Apelação Cível Nº 5081052-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 14), interpostos por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, contra o acórdão (Evento 10), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante. O aresto tem a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
1.Após a inércia do ora apelante quanto à determinação do Juízo a quo, o BNDES foi novamente intimado, tendo permanecido novamente inerte. A jurisprudência do e. STJ já assentou o entendimento de que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º e art. 9º, §1º da Lei n. º11.419/06.
2. Impende ressaltar que a Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de execução não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito.
3. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.
4. Apelação conhecida e desprovida."
O embargante sustenta que "a hipótese a que se refere o e. STJ é a intimação pessoal do advogado, e para o específico fim do art. 485, inciso III, a lei prevê no § 1º do referido dispositivo que excepcionalmente é a própria parte, e não o seu advogado, que deve ser intimado pessoalmente. Assim, ainda que a intimação eletrônica do advogado se equipare a intimação pessoal à luz da lei n° 11.419/06, a questão submetida a esta Corte Revisora é que a parte deve ser intimada pessoalmente porquanto a mens legis é que a parte seja efetivamente informada do abandono da causa para que não sofra prejuízo por ato omissivo do seu patrono. Em outras palavras, a questão submetida a esta Corte Revisora não é se a intimação eletrônica substitui a intimação pessoal do advogado, conforme já decidiu o e. STJ, o que se discute é que no caso do § 1°, inciso III do art. 485 do CPC/15, se exige a intimação pessoal direta da própria parte, questão tangenciada pela decisão embargada. Portanto, para a hipótese específica do §1° do art. 485, inciso III do CPC/15, não produz efeito a intimação eletrônica da parte por intermédio da intimação do seu advogado, ainda que considerada pessoal, uma vez que para a hipótese específica de abandono da causa a lei exige a intimação diretamente da própria parte, o que definitivamente não ocorreu nestes autos. Nesse particular, o acórdão padece de omissão e obscuridade ao não diferenciar o BNDES, pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, da Fazenda Pública para efeitos de intimação eletrônica, tampouco diferenciar hipótese de intimação pessoal da própria parte (hipótese dos autos) da hipótese de intimação eletrônica por intermédio do seu patrono, ainda que pessoal, a qual não produz efeito para os fins específicos do § 1° do art. 485, inciso III” (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001552066v3 e do código CRC 41ad2468.
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Data e Hora: 22/8/2023, às 22:3:10