Apelação/Remessa Necessária Nº 5003161-29.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração da União (EVENTO 22), contra acordão que negou provimento à remessa necessária e a apelação da União nos seguintes termos (EVENTO 18):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. RE Nº 592.696. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). MESMA RATIO DECIDENDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, tal como requer a UNIÃO.
2. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
4. Ao modular os efeitos do julgado no RE 574.706, ficou estabelecido que os efeitos da referida decisão colegiada dar-se-iam a partir de 15.3.2017, data em que houve a apreciação do mérito da controvérsia, ressalvados os casos já em curso anteriormente.
5. Quanto ao ISS também se aplica a mesma modulação, haja vista a determinação contida no recurso paradigma que se adota por analogia. Embora não se trate de jurisprudência vinculante, não há razão para se aplicar a modulação de modo diferente da decisão paradigma adotada por analogia.
6. Poderá o contribuinte realizar a compensação/restituição administrativa após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), limitado a 15.03.2017, com incidência exclusiva da taxa SELIC, ficando a operação sujeita ao regramento e à conferência da Receita Federal do Brasil.
7. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo para a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL conhecidos e desprovidos.
Contrarrazões em que se requer o desprovimento dos aclaratórios (EVENTO 28).
É o relatório.
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