Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVA TERCEIRIZACÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 5020133-46.2022.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, ora Agravantes (Evento 40 – Processo originário).

Alegam, inicialmente, a anulação da decisão agravada por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC), asseverando que (i) “das duas teses articuladas pela peticionária, só uma foi abordada, e de modo distinta da sustentada”; e (ii) “o julgador não se manifestou, de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas pelos peticionários à título de reforço argumentativo; além de não as ter seguido, tampouco demonstrou a existência de distinção ou superação”.

Sustentam, de outra parte, a reforma do decisum recorrido, a partir da assertiva de que “a ação executiva foi aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, mas, por desídia da CEF - e diferentemente do que entendeu o juízo de piso -, ela não instruiu a inicial com documentos essenciais, aptos a permitir a correta aferição do valor real da dívida, o que impediu e impede o prosseguimento da actio, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade”. Nesse sentido, destaca entendimento jurisprudencial do TRF4 (AG 5053142-20.2016.404.0000).

Discordam, ainda, da decisão agravada quanto à necessidade de “aprofundamento da discussão acerca das planilhas de evolução e atualização do débito, a exigir a realização de cálculos aritméticos a fim de se apurar o valor de fato cobrado a título de encargos, configura dilação probatória”.

Afirmam, assim, que, conforme tratado no julgado paradigma, “a ausência de documentação essencial é tese passível, sim, de ser explorada na via processual eleita e, mais, tendo sido demonstrada a carência documental (como ocorreu in casu), “não é possível verificar todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar liquidez, certeza e exigibilidade”. Acrescem que “há inovidável carência documental, questão passível de ser explorada via exceção”.

Consignam que “não há óbice à análise, pela via exceção de pré-executividade, da tese “b”.”

Ponderam que “a CEF reclama que a dívida por ela vindicada seja reajustada 'até a data de seu efetivo pagamento, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário', o que é ilegal, na medida em que a propositura da ação executiva resolve o contrato pela inadimplência, o que torna indevida a continuidade da cobrança de encargos contratuais, como inclusive decidiu o Eg. TRF4 noutro julgado invocado como paradigma” (AG 5043459-51.2019.4.04.0000).

Assinalam, por fim, que “reajuste (correção monetária/juros moratórios) é temática com status de ordem pública que pode e deve, d.v., ser explorada pela via da exceção”.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 12).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001551578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 5020133-46.2022.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, nos termos a seguir (Evento 40 – Processo originário):

“Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, A. P. M. e TATIANA LORENCETTE CERTANO MENEZES, por meio da qual postula a cobrança da dívida no valor R$ 3.269.745,19  (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.000.958.695, celebrada entre as partes.

(...)

Regularmente citados (evento 22), os executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 17), alegando que: a) o título executivo apresentado pela CEF prescinde de liquidez, certeza e exigibilidade, pois embora tenham sido anexados aos autos cópias da Cédula de Crédito Bancário, da planilha de evolução da dívida e da posição da dívida, não foram apresentados documentos essenciais, tais como cópias dos demonstrativos de débito, em que constem as incidências financeiras desde a data da contratação, e dos extratos bancários desde o início da relação contratual; b) ao contrário do que pretende a CEF, após a propositura da ação executiva, devem incidir sobre o saldo devedor os critérios de correção monetária e de juros estabelecidos para os débitos judiciais em geral, e não os encargos contratuais. Ademais, requer seja designada audiência de conciliação.

Instada a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (evento 20), a CEF apresentou resposta, requerendo a total rejeição dos pedidos formulados pelos executados e informando que não se opõe à conciliação, mas que é desnecessária a designação de audiência para tanto, bastando que os executados procurem a agência bancária para renegociar a dívida (evento 24).

(...)

De início, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, já que decorre, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

(...)

De início, necessário pontuar que deixo de apreciar a alegação referente ao item "b" descrito no relatório, em razão de não se encontrar inserida entre as matérias passíveis de serem arguidas por meio da objeção ora em análise.

Passo, portanto, ao exame da alegação remanescente, qual seja, a de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, hábeis a demonstrar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.

Conforme relatado, os executados aduzem a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo objeto da ação, em razão de não terem sido apresentados pela CEF os documentos essenciais à propositura da ação, a saber, os demonstrativos de débito, em que constem as incidências financeiras desde a data da contratação, e os extratos bancários desde o início da relação contratual.

Intimada para complementar a documentação que instrui a petição inicial, a CEF apresentou, no evento 31, esclarecimentos quanto à forma de cálculo do débito.

No que concerne à tese de que não constam nos autos os documentos hábeis ao ajuizamento da ação executiva, observa-se que a CEF cobra, por meio da presente execução, dívida vinculada à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0000.000.000.958.695 (evento 1 - CONTR3).

Consoante cediço, as cédulas de crédito bancário têm natureza de título executivo extrajudicial, ostentando liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei n° 10.931/2004 e do Tema Repetitivo n° 576 do STJ:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Tema n° 576 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

In casu, as partes assinaram o contrato em questão em setembro de 2020, sendo que a parte excipiente contraiu um empréstimo no valor original de R$ 2.730.800,00 (dois milhões, setecentos e trinta mil e oitocentos reais), com prazo de pagamento de 60 (sessenta) meses, com 12 (doze) meses de carência.

No que tange aos demonstrativos de débito apresentados pela CEF verifica-se que a planilha que acompanha a petição inicial (evento 1 - PLAN4) informa toda a evolução do débito, com a indicação das amortizações realizadas pela parte excipiente e dos encargos incidentes sobre a dívida. Senão vejamos:

A) durante o período de adimplência, a CEF está cobrando juros remuneratórios de 0,93% ao mês; e

B) durante o período de inadimplência, a CEF está cobrando juros remuneratórios de 0,93% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito.

Assim, vê-se que constam, na documentação apresentada pela CEF, as informações necessárias para demonstrar a evolução e a atualização do débito informado na petição inicial.

Cumpre pontuar que, em  resposta à intimação exarada por este Juízo para que complementasse os cálculos que acompanham a peça inaugural, a CEF logrou esclarecer as questões apontadas pelo Juízo, ao apontar que: i) as planilhas de cálculos que acompanham a petição inicial foram elaboradas em estrita observação às disposições contratuais, tanto que a parte inicial da planilha de evolução do financiamento traz dados expressos em relação à carência (12 meses), à taxa de juros (0,93% a.m), aos juros de mora (1%) e à multa por atraso (2%); ii) a planilha então passa a detalhar a evolução do contrato, conforme tabela price, a partir do início da fase de amortização em 04/10/2021, indicando a prestação devida, composta do principal (capital) e juros contratuais do mês, totalizando o montante a ser pago até a data de vencimento da prestação; iii) os encargos por atraso, indicados na coluna seguinte da planilha, são calculados sobre o valor da prestação devida no mês, apurados pro rata, na forma prevista na cláusula décima segunda, ou seja, com os juros remuneratórios do período de atraso, variação da TR, multa de 2% e juros de mora de 1%; iv) como somente a primeira parcela foi paga, a segunda planilha demonstra a evolução do saldo devedor, mediante o acréscimo, a cada mês, do valor dos juros devidos e dos encargos por atraso da respectiva parcela, indicando ao final o saldo atualizado até 06/06/2022, que foi o valor executado; v) desse modo, o saldo devedor em relação à segunda parcela é composto do saldo devedor após a primeira parcela (R$ 3.000.910,42) acrescido dos juros contratuais remuneratórios (R$ 27.908,47) e dos encargos por atraso (R$ 12.801,43), ambos em relação a essa segunda parcela, o que resultou no montante de R$ 3.041.620,72, e assim sucessivamente, para cada parcela, até apontar o saldo devedor final em 06/06/2022, atualizado pro rata desde 04/06/2022; vi) quanto ao questionamento relativo ao valor do juros, tem-se que o valor de R$ 28.380,24 refere-se aos juros devidos, conforme tabela price, na primeira prestação de amortização, ao passo que o valor de R$ 81.419,19 refere-se ao total dos juros devidos, pro rata, durante todo o período de 60 dias de inadimplência, que é o prazo concedido pela CAIXA até que ocorra o lançamento da dívida em CA (Crédito em Atraso), de modo que tais juros não são relativos a uma prestação, mas sim aos juros de todo o período de 04/11/2021 a 03/01/2022, pro rata.

Frise-se que, a análise detida das planilhas de débito revela a pertinência das afirmações apresentadas pela CEF, supraelencadas.

Ademais, convém destacar que a parte excipiente limitou-se a afirmar a iliquidez do título, sem apontar expressamente em quais pontos específicos a planilha da CEF falhou em informar os dados necessários para se chegar ao valor final da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as alegações expendidas em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Por fim, cabe observar que o aprofundamento da discussão acerca das planilhas de evolução e atualização do débito, a exigir a realização de cálculos aritméticos a fim de se apurar o valor de fato cobrado a título de encargos, configura dilação probatória, o que, conforme já manifestado nesta fundamentação, é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Logo, conclui-se que a CEF apresentou documentos suficientes para o ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial, não tendo os excipientes apresentado elementos suficientes para ilidir a liquidez, a certeza e a exigibilidade de que goza o título executivo extrajudicial apresentado pela exequente.

Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 17.

Intimem-se as partes para ciência” - grifos no original.

Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por supostamente contrariar o art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob a argumentação de que “questões cruciais foram simplesmente ignoradas”, e de ausência de manifestação, “de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas”. Cabia à parte executada interpor o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a ora alegada omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu na origem.

Sem razão, também, os recorrentes quando sustentam a reforma da decisão agravada.

Cumpre consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009).

Insta notar que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC).

Nesse cenário, incontestável que a questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, como bem destacou o juízo de origem.

Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título executivo extrajudicial fundada do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.000.958.695.  O contrato de empréstimo em questão foi celebrado em setembro de 2020, no valor original de R$ 2.730.800,00 (dois milhões, setecentos e trinta mil e oitocentos reais), com prazo de pagamento de 60 (sessenta) meses, com 12 (doze) meses de carência (Evento 1 CONT3 – processo principal).

No tocante à alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sem razão os agravantes.

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004:

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

O extrato bancário, portanto, não é elemento essencial para a execução de origem, conforme se infere da redação do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, que estabelece, expressamente, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.

In casu, o instrumento contratual é expresso quanto ao montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade. Ademais, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, com a indicação da amortização realizada e os encargos incidentes sobre a dívida  (Evento 1, PLAN4 e PLAN5 – processo principal), dessa forma, presentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.”

(STJ. AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – 867638. Relator Marco Buzzi. Quarta Turma. Data de publicação: 28/05/2018) 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.”

(STJ. AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – 882537. Relator Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data de publicação: 29/08/2016) 

O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispõe sobre os requisitos da Cédula de Crédito Bancário, in verbis:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

Além disso, como bem salientou o juízo de origem, a parte executada limitou-se a afirmar a iliquidez do título, sem apontar expressamente em quais pontos específicos a planilha da CEF falhou em informar os dados necessários para se chegar ao valor final da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as alegações expendidas em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551578v4 e do código CRC 382dc23f.

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Data e Hora: 25/8/2023, às 17:17:56

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.

1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por supostamente contrariar o art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob a argumentação de que “questões cruciais foram simplesmente ignoradas” e de  ausência de manifestação, “de forma dialética, a respeito das jurisprudências invocadas”. Cabia à parte executada interpor o devido recurso de embargos de declaração visando suprir a ora alegada omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu na origem.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

3. A questão a respeito da forma de reajuste a ser utilizada após a propositura da ação executiva não se encontra dentro das matérias passíveis de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, como bem destacou o juízo de origem.

4. O extrato bancário não constitui elemento essencial para a execução de origem, conforme se infere da redação do artigo 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, que estabelece, expressamente, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.

5. In casu, o instrumento contratual é expresso quanto ao montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade. Ademais, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, com a indicação da amortização realizada e os encargos incidentes sobre a dívida,  dessa forma, presentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade.

6. Além disso, como bem salientou o juízo de origem, a parte executada limitou-se a afirmar a iliquidez do título, sem apontar expressamente em quais pontos específicos a planilha da CEF falhou em informar os dados necessários para se chegar ao valor final da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as alegações expendidas em sede de Exceção de Pré-Executividade.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551579v5 e do código CRC 82365903.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/8/2023, às 17:17:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006577-08.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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