Apelação Cível Nº 5068798-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por L. C. P. em face da sentença (evento ) proferida em 12/5/2022, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela improcedência da demanda em que o autor objetiva seja declarada a inexistência e a nulidade dos débitos à titulo de proventos do benefício previdenciário de aposentadoria registrado sob o NB 42/109.226.128-9, recebidos de boa-fé, por erro administrativo da Autarquia Previdenciária e seja o INSS condenado a proceder a suspensão dos descontos realizados mensalmente, no importe de 30% (trinta por cento), sobre o benefício previdenciário NB 42/176.885.468-5 e devolver os valores indevidamente descontados desde a DIB, em 26/02/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais (evento ), alega o apelante que tais descontos não devem prosperar, tendo em vista que os valores supostamente devidos tratam-se de verba alimentar, foram recebidos de boa-fé e foram concedidos por erro administrativo e o entendimento jurisprudencial é no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Ao final, requer que "o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença a quo e que seja condenado o réu a proceder a suspensão dos descontos realizados mensalmente no importe de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário NB 42/176.885.468-5, bem como a devolver os valores indevidamente descontados desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 26/02/2016, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório."
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do que foi relatado, insurge-se o autor contra a sentença, alegando, em síntese, que os valores supostamente devidos constituem verba alimentar, foram recebidos de boa-fé e foram concedidos por erro administrativo. Ressalta que, conforme entendimento jurisprudencial, as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis.
Em uma análise percuciente dos fatos, verifico que os argumentos do apelante não merecem prosperar, tendo a sentença dado a solução jurídica adequada ao caso.
Nesse passo, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento (), in verbis:
"[...]
No caso em comento, a primeira aposentadoria concedida à parte autora (NB 42/109.226.128-9) foi suspensa na via administrativa pela Auditoria em 01/08/1999, pelo motivo 54 – Fraude detectada.
Posteriormente, o autor impetrou o Mandado de Segurança n. 0002100-90.1999.4.02.5101, cuja sentença, proferida pelo juízo da 40ª VF/RJ, determinou o restabelecimento do benefício supracitado (evento 1, anexo 11, fls. 2/4).
No entanto, foi informado tanto pelo autor como pela autarquia que, em segundo grau de jurisdição, a decisão foi reformada, cessando definitivamente a aposentadoria n. 42/109.226.128-9 em 08/03/2004 (Evento 15, anexo 2, fl. 81).
Não obstante, verifica-se que em 26/02/2016 (DIB) foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/176.885.468-5, como se nota na tela INFBEN juntada no evento 47, fl. 14 e na Carta de Concessão apresentada no evento 1, anexo 13.
Após a referida concessão e desde a competência de novembro de 2017, o INSS passou a descontar 30% do valor do benefício de aposentadoria voluntária urbana do autor n. 42/176.885.468-5, como se vê do HISCRE juntado no evento 1, anexo 14, fls. 8 e seguintes.
É certo que ao proceder a descontos em benefício de segurado, a Autarquia Previdenciária está agindo com respaldo em normas legais, que, de acordo com o princípio da auto-tutela, lhe conferem o poder-dever de anular e/ou retificar os atos eivados de vícios que os tornem ilegais, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, estando tal poder consagrado nos enunciados das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Realizando esse controle sobre os próprios atos, a Autarquia Previdenciária mantém programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo 69 da Lei n° 8.212/91.
Ademais, os descontos efetuados pelo INSS, na espécie, têm amparo legal no inciso II e no §1º do artigo 115, da Lei n° 8.213/91, decorrência do primado da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade pública, abaixo transcritos:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II – pagamento de benefício além do devido;
§1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má fé.
Cumpre reconhecer que os valores a serem descontados do benefício ativo da parte autora, NB 42/176.885.468-5, relativos às quantias recebidas a título do benefício de aposentadoria n. 42/109.226.128-9, no período de 03/03/1998 a 08/03/2004 (Tela INFBEN juntada no evento 47, fl. 14), representam, na realidade, valores por ela recebidos que não lhe eram devidos, portanto, dinheiro que não era seu, cabendo a repetição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Portanto, perfeitamente aplicável ao caso concreto a norma do art. 115, II, da Lei 8213/91, tendo em vista que foi constatado no processo administrativo, e posteriormente confirmado na via judicial, que a concessão da aposentadoria voluntária urbana n. 42/109.226.128-9 foi indevida.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão de ressarcimento da administração, na espécie, é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, por configurar ilícito de natureza penal (art. 171, §3º, CP).
Não se ignora a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN – Tema 979 STJ, que transitou em julgado em 17/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
O erro administrativo que dá ensejo à irrepetibilidade é aquele embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, o que não se dá na espécie, pois não há qualquer dúvida de que o tempo mínimo legal de contribuição é pressuposto para recebimento do benefício de aposentadoria voluntária urbana, tendo havido, em realidade, erro de natureza operacional.
Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos autorais de declaração da inexistência e da nulidade dos débitos, de cessação das cobranças mensais em seu benefício de aposentadoria voluntária urbana n. 42/176.885.468-5, tampouco de condenação do réu a restituir os valores já descontados do referido benefício.
Na esteira da fundamentação supra, deve ser mantido o percentual de 30% de cobrança do valor recebido indevidamente a título de aposentadoria voluntária urbana n. 42/109.226.128-9 no benefício de aposentadoria voluntária urbana n. 42/176.885.468-5 da parte autora.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE CANCELADO POR FRAUDE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, DE FORMA PARCELADA E COM OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, em ação objetivando a condenação do réu a deixar de efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de restituição ao erário por valores indevidamente recebidos durante a manutenção de benefício originário; o pagamento ao autor das parcelas bloqueadas de seu benefício e ainda a abstenção do réu quanto à intenção de descontar ou compensar tais valores do atual benefício. 2. De acordo com o que se infere dos autos, a aposentadoria originária do autor foi cancelada em decorrência de constatação de fraude por inexistência de um dos vínculos empregatícios considerados para a concessão do benefício. 3. Em consequência disso, os valores pagos durante a manutenção do benefício cancelado foram recebidos indevidamente, tornando-se objeto de cobrança por parte do INSS, que passou a efetuar descontos mensais e retenção das parcelas relativas ao novo benefício concedido ao autor, ora apelado. 4. Diante da hipótese de cancelamento de benefício por fraude, não se pode chancelar o enriquecimento sem causa da parte, com base apenas no argumento de que o segurado teria agido de boa-fé, mormente levando-se em conta que até mesmo a alegação de boa-fé é controversa. 5. Cumpre assinalar que a legislação previdenciária, em especial nos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, não exclui a possibilidade de restituição ao erário de pagamento de valores indevidos, nem mesmo em relação a quem age de boa-fé ou em razão do caráter alimentar da prestação em foco. 1 6. Considerando que as prestações pagas em função ao benefício originário foram indevidamente recebidas, cabível se mostra a devolução, não havendo como declarar inexigível o débito. Precedentes colacionados. 7. Destarte, há que se dar cumprimento a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a qual, por um lado, não permite o enriquecimento sem causa do segurado, mas, por outro, estabelece parâmetros para tal desiderato, indicando a possibilidade da realização de descontos mensais no benefício a título de restituição ao erário em decorrência de valores indevidamente recebidos, mediante aplicação do disposto no art. 115, II, § 1º da Lei 8.213/91, com observância do limite máximo de desconto no percentual de 30%. 8. Quanto aos valores que foram indevidamente retidos pelo INSS, acima do percentual legalmente autorizado (30%), caberá a devolução dos mesmos ao segurado, mediante compensação com os valores ainda devidos por ele ao INSS, tudo de forma atualizada, com apuração a ser realizada na execução do julgado. 9. Quanto aos descontos mensais, defere-se a antecipação de tutela para que sejam imediatamente limitados no percentual de 30% (trina por cento), a partir da competência seguinte à intimação deste julgado. 10. Em vista da parcial reforma da sentença, e consequente sucumbência recíproca, levando-se em conta, inclusive, que a verba honorária fora fixada sob a égide do CPC/73, arbitra-se a mesma, ponderadamente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008917-62.2011.4.02.5001, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 07/12/2017).
Destarte, a improcedência do pedido é medida de rigor."
Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, à luz do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551847v5 e do código CRC abbf1ceb.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/07/2023, às 18:08:44