Apelação Cível Nº 5035519-53.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. D. R. opôs embargos de declaração (evento 36, embdecl1) em face do acórdão (evento 32, acor2) que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de averbação de período de serviço rural para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sustentou a parte autora omissão no acordão, por não existir nenhuma disposição expressa acerca dos honorários advocatícios requeridos em sede de contrarrazões (evento 43, contrazap1- processo originário).
Contrarrazões do INSS (evento 39, contraz1) requerendo que seja negado seguimento ao recurso ou, se tiver seguimento, que a ele seja negado provimento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, M. D. R. opôs embargos de declaração (evento 36, embdecl1) em face do acórdão (evento 32, acor2) que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de averbação de período de serviço rural para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sustentou a parte autora omissão no acordão, por não haver no julgado disposição acerca dos honorários advocatícios requeridos em sede de contrarrazões (evento 43, contrazap1- processo originário).
A verba honorária deve ser fixada pela sentença ou acórdão, mesmo que não requerido em petição inicial ou no recurso próprio, como determina o artigo 85 do CPC:“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Quanto à majoração da verba honorária requerida pela parte autora, sendo a sentença ilíquida, deve ser aplicado o art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que a definição do percentual ocorra somente na ocasião da liquidação do julgado.
É de relevo registrar que os honorários em fase recursal, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.
De fato, depreende-se que a r. sentença foi proferida e publicada já sob a vigência do novo CPC, de modo que se aplicam ao caso as regras do CPC atual (Lei 13.105/2015), verificando-se que esta Colenda Turma Especializada negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
No presente caso, deve ser exasperada a verba honorária arbitrada no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, vez que a autarquia previdenciária teve seu recurso desprovido integralmente. Nesse sentido é a jurisprudência:
“MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”(AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Desta forma, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, sanando o vício, para majorar em 1% o valor da condenação a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, também do NCPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553023v8 e do código CRC 615122a2.
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Data e Hora: 30/8/2023, às 17:52:41