Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068798-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por L. C. P. em face da sentença (evento 62) proferida em 12/5/2022, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela improcedência da demanda em que o autor objetiva seja declarada a inexistência e a nulidade dos débitos à titulo de proventos do benefício previdenciário de aposentadoria registrado sob o NB 42/109.226.128-9, recebidos de boa-fé, por erro administrativo da Autarquia Previdenciária e seja o INSS condenado a proceder a suspensão dos descontos realizados mensalmente, no importe de 30% (trinta por cento), sobre o benefício previdenciário NB 42/176.885.468-5 e devolver os valores indevidamente descontados desde a DIB, em 26/02/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais (evento 68), alega o apelante que tais descontos não devem prosperar, tendo em vista que os valores supostamente devidos tratam-se de verba alimentar, foram recebidos de boa-fé e foram concedidos por erro administrativo e o entendimento jurisprudencial é no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.

Ao final, requer que "o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença a quo e que seja condenado o réu a proceder a suspensão dos descontos realizados mensalmente no importe de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário NB 42/176.885.468-5, bem como a devolver os valores indevidamente descontados desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 26/02/2016, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório."

Contrarrazões no evento 74. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, insurge-se o autor contra a sentença, alegando, em síntese, que os valores supostamente devidos constituem verba alimentar, foram recebidos de boa-fé e foram concedidos por erro administrativo. Ressalta que, conforme entendimento jurisprudencial, as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis. 

Em uma análise percuciente dos fatos, verifico que os argumentos do apelante não merecem prosperar, tendo a sentença dado a solução jurídica adequada ao caso. 

Nesse passo, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento (62), in verbis:

"[...]

No caso em comento, a primeira aposentadoria concedida à parte autora (NB 42/109.226.128-9) foi suspensa na via administrativa pela Auditoria em 01/08/1999, pelo motivo 54 – Fraude detectada. 

Posteriormente, o autor impetrou o Mandado de Segurança n. 0002100-90.1999.4.02.5101, cuja sentença, proferida pelo juízo da 40ª VF/RJ, determinou o restabelecimento do benefício supracitado (evento 1, anexo 11, fls. 2/4). 

No entanto, foi informado tanto pelo autor como pela autarquia que, em segundo grau de jurisdição, a decisão foi reformada, cessando definitivamente a aposentadoria n. 42/109.226.128-9 em 08/03/2004 (Evento 15, anexo 2, fl. 81).  

Não obstante, verifica-se que em 26/02/2016 (DIB) foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/176.885.468-5, como se nota na tela INFBEN juntada no evento 47, fl. 14 e na Carta de Concessão apresentada no evento 1, anexo 13. 

Após a referida concessão e desde a competência de novembro de 2017, o INSS passou a descontar 30% do valor do benefício de aposentadoria voluntária urbana do autor n. 42/176.885.468-5, como se vê do HISCRE juntado no evento 1, anexo 14, fls. 8 e seguintes. 

É certo que ao proceder a descontos em benefício de segurado, a Autarquia Previdenciária está agindo com respaldo em normas legais, que, de acordo com o princípio da auto-tutela, lhe conferem o poder-dever de anular e/ou retificar os atos eivados de vícios que os tornem ilegais, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, estando tal poder consagrado nos enunciados das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal.   

Realizando esse controle sobre os próprios atos, a Autarquia Previdenciária mantém programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo 69 da Lei n° 8.212/91.   

Ademais, os descontos efetuados pelo INSS, na espécie, têm amparo legal no inciso II e no §1º do artigo 115, da Lei n° 8.213/91, decorrência do primado da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade pública, abaixo transcritos:   

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:   

II – pagamento de benefício além do devido;   

§1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo má fé.   

Cumpre reconhecer que os valores a serem descontados do benefício ativo da parte autora, NB 42/176.885.468-5, relativos às quantias recebidas a título do benefício de aposentadoria n. 42/109.226.128-9, no período de 03/03/1998 a 08/03/2004 (Tela INFBEN juntada no evento 47, fl. 14), representam, na realidade, valores por ela recebidos que não lhe eram devidos, portanto, dinheiro que não era seu, cabendo a repetição, sob pena de enriquecimento sem causa.   

Portanto, perfeitamente aplicável ao caso concreto a norma do art. 115, II, da Lei 8213/91, tendo em vista que foi constatado no processo administrativo, e posteriormente confirmado na via judicial, que a concessão da aposentadoria voluntária urbana n. 42/109.226.128-9 foi indevida.

Registre-se, por oportuno, que a pretensão de ressarcimento da administração, na espécie, é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, por configurar ilícito de natureza penal (art. 171, §3º, CP). 

Não se ignora a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN – Tema 979 STJ, que transitou em julgado em 17/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: 

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 

O erro administrativo que dá ensejo à irrepetibilidade é aquele embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, o que não se dá na espécie, pois não há qualquer dúvida de que o tempo mínimo legal de contribuição é pressuposto para recebimento do benefício de aposentadoria voluntária urbana, tendo havido, em realidade, erro de natureza operacional.  

Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos autorais de declaração da inexistência e da nulidade dos débitos, de cessação das cobranças mensais em seu benefício de aposentadoria voluntária urbana n. 42/176.885.468-5, tampouco de condenação do réu a restituir os valores já descontados do referido benefício.   

Na esteira da fundamentação supra, deve ser mantido o percentual de 30% de cobrança do valor recebido indevidamente a título de aposentadoria voluntária urbana n. 42/109.226.128-9 no benefício de aposentadoria voluntária urbana n. 42/176.885.468-5 da parte autora.    

Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE CANCELADO POR FRAUDE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, DE FORMA PARCELADA E COM OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, em ação objetivando a condenação do réu a deixar de efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de restituição ao erário por valores indevidamente recebidos durante a manutenção de benefício originário; o pagamento ao autor das parcelas bloqueadas de seu benefício e ainda a abstenção do réu quanto à intenção de descontar ou compensar tais valores do atual benefício. 2. De acordo com o que se infere dos autos, a aposentadoria originária do autor foi cancelada em decorrência de constatação de fraude por inexistência de um dos vínculos empregatícios considerados para a concessão do benefício. 3. Em consequência disso, os valores pagos durante a manutenção do benefício cancelado foram recebidos indevidamente, tornando-se objeto de cobrança por parte do INSS, que passou a efetuar descontos mensais e retenção das parcelas relativas ao novo benefício concedido ao autor, ora apelado. 4. Diante da hipótese de cancelamento de benefício por fraude, não se pode chancelar o enriquecimento sem causa da parte, com base apenas no argumento de que o segurado teria agido de boa-fé, mormente levando-se em conta que até mesmo a alegação de boa-fé é controversa. 5. Cumpre assinalar que a legislação previdenciária, em especial nos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, não exclui a possibilidade de restituição ao erário de pagamento de valores indevidos, nem mesmo em relação a quem age de boa-fé ou em razão do caráter alimentar da prestação em foco. 1 6. Considerando que as prestações pagas em função ao benefício originário foram indevidamente recebidas, cabível se mostra a devolução, não havendo como declarar inexigível o débito. Precedentes colacionados. 7. Destarte, há que se dar cumprimento a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a qual, por um lado, não permite o enriquecimento sem causa do segurado, mas, por outro, estabelece parâmetros para tal desiderato, indicando a possibilidade da realização de descontos mensais no benefício a título de restituição ao erário em decorrência de valores indevidamente recebidos, mediante aplicação do disposto no art. 115, II, § 1º da Lei 8.213/91, com observância do limite máximo de desconto no percentual de 30%. 8. Quanto aos valores que foram indevidamente retidos pelo INSS, acima do percentual legalmente autorizado (30%), caberá a devolução dos mesmos ao segurado, mediante compensação com os valores ainda devidos por ele ao INSS, tudo de forma atualizada, com apuração a ser realizada na execução do julgado. 9. Quanto aos descontos mensais, defere-se a antecipação de tutela para que sejam imediatamente limitados no percentual de 30% (trina por cento), a partir da competência seguinte à intimação deste julgado. 10. Em vista da parcial reforma da sentença, e consequente sucumbência recíproca, levando-se em conta, inclusive, que a verba honorária fora fixada sob a égide do CPC/73, arbitra-se a mesma, ponderadamente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008917-62.2011.4.02.5001, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 07/12/2017). 

Destarte, a improcedência do pedido é medida de rigor."

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, à luz do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.   

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551847v5 e do código CRC abbf1ceb.

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Documento:20001551848
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068798-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. fraude detectada. DESCONTO DO BENEFÍCIO. possibilidade. TEMA 979. INAPLICABILIDADE.

1. Ao realizar descontos no benefício do segurado, a Autarquia Previdenciária está agindo com respaldo em normas legais, que, de acordo com o princípio da auto tutela, lhe conferem o poder-dever de anular e/ou retificar os atos eivados de vícios que os tornem ilegais, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, estando tal poder consagrado nos enunciados das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

2. Os descontos efetuados pelo INSS, na espécie, têm amparo legal no inciso II e no §1º do artigo 115, da Lei n° 8.213/91, decorrência do primado da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade pública.

3. O tema 979/STJ não se aplica ao caso pois o erro administrativo que dá ensejo à irrepetibilidade é aquele embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei.

4. Honorários majorados em 1%, à luz do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.   

5. Apelação conhecida e não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551848v5 e do código CRC 04c40762.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5068798-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 562, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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