Agravo de Instrumento Nº 5001887-33.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5106127-67.2021.4.02.5101, movida por L. C. E., ora agravado em face da agravante, decisão essa que, rejeitando a impugnação apresentada pela UFRJ, determinou a remessa dos autos principais à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão da execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), aduz a agravante sustentou: i) a prejudicialidade externa e da suspensão do processo, “tendo em vista a existência de Apelação interposta em face da r. sentença prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, recurso que tem por objeto os parâmetros para a liquidação/execução do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória e que encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região”; e ii) a prescrição da pretensão executória. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para seu parecer (evento 2 – 2º grau).
A parte agravada manifesta-se em contrarrazões (evento 6 – 2º grau) aduzindo a ausência de prescrição da pretensão executória, visto que o prazo foi interrompido após o início da execução coletiva. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso afastando qualquer suspensão requerida, bem como seja dado prosseguimento à execução e que seja posteriormente homologados os cálculos de liquidação apresentados.
Parecer do MPF (evento 9 – 2º Grau) pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/7/2023, às 15:12:16