Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 14), interpostos por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, contra o acórdão (Evento 10), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

1.Após a inércia do ora apelante quanto à determinação do Juízo a quo, o BNDES foi novamente intimado, tendo permanecido novamente inerte. A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º11.419/06.

2. Impende ressaltar que a Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de execução não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. 

3. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.

4. Apelação conhecida e desprovida."

 

O embargante sustenta que "a hipótese a que se refere o e. STJ é a intimação pessoal do advogado, e para o específico fim do art. 485, inciso III, a lei prevê no § 1º do referido dispositivo que excepcionalmente é a própria parte, e não o seu advogado, que deve ser intimado pessoalmente. Assim, ainda que a intimação eletrônica do advogado se equipare a intimação pessoal à luz da lei n° 11.419/06, a questão submetida a esta Corte Revisora é que a parte deve ser intimada pessoalmente porquanto a mens legis é que a parte seja efetivamente informada do abandono da causa para que não sofra prejuízo por ato omissivo do seu patrono. Em outras palavras, a questão submetida a esta Corte Revisora não é se a intimação eletrônica substitui a intimação pessoal do advogado, conforme já decidiu o e. STJ, o que se discute é que no caso do § 1°, inciso III do art. 485 do CPC/15, se exige a intimação pessoal direta da própria parte, questão tangenciada pela decisão embargada. Portanto, para a hipótese específica do §1° do art. 485, inciso III do CPC/15, não produz efeito a intimação eletrônica da parte por intermédio da intimação do seu advogado, ainda que considerada pessoal, uma vez que para a hipótese específica de abandono da causa a lei exige a intimação diretamente da própria parte, o que definitivamente não ocorreu nestes autos. Nesse particular, o acórdão padece de omissão e obscuridade ao não diferenciar o BNDES, pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, da Fazenda Pública para efeitos de intimação eletrônica, tampouco diferenciar hipótese de intimação pessoal da própria parte (hipótese dos autos) da hipótese de intimação eletrônica por intermédio do seu patrono, ainda que pessoal, a qual não produz efeito para os fins específicos do § 1° do art. 485, inciso III” (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001552066v3 e do código CRC 41ad2468.

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Documento:20001552067
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O embargante sustenta que "a hipótese a que se refere o e. STJ é a intimação pessoal do advogado, e para o específico fim do art. 485, inciso III, a lei prevê no § 1º do referido dispositivo que excepcionalmente é a própria parte, e não o seu advogado, que deve ser intimado pessoalmente. Assim, ainda que a intimação eletrônica do advogado se equipare a intimação pessoal à luz da lei n° 11.419/06, a questão submetida a esta Corte Revisora é que a parte deve ser intimada pessoalmente porquanto a mens legis é que a parte seja efetivamente informada do abandono da causa para que não sofra prejuízo por ato omissivo do seu patrono" (Evento 14).

De fato, o art. 485, §1º, exige a intimação pessoal da parte. Ocorre que a intimação pessoal da própria parte somente é devida quando a parte/órgão não é cadastrado nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/06, o que não é o caso do BNDES.

Nesse contexto, o voto condutor foi claro ao mencionar que "A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º 11.419/06 (...)".

Verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não ocorreu in casu.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001552067v3 e do código CRC 455d68c8.

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Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  MERO INCONFORMISMO. 

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não ocorreu in casu. 

III - Verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Data e Hora: 1/9/2023, às 20:55:21

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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