esteio na previsão do art. 58 da Lei 8.213/91 (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 16.10.2017; e TRF3, AC 0009260-96.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 04.02.2020).

Passo às premissas necessárias ao exame da causa. 

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011) 

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". 

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente. 

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos. 

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013). 

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso) 

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, 
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de 
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013). 

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).  

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022). 

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). 

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo. 

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021). 

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

Voltando à análise do caso concreto, no que diz respeito à prova da atividade especial, cumpre registrar que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.  

Nesse quesito, o art. 178, § 4º, da IN nº 118/2005 do INSS, reproduzido na IN nº 11/2006, dispõe que o PPP deve ser emitido pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário.

Considerando que o apelante exerceu a atividade de estivador (trabalhador avulso portuário), forçoso reconhecer que a sentença mostra-se correta ao apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial com base no PPP emitido pelo OGMO.

Segundo o magistrado, apesar de constar no formulário que houve exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, o Órgão Gestor de Mão de Obra declarou que a exposição deu-se de modo intermitente  (evento 33, DOC2).

De fato, consta da resposta ao ofício encaminhada ao juízo e do PPRA juntados no evento 33, que a exposição dos estivadores ao agente ruído ocorria em caráter intermitente, não sendo devido, portanto, o enquadramento do período como especial. 

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao período de 29.04.1995 a 11.12.1998 não cabe o enquadramento em relação à exposição ao agente nocivo ruído uma vez que consta expressamente no PPP que a exposição se deu de modo intermitente, não sendo possível o enquadramento desse período por presunção legal de insalubridade, em face de atividade profissional. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. Embargos de declaração providos, nos termos do voto. (TRF2, EDcl na APELREEX 0118644-64.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2017).

No que tange aos agentes químicos e biológicos, mesmo que fosse admitido o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores, ainda assim, não seria devido o reconhecimento da especialidade, pois, conforme exposto na sentença, o PPP não indica a concentração de tais agentes, constando apenas a expressão “N/A”.

Além do mais, o documento faz menção genérica aos agentes químicos (gases e vapores) e biológicos (fungo ou bactéria), o que não é suficiente para permitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (nesse sentido: TRF2, AC 0133886-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.12.2016; TRF1, AC 0054726-14.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 06.12.2019; e TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017).

Acerca do agente calor, a decisão recorrida fundamenta a negativa do pedido no fato de que a documentação apresentada não informa a fonte da qual  o agente nocivo era proveniente, sendo que somente há enquadramento quando decorrente de fontes artificiais.

Nesse aspecto, a sentença não merece reforma, visto estar em consonância com o entendimento desta Eg. Turma:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LADU TÉCNICO. METODOLOGIA. PPP. CALOR. GAZES E VAPORES. INDICAÇÃO GENÉRICA. FUNGOS E BACTÉRICAS. ATRASADOS. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A atividade de estivador deve ser considerada especial, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, pois estava contemplada pelo código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF2, AC 0031142-28.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.07.2018; e TRF1, AC 0021537-56.2015.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, E-DJF1R 15.08.2018). 3. A caracterização da especialidade por exposição a ruído sempre dependeu da apresentação de laudo técnico (TRF1, AC 0023093-19.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 25.06.2020; e TRF1, AC 0012490-72.2013.4.01.3803, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 27.04.2020). 4. O PPP atesta, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, a exposição a ruído de 87,8 dB de 01.06.1989 a 30.09.2016, devendo ser reformada a sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial entre 06.03.1997 e 18.11.2003, período no qual o limite de tolerância, para fins de reconhecimento de tempo especial, era superior a 90 decibéis (TRF2, AC 0162106-66.2016.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.03.2020). 5. A exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial justifica a contagem especial para fins previdenciários (TRF3, AC 6079608-32.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5793487-82.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 6. A indicação genérica a gases, poeira e vapores não é suficiente para qualificar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente de risco ao qual o segurado esteve exposto (TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017). 7. O Anexo 14 da NR 15 do MTE não prevê a atividade portuária dentre aquelas que caracterizam a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 8. O pagamento dos atrasados deve ser fixado a partir da citação quando a solução da lide decorrer de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação judicial (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018; e TRF2, AC 5006288-74.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.09.2020). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida. (TRF2, AC 5032933-05.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.01.2021).

Em conclusão, a pretensão autoral não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ: 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes. 

2. Agravo interno não provido.” 

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) 

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



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Documento:20001553232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. não há que se falar em cercemaento de defesa.  TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PPP. OGMO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MENÇÃO GENÉRICA. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.   SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019).  

3. O PPP, no caso de trabalhador portuário avulso, deve ser emitido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, não sendo admitida, quando presente nos autos, a sua substituição por formulário oriundo do sindicato da categoria.

4. Não é devido o enquadramento com base na exposição ao agente ruído, uma vez que esta se deu em caráter intermitente (TRF2, EDcl na APELREEX 0118644-64.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2017).

5. A menção genérica no PPP a gases, vapores, fungos e bactérias não é suficiente para permitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (nesse sentido: TRF2, AC 0133886-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.12.2016; TRF1, AC 0054726-14.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 06.12.2019; e TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017).

5. A exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial justifica a contagem especial para fins previdenciários (TRF3, AC 6079608-32.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5793487-82.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553232v4 e do código CRC e5a8e296.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 644, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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