Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053400-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por SABEMI SEGURADORA, figurando como apelado A. L. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à SABEMI, para condená-la: ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.657,96, que deve ser acrescida de juros remuneratórios idênticos aos previstos no contrato de financiamento firmado desde a data de contratação até o efetivo pagamento, além de juros moratórios correspondentes à SELIC (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96) desde a citação (art. 405, do CCB) até o efetivo pagamento; ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, que deve ser acrescida de juros SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.

Na origem, pretende o demandante a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o estabelecimento do estado anterior, e condenar a Ré, a devolver ao Autor todas as quantias descontadas dos proventos deste, objeto da presente lide, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros legais, a contarem da citação, no montante a ser apurado em liquidação, além dos danos morais.

Em razões recursais (evento 195/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de reparação danos materiais; ii) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o estabelecimento do estado anterior, e condenar a Ré, a devolver ao Autor todas as quantias descontadas dos proventos deste, objeto da presente lide, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros legais, a contarem da citação, no montante a ser apurado em liquidação; iii) o contrato de Assistência Financeira nº 3552756 foi celebrado no valor total de R$ 43.646,60 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), descontado o valor pago para quitação da dívida junto à FHE, qual seja, R$ 26.060,02 (vinte e seis mil e sessenta reais e dois centavos), bem como os valores pagos a terceiros, na quantia total de R$ 11.657,96 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), resta exatamente o líquido depositado na conta da parte apelada, qual seja, R$ 5.928,62 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); iv) a Apelante atuou apenas como mandatária, in casu, realizando o ato na estrita observância aos poderes que lhe foram conferidos, ou seja realizou estes pagamentos por conta e ordem da parte apelada, mediante solicitação expressa e escrita, nos termos do Artigo 653, do Código Civil, em respeito ao direito que a parte apelada tem de contratar conforme sua vontade; v) em nenhum momento há qualquer prova de que houve excesso por parte da Apelante. Muito ao contrário, enviou os valores devidos para terceiros conforme ordem expressa da parte apelada, sendo indevida qualquer reparação ou acolhida qualquer nulidade do negócio jurídico em debate; vi) a parte apelada ajuizou a presente ação no intuito de receber indenizações a título de enriquecimento ilícito, assoberbando ainda mais a máquina do nosso Poder Judiciário, visto que sempre esteve ciente e concordou com os valores cobrados, razão pela qual merecem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; vii) não há dano moral a ser indenizado.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001551780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053400-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por SABEMI SEGURADORA, figurando como apelado A. L. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à SABEMI, para condená-la: ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.657,96, que deve ser acrescida de juros remuneratórios idênticos aos previstos no contrato de financiamento firmado desde a data de contratação até o efetivo pagamento, além de juros moratórios correspondentes à SELIC (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96) desde a citação (art. 405, do CCB) até o efetivo pagamento; ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, que deve ser acrescida de juros SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.

A sentença atacada, evento 179/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Conforme relatado, A. L. C. intenta ação de rito comum em face de SABEMI SEGURADORA S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE e POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, objetivando a rescisão do contrato mantido entre as partes, com reposição ao estado anterior e o indenização por dano material e moral. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela POUPEX, eis que o pagamento feito pela ré SABEMI dirigiu-se à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, nada havendo que ligue a POUPEX à demanda sob julgamento. Pelas mesmas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FHE, já que o pedido rescisório formulado demanda o retorno das condições fáticas ao estado anterior, o que implica, em tese, a devolução do pagamento efetivado em favor da FHE. Isso patenteia seu interesse jurídico em figurar no polo passivo do presente feito. Rejeito, de igual maneira, a impugnação à gratuidade de justiça, visto estar demonstrado que o autor, diante de todo o endividamento a que se encontra submetido, recebe apenas cerca de R$ 2.400,00 líquidos (Ev. 1, Outros 2, fl. 6), fazendo, pois, jus ao benefício corretamente deferido no Ev. 1, Anexo 3, fl. 3. A prova oral postulada foi corretamente indeferida no despacho do Ev. 1, Anexo 3, fl. 103, ainda perante o Juízo Estadual, “visto tratar-se de obrigação contratual, não havendo relevância em ouvir terceiro estranho à relação jurídica bilateral”. Com isso, e o encerramento da prova pericial realizada, o feito encontra-se maduro para sentença. Quanto ao mérito, o autor alega ter sido titular de empréstimos junto ao BANCO SANTANDER e à FHE, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento. Diz ter sido procurado por preposta da ré SABEMI para “compra” de seus empréstimos, com promessa de redução do custo mensal de R$ 1.739,34 para cerca de R$ 1.300,00. Ao cabo da contratação, porém, a ré só teria “comprado” o empréstimo da POUPEX restando ainda em aberto as parcelas do SANTANDER. Aduz ainda que a SABEMI cobrou valores mensais maiores que os prometidos. Diz, por fim, ter transferido dinheiro para conta de terceiro, acreditando tratar-se de preposto da empresa. A ré SABEMI, por sua vez, nega que a pessoa de nome “Andressa”, que teria iniciado as tratativas com o autor, seja sua funcionária. Afirma que o autor contratou junto à Ré, no dia 08/11/2017, o contrato de Assistência Financeira nº 3552756, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 1.247,03 (mil duzentos e quarenta e sete reais e três centavos), o qual trata-se de contrato de COMPRA DE DÍVIDA que a parte autora possuía junto à FHE/POUPEX, não englobando a dívida junto ao Banco Santander. De fato, está documentada nos autos a existência dos seguintes liames jurídicos entre o autor e a ré SABEMI: A) Contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira, com valor financiado de R$ 43.646,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.247,03 (Ev. 1, Anexo 3, fls. 58ss); B)  Inscrição no pecúlio da SABEMI, contratando-se uma cobertura de R$ 21.928,69, mediante uma contribuição de R$ 17,00 (Ev. 1, Anexo 3, fl. 60); C)  Adesão a seguro de acidentes pessoais coletivo, com cobertura de R$ 43.750,00, mediante pagamento de prêmio mensal de R$ 35,00 (Ev. 1, Anexo 3, fl. 61). Todos os instrumentos contratuais contam com assinatura do autor, que lhes questionou a autenticidade em sede de réplica. Isso motivou a produção da prova pericial cujo laudo se anexa ao Ev. 166. O perito grafotécnico foi categórico ao concluir: “Na análise das assinaturas questionadas em confronto com as assinaturas coletadas, foram observadas convergências de ordem formal e genética, suficientes para concluir que as assinaturas lançadas nos documentos questionados FORAM PROMADADAS pelo punho escritor do Sr. Anderson Luís Cordeiro, sendo classificadas como autênticas.” Portanto, não há que se questionar quanto à existência e validade dos contratos firmados entre as partes, havendo respaldo para a cobrança das parcelas mensais de R$ 17,00 e R$ 35,00, questionadas na inicial, além da parcela principal do empréstimo. Isso deve conduzir à rejeição do pedido de rescisão contratual. Quanto ao pedido de indenização por dano material, porém, entendo deva o mesmo prosperar parcialmente. Com efeito, o contrato de financiamento do Ev. 1, Anexo 3, fl. 58 aponta como valor total financiado R$ 43.646,60. Desse valor, a ré SABEMI comprovou a destinação de R$ 26.060,02 para quitação do empréstimo junto à FHE (Ev. 1, Anexo 3, fl. 64). Além disso, comprovou a disponibilização de R$ 5.928,62 para a parte autora (Ev. 1, Anexo 3, fl. 63). Portanto, dos R$ 43.646,60 contratados, a ré SABEMI somente comprovou a disponibilização de R$ 31.988,64, não a tendo demonstrado em relação a R$ 11.657,96. Por isso, o acertamento deve ser realizado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, do CCB). A indenização por dano material deve contemplar também os juros remuneratórios previstos no contrato, a fim de compensar o autor integralmente em relação aos custos financeiros adicionados. Dada a oneração direta dos meios de subsistência do autor, mediante desconto incontornável em folha de pagamento, trata-se de agravo claramente desbordante do mero aborrecimento cotidiano, autorizando a reparação por dano moral. Em vista do valor do prejuízo experimentado, entendo suficiente para a reparação, sob esse aspecto, o valor de R$ 3.000,00. Pelo exposto, A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à POUPEX, dada sua ilegitimidade passiva; B)  REJEITO as demais preliminares; C)  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à FHE; D)  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à SABEMI, para condená-la: D.1 – ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.657,96, que deve ser acrescida de juros remuneratórios idênticos aos previstos no contrato de financiamento firmado desde a data de contratação até o efetivo pagamento, além de juros moratórios correspondentes à SELIC (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96) desde a citação (art. 405, do CCB) até o efetivo pagamento; D.2 – ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, que deve ser acrescida de juros SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo um terço do valor dirigido ao patrono de cada uma das rés. Condeno a SABEMI a pagar metade das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor. Suspendo a condenação em relação ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida no Ev. 1, Anexo 3, fl. 3.

 

Em razões recursais (evento 195/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de reparação danos materiais; ii) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o estabelecimento do estado anterior, e condenar a Ré, a devolver ao Autor todas as quantias descontadas dos proventos deste, objeto da presente lide, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros legais, a contarem da citação, no montante a ser apurado em liquidação; iii) o contrato de Assistência Financeira nº 3552756 foi celebrado no valor total de R$ 43.646,60 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), descontado o valor pago para quitação da dívida junto à FHE, qual seja, R$ 26.060,02 (vinte e seis mil e sessenta reais e dois centavos), bem como os valores pagos a terceiros, na quantia total de R$ 11.657,96 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), resta exatamente o líquido depositado na conta da parte apelada, qual seja, R$ 5.928,62 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); iv) a Apelante atuou apenas como mandatária, in casu, realizando o ato na estrita observância aos poderes que lhe foram conferidos, ou seja realizou estes pagamentos por conta e ordem da parte apelada, mediante solicitação expressa e escrita, nos termos do Artigo 653, do Código Civil, em respeito ao direito que a parte apelada tem de contratar conforme sua vontade; v) em nenhum momento há qualquer prova de que houve excesso por parte da Apelante. Muito ao contrário, enviou os valores devidos para terceiros conforme ordem expressa da parte apelada, sendo indevida qualquer reparação ou acolhida qualquer nulidade do negócio jurídico em debate; vi) a parte apelada ajuizou a presente ação no intuito de receber indenizações a título de enriquecimento ilícito, assoberbando ainda mais a máquina do nosso Poder Judiciário, visto que sempre esteve ciente e concordou com os valores cobrados, razão pela qual merecem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; vii) não há dano moral a ser indenizado.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

Na hipótese concreta, o autor alega ter sido titular de empréstimos junto ao BANCO SANTANDER e à FHE/POUPEX, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento. Segue afirmando que foi procurado por preposta da ré SABEMI para “compra” de seus empréstimos, com promessa de redução do custo mensal de R$ 1.739,34 para cerca de R$ 1.300,00.

No entanto, a ré, ora apelante, só teria “comprado” o empréstimo da POUPEX restando ainda em aberto as parcelas do SANTANDER. Aduz ainda que a SABEMI cobrou valores mensais maiores que os prometidos. Diz, por fim, ter transferido dinheiro para conta de terceiro, acreditando tratar-se de preposto da empresa.

Conforme apontado pelo Juízo de origem, está documentada nos autos a existência dos seguintes liames jurídicos entre o autor e a ré SABEMI:

a) contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira, com valor financiado de R$ 43.646,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.247,03 (Ev. 1, Anexo 3, fls. 58ss); b) inscrição no pecúlio da SABEMI, contratando-se uma cobertura de R$ 21.928,69, mediante uma contribuição de R$ 17,00 (Ev. 1, Anexo 3, fl. 60); c) adesão a seguro de acidentes pessoais coletivo, com cobertura de R$ 43.750,00, mediante pagamento de prêmio mensal de R$ 35,00 (Ev. 1, Anexo 3, fl. 61).

 

Após realização da prova pericial grafotécnica, foi evidenciado que os contratos foram assinados pelo apelado.

Desse modo, uma vez que o autor assinou os referidos contratos, há respaldo contratual para a cobrança das parcelas mensais de R$ 17,00 e R$ 35,00, questionadas na inicial, além da parcela principal do empréstimo, não havendo motivo para a rescisão contratual, porquanto houve a efetiva contratação por parte do recorrido.

Outrossim, diferente do quanto alegado pela apelante, o autor formulou o pedido de indenização pelos danos materiais. Conforme consta da petição inicial (evento 1/1º grau):

3-V) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS O patrimônio do Autor foi diretamente afetado pela conduta da Ré, o que evidentemente caracterizou dano material ao Requerente, devendo este ser reparado, conforme dita o art. 5º, inciso V, de nossa Constituição Federal, em que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Maria Helena Diniz ensina que “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão”. Assim, por ter sido o Autor lesado em seu patrimônio material de forma explícita e grotesca, conforme se foi amplamente demonstrado nesta exordial, configura-se, por si só, o dever de reparar por parte da Ré, a qual se absteve de cumprir com o avençado no contrato, mesmo já se encontrando o Autor adimplindo com sua as prestações em favor da Ré, conforme contracheques em anexo. Além disso, faz-se necessário destacar as cobranças que estão sendo realizadas na conta bancaria e nos contracheques do Autor, a título de SEGURO, serviços este não contratado pelo Autor, sendo medida de justiça que este MM. Juízo imponha à Ré o dever de ressarcir o Autor em todos os valores cobrados indevidamente. A jurisprudência pátria é clara no que concerne à reparação de tais danos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. NOTAS FISCAIS. PROVA ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Amplamente examinados os fatos e provas referentes à demanda, revelam os autos o efetivo descumprimento do contrato. 2. Rescindida a avença, deverá a autora ser ressarcida pela ré com o pagamento da multa contratual, dos lucros cessantes e dos danos emergentes. 3. As notas fiscais e depósitos apresentados comprovam os gastos efetivamente havidos na compra do material e despesas decorrentes do contrato, pelo que se acolhe a prova para majorar o valor dos danos emergentes. 4. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20140111022082, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2015. Pág.: 114) Sendo assim, com base no ordenamento jurídico pátrio, bem como no entendimento pacificado na jurisprudência de nossos tribunais, é de rigor que este D. Juízo condene a Ré ao pagamento de todos os valores descontados dos proventos do Autor, devendo ser considerado somente o valo pago pela Ré pela novação da dívida com a FHE/POUPEX.

 

Noutro giro, houve a contratação do valor de R$ 43.646,60. Desse valor, a apelante comprovou a destinação de R$ 26.060,02 para quitação do empréstimo junto à FHE (evento 1/º grau, Anexo 3, fl. 64). Além disso, comprovou a disponibilização de R$ 5.928,62 para a parte autora (evento 1/1º grau, Anexo 3, fl. 63).

Desse modo, a recorrente apenas comprovou a disponibilização de R$ 31.988,64, não tendo demonstrado em relação a R$ 11.657,96, não se comprovando que o autor tenha ordenado a transferência de tais valores para terceiros, de modo que cabível a reparação pelos danos materiais suportados.

No que tange ao dano moral, tem-se que de acordo com o art. 5º, inciso X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em se tratando de danos morais, para fins de análise acerca do seu cabimento, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.

Com efeito, para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

Ademais, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1729628, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.4.2021).

Na hipótese dos autos, houve a violação do meio de subsistência do apelado, mediante desconto incontornável em folha de pagamento, configurando-se o dano moral.

Logo, verificada a existência o dano moral no caso em tela, necessário para fins de quantificação salientar que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, além de proporcionalidade ao grau de culpa e ao porte econômico de quem causou o dano.

Dessa maneira, o Juiz deve se valer de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades do caso concreto, aliando a função punitiva e pedagógica do arbitramento à compensação do sofrimento da parte sem, todavia, permitir o seu enriquecimento sem causa. Neste sentido:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. A controvérsia reside tão somente em analisar se a condenação em indenização por danos morais teria sido fixada em montante exacerbado, qual seja, de R$20.000,00.

2. No caso dos autos, a autora objetivou o cancelamento de protestos supostamente indevidos e indenização por danos morais, alegando que, em setembro de 2009, as rés protestaram cinco duplicatas junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Taguatinga-DF, de forma irregular, sem qualquer lastro comercial, uma vez que a autora não teria qualquer relação jurídica com a primeira ré

3. Foi determinado que a CEF apresentasse o lastro financeiro e contábil do título de crédito por ela protestado, decisão mantida por esta Quinta Turma em sede de agravo de instrumento nº 0000207-74.2018.4.02.0000. Ocorre que, conforme consignado na sentença, as rés não apresentaram qualquer documento capaz de ilidir a alegação da autora, no sentido de não ter absolutamente nenhuma relação comercial que justificasse a emissão das duplicatas de que se originou o débito, reputando-se indevidos os protestos dos títulos

4. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

5. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifica-se, pois, que julgados recentes têm arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada. Nesse sentido: TRF2, 0014275-23.2016.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA,  RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020; TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0014870-27.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, disponibilizado em 26/09/2019; TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0145586-60.2014.4.02.5117, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, disponibilizado em 27/08/2019; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0133234-16.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 06/05/2019.

6. In casu, considerando a idade da autora (78 anos), o extenso lapso temporal em que a parte autora permaneceu com o seu nome inscrito no cadastro negativo de crédito desde 2009, sem que a CEF se prontificasse a sanar o vício perpetrado, bem como o valor fixado a título de indenização por danos morais em situações assemelhadas à presente, afigura-se razoável a fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

7. Recurso de apelação provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012537-68.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.3.2022) (grifos nossos).

 

Sendo assim, diante do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, eis que tal quantia se revela adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5053400-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à SABEMI, para condená-la: ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.657,96, que deve ser acrescida de juros remuneratórios idênticos aos previstos no contrato de financiamento firmado desde a data de contratação até o efetivo pagamento, além de juros moratórios correspondentes à SELIC (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96) desde a citação (art. 405, do CCB) até o efetivo pagamento; ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, que deve ser acrescida de juros SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.

2. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

3. Uma vez que o autor assinou os referidos contratos, há respaldo contratual para a cobrança das parcelas mensais de R$ 17,00 e R$ 35,00, questionadas na inicial, além da parcela principal do empréstimo, não havendo motivo para a rescisão contratual, porquanto houve a efetiva contratação por parte do recorrido.

4. A recorrente apenas comprovou a disponibilização de R$ 31.988,64, não tendo demonstrado em relação a R$ 11.657,96, não se comprovando que o autor tenha ordenado a transferência de tais valores para terceiros, de modo que cabível a reparação pelos danos materiais suportados.

5. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

6. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. Precedente: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1729628, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.4.2021.

7. Verificada a existência o dano moral no caso em tela, necessário para fins de quantificação salientar que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, além de proporcionalidade ao grau de culpa e ao porte econômico de quem causou o dano. Dessa maneira, o Juiz deve se valer de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades do caso concreto, aliando a função punitiva e pedagógica do arbitramento à compensação do sofrimento da parte sem, todavia, permitir o seu enriquecimento sem causa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012537-68.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.3.2022.

8. Diante do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, eis que tal quantia se revela adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551781v3 e do código CRC 018337b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/08/2023, às 18:49:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 5053400-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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