Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVA TERCEIRIZACÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 5020133-46.2022.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, ora Agravantes (Evento 40 – Processo originário).
Alegam, inicialmente, a anulação da decisão agravada por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC), asseverando que (i) “das duas teses articuladas pela peticionária, só uma foi abordada, e de modo distinta da sustentada”; e (ii) “o julgador não se manifestou, de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas pelos peticionários à título de reforço argumentativo; além de não as ter seguido, tampouco demonstrou a existência de distinção ou superação”.
Sustentam, de outra parte, a reforma do decisum recorrido, a partir da assertiva de que “a ação executiva foi aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, mas, por desídia da CEF - e diferentemente do que entendeu o juízo de piso -, ela não instruiu a inicial com documentos essenciais, aptos a permitir a correta aferição do valor real da dívida, o que impediu e impede o prosseguimento da actio, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade”. Nesse sentido, destaca entendimento jurisprudencial do TRF4 (AG 5053142-20.2016.404.0000).
Discordam, ainda, da decisão agravada quanto à necessidade de “aprofundamento da discussão acerca das planilhas de evolução e atualização do débito, a exigir a realização de cálculos aritméticos a fim de se apurar o valor de fato cobrado a título de encargos, configura dilação probatória”.
Afirmam, assim, que, conforme tratado no julgado paradigma, “a ausência de documentação essencial é tese passível, sim, de ser explorada na via processual eleita e, mais, tendo sido demonstrada a carência documental (como ocorreu in casu), “não é possível verificar todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar liquidez, certeza e exigibilidade”. Acrescem que “há inovidável carência documental, questão passível de ser explorada via exceção”.
Consignam que “não há óbice à análise, pela via exceção de pré-executividade, da tese “b”.”
Ponderam que “a CEF reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal, na medida em que a propositura da ação executiva resolve o contrato pela inadimplência, o que torna indevida a continuidade da cobrança de encargos contratuais, como inclusive decidiu o Eg. TRF4 noutro julgado invocado como paradigma” (AG 5043459-51.2019.4.04.0000).
Assinalam, por fim, que “reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 12).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551577v4 e do código CRC 17d7c405.
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Data e Hora: 15/8/2023, às 14:41:10