Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029643-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial, resolvendo o mérito da pretensão autoral na forma do art. 487, I, do CPC.

M. G. ajuizou ação pelo rito ordinário em face da UF/FN objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições destinadas ao equacionamento de déficit do Plano Básico de Benefícios, que é administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, respeitado o limite de 12% ao ano, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como os pagos a título de multa. Assim, formulou os seguintes pedidos iniciais:

“Nessas condições e à vista do arrazoado, o/a Autor/a requer à V. Exª que os seus pedidos sejam julgados integralmente procedentes para: a) declarar de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, respeitado o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano e; b) a condenação da Ré na restituição à Autora dos valores das multas aplicadas indevidamente pelo fato de a Autora ter incluído em suas declarações do imposto de renda dos períodos 2018/2017, 2019/2018 e 2020/2019 as contribuições extraordinárias relativos ao equacionamento de 2015 e 2017 de acordo com os valores já recolhidos apontados na planilha (DOC. VII), com a necessária correção monetária e juros (moratórios e remuneratórios - SELIC) até a data do efetivo pagamento, calculada até esta data no valor de R$ 55.129,74 (Cinquenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos); c) a condenação da Ré na restituição à Autora dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, no período de 2021/2020 e 2022/2021, calculados até esta data no valor de R$ 63.419,62 (Sessenta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) relativos ao equacionamento de 2015 e 2017 e qualquer outro equacionamento, que porventura seja implementado, englobando os valores já recolhidos apontados na planilha (DOC. VII), bem como os valores recolhidos no curso da presente ação judicial (art. 323, CPC), com a necessária correção monetária e juros (moratórios e remuneratórios - SELIC) até a data do efetivo pagamento; d) sendo ao final julgado procedente o pedido, requer a expedição de oficio à FAPES para cancelar a retenção e o recolhimento do Imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias. e) se for o caso, a condenação da Ré no pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação”.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, pontuando, em síntese, que a parte autora é participante/assistida do Plano Básico de Benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, sendo abarcada, assim, pela cláusula de irredutibilidade de benefício prevista pelo art. 21, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Ademais, que o equacionamento do incontroverso déficit (“custeio do déficit”) do plano gerido pela FAPES é condição de subsistência da fonte do benefício da autora, causa de redução de base de cálculo do Imposto de Renda - Pessoa Física, que foi instituída pela Lei nº 9.250/1995, respeitada a limitação percentual prevista pela Lei nº 9.532/1997. Acrescentou ainda que a matéria ora em tela está submetida à legalidade tributária estrita por força do art. 150, §6º, da CRFB/88 e que, respeitada a regra de interpretação literal do art. 111, inciso II, do CTN, o único requisito do favor fiscal do art. 8º, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.250/1995 é a formação/manutenção da fonte de custeio do plano de benefícios de previdência complementar, sem discriminação entre aportes ordinários ou extraordinários, que sejam feitos para tal fim. Assim, a tese firmada na Solução de Consulta nº 354 – Cosit contraria a matriz jurídica do art. 150, §6º, da CRFB c/c art. 111, inciso II, do CTN c/c art. 8º, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.250/1995. Considerou, portanto, como indevidas as glosas das contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento do plano de benefícios gerido pela FAPES, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil efetivou nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF) da autora, bem como a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do tributo, para o fim de cômputo da exação retida na fonte. Ressaltou ainda que a apuração do valor de seu crédito será postergada para a fase de cumprimento do julgado. Ao final, decidiu nos seguintes termos:

"Do exposto, resolvo o mérito da pretensão autoral na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para os seguintes fins:

1) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, observado o limite percentual do art. 11 da Lei nº 9.532/1997.

2) CONDENO a ré a restituir as parcelas de multa que foram recolhidas pela autora, em virtude da glosa de tais contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Física, no âmbito da revisão de ofício da DIRPF nº 07/33.020.905 - 2018/2017, da DIRPF nº 07/25.119.880 - 2020/2019 e da DIRPF nº 07/21.588.134 - 2019/2018 (Evento 1, COMP7).

3) CONDENO a ré a restituir as parcelas do Imposto de Renda – Pessoa Física recolhidas pela autora a partir do Ano-Calendário 2017, que decorreram da inclusão de tais contribuições, na base de cálculo do tributo retido pela fonte pagadora.  

4) Formada certeza jurídica acerca do direito invocado na exordial e observadas a idade da autora (setenta anos) e a natureza alimentar da base de cálculo da tributação combatida (periculum in mora), DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender o recolhimento do Imposto de Renda – Pessoa Física, na modalidade retido na fonte, sobre as parcelas das contribuições extraordinárias objeto dos autos. A decisão está proferida em documento dotado de assinatura eletrônica com mecanismo de conferência de autenticidade, a viabilizar sua comunicação à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES pela própria autora, razão por que REJEITO o pedido de expedição de ofício para tal fim.

Os créditos da autora serão apurados na fase de cumprimento do julgado sob a incidência da Taxa SELIC, vedado o cômputo de qualquer outro índice, a título de correção monetária ou de juros.

Condeno a ré ao pagamento de verba honorária de sucumbência aos patronos da autora, que fixo pelos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação principal. Condeno a ré, ainda, a ressarcir as custas antecipadas pela autora, a serem atualizadas pela variação do IPCA-E".

Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional, ora apelante, alega, em síntese, que, quando se adere voluntariamente um plano de previdência privada complementar, fica estabelecida entre o particular e o fundo de pensão uma relação jurídica de direito privado, na qual o participante se obriga a realizar os aportes mensais para formação da sua reserva matemática, autorizando a entidade de previdência privada a aplicar no mercado financeiro os valores dessas contribuições mensais, a fim de capitalizá-las. Por outro lado, o fundo de pensão fica obrigado ao pagamento dos benefícios, sempre que as condições previstas no contrato (plano de benefícios) forem implementadas no plano fático. 

Assevera que o participante de um fundo de pensão não tem garantia de obtenção apenas de ganhos, estando sujeito a experimentar perdas – como ocorre em todas as espécies de investimentos – estando legalmente prevista, inclusive, a forma pela qual deverão ser equacionados os prejuízos decorrentes do desequilíbrio atuarial do fundo de pensão.

Defende que a Fundação de Assistência de Previdência Social do BNDES – FAPES experimenta grave desequilíbrio atuarial, representado por déficit bilionário e que a contribuição extraordinária é uma das formas de cobertura de déficits atuariais previstas na Lei Complementar nº 109/2001. Inclusive, há expressa previsão legal de instituição de contribuição adicional para fazer face aos déficits atuariais experimentados pelo fundo de pensão, a qual deverá ser arcada tanto pelos participantes, como também pelos assistidos e pelos patrocinadores que contribuirão, no equacionamento do déficit atuarial, proporcionalmente à sua reserva matemática até então existente (na proporção existente entre as suas contribuições), ou seja, o valor da contribuição adicional será tanto maior quanto maior for a reserva matemática de um determinado indivíduo (participante ou assistido).

Destaca que as isenções relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física são as expressamente previstas no art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, não estando contemplado nesse dispositivo a parcela dos vencimentos ou proventos destinada a entidade de previdência privada complementar para equacionamento de déficit atuarial (contribuição adicional).

Pontua que, de acordo com o princípio da estrita legalidade, vigente no trato da matéria tributária, somente resta a conclusão no sentido de que a parcela dos vencimentos ou proventos de aposentadoria destinados ao custeio do déficit atuarial existente na FAPES integram o rendimento bruto para fins tributários, não podendo ser excluídos da base de cálculo do IRPF como se fossem parte isenta do rendimento.

Acrescenta que, de acordo com todo contexto normativo, são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Esses os dois requisitos para que haja a dedução da base de cálculo do IRRF.

Explicita que, conforme previsto no art. 19 da LC nº 109/01, as contribuições destinadas à constituição de reservas são classificadas em contribuições normais e contribuições extraordinárias, sendo estas as destinadas ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Constata-se, portanto, que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos benefícios. Por exclusão lógica, as extraordinárias servem de custeio para outras finalidades, que não o pagamento do benefício.

Ressalta que, com fulcro no princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988), entende-se que as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

Pondera que as contribuições adicionais, destinadas que são ao equacionamento de desequilíbrios atuariais dos fundos de pensão, não se encaixam na roupagem legal que, tratando apenas das contribuições para custeio de benefícios previdenciários complementares, permite que sejam deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física, até o limite de 12%. Além disso, o valor auferido a título de vencimento ou provento, nos termos da legislação vigente, é tributado pelo imposto de renda, salvo exceções expressamente previstas em lei.

Conclui que o ato de disponibilidade da renda deve ser verificado, no caso das contribuições adicionais, retroagindo-se ao passado e atingindo o momento em que foi tomada a decisão de investir em um plano de previdência privada complementar. Este é, especificamente, o ato de disposição praticado pela autora. Os desdobramentos – legais e contratuais – daquele ato originário de disponibilidade, consoante já afirmado, são irrelevantes para fins de incidência da tributação pelo imposto de renda da pessoa física

Por fim, “por todo o exposto, espera a União seja dado o provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida”.

Contrarrazões da autora no Evento 50.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, não conheço da remessa necessária. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública Federal quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 149.549,37).

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se incide imposto de renda pessoa física – IRPF sobre contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - Fapes destinadas ao equacionamento de déficits da entidade, respeitado o limite legal de 12% ao ano, bem como se é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como das multas que foram recolhidas pela parte autora. 

Conforme se verifica dos autos, a apelada alega que, como participante assistida do Plano Básico de Benefícios administrado pela a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, realiza, mensalmente contribuições extraordinárias, de acordo com um percentual recebido a título de complementação de aposentadoria, com o objetivo de custear o déficit do Plano Básico de Benefícios, visto que a FAPES registrou déficit por três anos consecutivos, o que culminou, em 2015, na necessidade de implementar planos de equacionamentos.

Declara ainda que o entendimento da ré, materializado na Solução de Consulta n.º 354, está totalmente desacertado, visto que as contribuições “normais” são isentas e ainda dedutíveis no limite de 12% no ajuste anual, ao passo que as contribuições destinadas ao equacionamento do déficit são tributáveis na fonte e não podem ser deduzidas. Inclusive, inconformada com a cobrança indevida, resolveu incluir as contribuições extraordinárias como abatimento em suas DIRPF´s de 2018/2017, 2019/2018 e 2020/2019, entretanto a Receita Federal do Brasil glosou os valores cobrando pesadíssimas multas. Por conseguinte, ajuizou a presente demanda, objetivando a obtenção de uma declaração de isenção das contribuições extraordinárias e a possibilidade de dedução no ajuste anual, no limite de até 12% (doze por cento) ao ano, bem como a devolução dos valores já recolhidos no importe de R$ 118.549,37 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), tendo o seu pleito sido acolhido pelo juízo a quo, razão pela qual a União Federal interpôs o presente recurso de apelação.

Pois bem. A tese firmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 354 dispõe que:

Solução de Consulta nº 354 – Cosit

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.”

Por sua vez, o Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União Federal incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

II - renda e proventos de qualquer natureza;

Já o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza. Nesse sentido:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Ademais, a Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.

A referida legislação dispõe o seguinte:

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

Na hipótese dos autos, portanto, não é possível se considerar como base de cálculo do imposto de renda os valores vertidos para a FAPES a título de contribuição extraordinária para equacionamento de deficit de plano de previdência complementar. Isto porque estes valores não configuram acréscimo patrimonial e, assim, não podem ser identificados como renda.

As contribuições normais e as extraordinárias não se confundem. As primeiras são utilizadas para formar uma reserva com a finalidade de pagar benefícios; já as contribuições extraordinárias se prestam a recompor parcela que foi perdida, tais como “custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. Ambas são descontadas da folha de pagamento e, portanto, o participante e o assistido não possuem disponibilidade econômica e jurídica do valor.

 Da mesma forma, extrai-se do determinado pelo art. 21 da LC nº 109/2001 que as contribuições extraordinárias não podem ser interpretadas como acréscimo patrimonial.

Assim, vez que a quantia paga à FAPES a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano, não se configura acréscimo patrimonial e, portanto, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

No mesmo sentido, resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, in verbis:

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Destaca-se ainda que o art. 8º da Lei nº 9.250/1995 prevê que:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

(...)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Outrossim, o art. 11 da Lei 9.532/1997 prevê a limitação de 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Vejamos:

“Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”

Como se vê, de acordo com todo contexto normativo, as contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar.

Sobre o tema, esta e. Corte assim já decidiu:

TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À FAPES. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por PAULO LIBERGOTT e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente os pedidos elencados na inicial,  que objetivam a declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, respeitado o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, por considerar que as contribuições extraordinárias têm destinação diversa das contribuições normais, sendo apenas as últimas destinadas a custear benefícios complementares e, por conseguinte, dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se incide imposto de renda pessoa física – IRPF sobre contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - Fapes destinadas ao equacionamento de déficits da entidade, respeitado o limite legal de 12% ao ano, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 

3. A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.

4. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União  Federal incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.

5. A quantia paga à Fapes  a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

6. Resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidade de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.

7. Precedentes: TRF2 – AC/Rem.Neces. nº 5037092-25.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal  MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 10.12.2019; TRF2 – AC/Rem.Neces. nº 5079239-32.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 04.08.2020; TRF4, AC 5040791-21.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26.07.2018.

8. As contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda,  observando-se, contudo, respeitado o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.

9. Recurso de apelação provido.

(TRF2 – AC nº  5052424-95.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 15.09.2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DÉFICITS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRELATO DA BASE DE CÁLCULO OBEDECIDO O LIMITE ESTABELECIDO POR LEI. SENTENÇA MANTIDA.  1. Cinge-se a controvérsia a definir se a contribuição extraordinária em decorrência de déficit do plano de previdência suplementar é passível de incidência do imposto sobre a renda. 2. As contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais, reservadas ao custeio dos benefícios, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, conforme preceitua o art. 19 da LC nº 109/2001. 3. O ato apontado como ilegal tem origem na Solução de Consulta nº 354/2017 - Cosit, que esclareceu que apenas as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) às entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis do imposto sobre a renda de pessoa física, sendo que aquelas que se destinam ao custeio de déficit, bem como outras finalidades não incluídas na contribuição normal às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 4. A contribuição extraordinária debatida representa redução temporária em virtude de déficit do plano; assim, não se trata de acréscimo patrimonial, eis que o beneficiário não possui disponibilidade sobre o referido valor. 5. A discussão sobre a possibilidade de dedução de valores de contribuição extraordinária destinada ao custeio de entidade fechada de previdência complementar já foi objeto de uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que apreciou a questão acerca do direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de entidades de previdência privada e se tal dedução estaria limitada ao percentual de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.  A tese firmada (Tema 171) foi a seguinte:  As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 0005506-64.2018.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 28/06/2023)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. IRPF. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, OBSERVADA LIMITAÇÃO LEGAL DE 12%. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "afastar, em definitivo, da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte mensalmente e, do Ajuste Anual do Imposto, a integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária de que trata a Lei Complementar nº 109/2001". 2. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de dedução integral de contribuições extraordinárias do plano de previdência complementar da FUNCEF, para fins de imposto de renda pessoa física, em razão do déficit, com previsão na Lei Complementar 109/2001. 3. Destaca-se que, no caso em tela, não se revela razoável considerar como base de cálculo do imposto de renda de pessoa física o montante referente à contribuição extraordinária, em razão de deficit no plano de previdência complementar, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial, razão pela qual o contribuinte tem direito à dedução de tal valor da base de cálculo do IRPF. Na mesma toada, tem-se no art. 69 da LC 109/2001 a possibilidade da dedução pretendida. 4. Forçoso concluir que as contribuições narradas na hipótese dos autos podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, entretanto devendo se observar o limite de 12% do montante total de rendimentos computados, nos termos da Lei 9.532/1997 em seu art. 11. 5. Por fim, diante do fato de a contribuição extraordinária destinada a equacionar o deficit existente na entidade fechada de previdência privada não ter natureza de acréscimo patrimonial, há de se reconhecer o direito à dedução do valor relacionado da base de cálculo do IRPF, com observância ao limite legalmente previsto de 12%, nos termos do art. 11 da Lei 9.532/1997. 6. Apelação conhecida e provida. (TRF2, AC 0212225-06.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. SANDRA CHALU BARBOSA, DJ 14/03/2023)

 

TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À PETROS. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JUVENAL CARLOS AVIZ REIS e de recurso adesivo ajuizado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido elencado na inicial e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Houve condenação da parte autora a suportar as custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC).

2. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor é beneficiário da gratuidade da gratuidade de justiça; se incide a regra do inciso III do art. 153 da CF/88 e no art. 43 do CTN sobre as contribuições extraordinárias em razão de déficit do plano de previdência suplementar (PETROS I);  se é possível a inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à PETROS a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano de previdência suplementar, independentemente do limite de 12%; e se há direito à repetição do indébito.

3. A Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.

4. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.

5. A quantia paga à Petros a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

6. Resta explícito no art. 69 da LC 209/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.

7. Precedentes: TRF2 – AC/Rem. Neces. nº 5037092-25.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal  MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 10.12.2019; TRF2 – AC/Rem. Neces. nº 5079239-32.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 04.08.2020; TRF4, AC 5040791-21.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26.07.2018.

8. As contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda,  observando-se, contudo, respeitado o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada neste ponto.

(...)

15. Apelação do autor parcialmente provida e recurso adesivo da União Federal provida.

(TRF2 – AC nº 5017466-92.2019.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 27.10.2020)

No caso em tela, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, observado o limite percentual do art. 11 da Lei nº 9.532/1997. Portanto, não merece acolhida o pleito da UF/FN para que a r. sentença seja reformada, visto que esta se encontra em consonância com as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado na r. sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC de 2015.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553171v9 e do código CRC dec42ea0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 30/08/2023, às 20:55:09

 


 



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Documento:20001553172
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029643-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

 TRIBUTÁRIO.  REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À FAPES. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, que julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da pretensão autoral na forma do art. 487, I, do CPC, por entender que inexiste relação jurídica entre as partes, quanto à incidência do Imposto de Renda - Pessoa Física sobre contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento de déficit do plano de benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, observado o limite percentual do art. 11 da Lei nº 9.532/1997. 

2. Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública Federal quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.

3. A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.

4. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União  Federal incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.

5. A quantia paga à FAPES a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

6. Resta explícito no art. 69 da LC nº 109/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.

7. As contribuições extraordinárias, como as do caso em tela, para os integrantes da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, respeitado o limite de 12% (doze por cento) das contribuições à Previdência Complementar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553172v4 e do código CRC 2a38e48e.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029643-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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