Apelação Cível Nº 5053400-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por SABEMI SEGURADORA, figurando como apelado A. L. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à SABEMI, para condená-la: ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.657,96, que deve ser acrescida de juros remuneratórios idênticos aos previstos no contrato de financiamento firmado desde a data de contratação até o efetivo pagamento, além de juros moratórios correspondentes à SELIC (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96) desde a citação (art. 405, do CCB) até o efetivo pagamento; ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, que deve ser acrescida de juros SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.
Na origem, pretende o demandante a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o estabelecimento do estado anterior, e condenar a Ré, a devolver ao Autor todas as quantias descontadas dos proventos deste, objeto da presente lide, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros legais, a contarem da citação, no montante a ser apurado em liquidação, além dos danos morais.
Em razões recursais (evento 195/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de reparação danos materiais; ii) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o estabelecimento do estado anterior, e condenar a Ré, a devolver ao Autor todas as quantias descontadas dos proventos deste, objeto da presente lide, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros legais, a contarem da citação, no montante a ser apurado em liquidação; iii) o contrato de Assistência Financeira nº 3552756 foi celebrado no valor total de R$ 43.646,60 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), descontado o valor pago para quitação da dívida junto à FHE, qual seja, R$ 26.060,02 (vinte e seis mil e sessenta reais e dois centavos), bem como os valores pagos a terceiros, na quantia total de R$ 11.657,96 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), resta exatamente o líquido depositado na conta da parte apelada, qual seja, R$ 5.928,62 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); iv) a Apelante atuou apenas como mandatária, in casu, realizando o ato na estrita observância aos poderes que lhe foram conferidos, ou seja realizou estes pagamentos por conta e ordem da parte apelada, mediante solicitação expressa e escrita, nos termos do Artigo 653, do Código Civil, em respeito ao direito que a parte apelada tem de contratar conforme sua vontade; v) em nenhum momento há qualquer prova de que houve excesso por parte da Apelante. Muito ao contrário, enviou os valores devidos para terceiros conforme ordem expressa da parte apelada, sendo indevida qualquer reparação ou acolhida qualquer nulidade do negócio jurídico em debate; vi) a parte apelada ajuizou a presente ação no intuito de receber indenizações a título de enriquecimento ilícito, assoberbando ainda mais a máquina do nosso Poder Judiciário, visto que sempre esteve ciente e concordou com os valores cobrados, razão pela qual merecem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; vii) não há dano moral a ser indenizado.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551779v2 e do código CRC b8571164.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/08/2023, às 12:52:57